TJSP 16/04/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1291
consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212,
Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com
força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: TIAGO CLEMENTE
SOUZA (OAB 312445/SP)
Processo 1003255-91.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Silvia Roberta de Paula e Silva - Mei Vistos. Tendo em vista que as diligências para penhora restaram infrutíferas e que a parte exequente quedou-se inerte, deixando
de indicar bens passíveis de constrição para garantia do débito em execução, embora devidamente advertida da consequência
jurídica de seu silêncio, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art, 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor
do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando
as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte
depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FRANCO
(OAB 383796/SP)
Processo 1003670-69.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marilda Miguel de Mendonça
- Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando os Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, os
Provimentos CSM 2545/2020 e 2548/2020; a recomendação CNJ nº 62, de 17/3/2020, a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março
de 2020, e considerando, por fim, o decreto de quarentena do Governo do Estado de São Paulo, observada suspensão dos
prazos processuais, CITE(M)-SE para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$4.501,70 (quatro mil quinhentos
e um reais e setenta centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de custas e honorários
advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet,
seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente
de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o
executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser
oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53,
parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora,
deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador
e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da
proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do
NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de
autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na
folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º
do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial,
devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F
ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1003684-53.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Willians Cristiano Marques - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando os Provimentos CSM 2545/2020 e
2549/2020, bem como o decreto de quarentena do Governo do Estado de São Paulo, sem prejuízo de análise posterior acerca
da conveniência da realização da audiência de Conciliação, observada suspensão dos prazos processuais, CITE-SE para
contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que
o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação,
Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito,
sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei
13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos
termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: ROSANA APARECIDA RUY (OAB 376873/SP)
Processo 1003698-37.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltdame- - Vistos. Considerando os termos do item 2, do II FOJESP, o qual estabelece que “o acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento
fiscal referente ao negócio jurídico”, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa requerente traga aos autos as
notas fiscais referentes ao negócio jurídico que ensejou a propositura da presente ação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1003698-37.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltdame- - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando os Provimentos CSM 2545/2020 e 2549/2020, bem como o decreto de
quarentena do Governo do Estado de São Paulo , observada suspensão dos prazos processuais, CITE(M)-SE para pagamento
em três (3) dias do valor em execução, de R$3.345,02 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), mais
atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei
nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo.
Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o
oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma
oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através
de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95),
desde que seguro o juízo. Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco,
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