TJSP 16/04/2020 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1295
que ostentou a condição de fiadora no contrato de locação objeto da demanda, não havendo, além disso, prova firme e segura
nos autos que evidencie a exoneração da respectiva fiança. Acresça-se que, apesar de instadas a esclarecerem se possuíam
interesse na produção de provas (pág. 65), as partes se quedaram inertes, não tendo ofertado qualquer manifestação (pág.
70). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela requerida Cacilda de Oliveira. III - No mais,
consigno que, em razão do teor do Provimento CSM 2549/20, por ora, não se revela viável a designação de audiência, tal como
pretendido pela requerida Cacilda de Oliveira. Porém, atento à parte final do penúltimo parágrafo de pág. 53, concedo o prazo
de 10 (dez) dias para que a requerida Cacilda de Oliveira apresente eventual proposta de acordo. IV - Oportunamente, tornemme os autos conclusos. V - Int. Marilia, 06 de abril de 2020. - ADV: CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP), PATRICIA
DE SOUZA SANTOS (OAB 399861/SP)
Processo 1013369-21.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Junior
dos Santos Moura - Localiza Rent A Car S.a. - Posto isto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial (págs. 23/24), bem como para condenar a requerida a pagar
ao requerente a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual será corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da sentença. No mais, convalido a decisão
de págs. 25/26. Oficie-se para exclusão em definitivo. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo
55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$359,60 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos),
sendo R$199,60, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$160,00, relativo a 4% sobre o valor da causa ou
condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO
(OAB 298658/SP), CAMILA CEOLIN LIMA (OAB 152308/MG), LUCIANA DE ANDRADE TAJERO (OAB 412516/SP), CAMILA
ANELYSE MENDONÇA (OAB 153019/MG)
Processo 1014262-12.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela
Tiveron Almeida - Transport Air Portugal - Tap - Vistos. Fls. 128/129: Mantenho a decisão de fls. 117/118 por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. - ADV: LAÍS
BORGES PEIXINHO LIMA (OAB 36038/BA), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
Processo 1014266-49.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Retivence Retífica e Peças
Automotivas Ltda Me - Vistos. Fls. 57/58: Expeça-se novo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte
exequente, referente ao depósito de fls 54, observadas as formalidades de praxe e os dados fornecidos no Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado às fls. 58, cancelando-se o retro expedido. Intime-se. - ADV: ANA CARLA
MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1014338-70.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Layress Milenkovich
Caixeiro - Vistos. Pedido retro: O feito já se encontra extinto às fls. 33. No mais, diante da informação do cumprimento integral
do acordo, nada mais a ser deliberado, certifique-se o trânsito em julgado e, regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da respectiva
movimentação, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1015779-52.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pérsio
Edvaldo Ferrer - T Hadano Bebidas Me - Vistos. Certidão de fls. 67: Ciente. Por ora, manifeste-se a parte requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação juntada aos autos e eventuais documentos que a acompanham. Int. - ADV:
FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP), ALVARO PAULOZZI (OAB 398965/SP)
Processo 1016249-83.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Natalia Valsechi Stringhetti
Pimentel - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo concedido sem manifestação da parte exequente, embora advertida da
consequência jurídica do seu silêncio, demonstrando, pois, desinteresse no prosseguimento da execução, bem como atento
ao que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no referido dispositivo legal.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá
ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO
HENRIQUE FRANCO (OAB 383796/SP)
Processo 1016939-15.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Marcela Thomazini
Coelho Martins - Gol Linhas Aéreas S.A - DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido
veiculado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total
das custas do preparo R$544,39, sendo R$138,05, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$406,34, relativo a
4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 03 de abril de 2020. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA PEREIRA DE MELLO ROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2020
Processo 0012122-22.2019.8.26.0344 (processo principal 1005872-53.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.M. e outro - Vistos. Acolho a cota Ministerial de fls. 99. Tendo em vista
a informações prestadas pela genitora do adolescente acima, bem como tendo em vista as informações trazidas pela Prefeitura
Municipal de Marília às fls. 77/79. determino providências para que o Espaço Potencial informe a este Juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, o motivo da negativa de vaga ao adolescente narrado pela genitora, ou, caso haja possibilidade de disponibilizar
vaga ao adolescente, seja encaminhado para os autos data e local para inicio do tratamento. Em anexo, seguem cópias dos
documentos de fls. 77/79 e 95. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Marilia, 07 de abril de
2020. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 0018744-63.2019.8.26.0071 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas C.M.S. - No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o patrono do adolescente sobre o relatório de fls. 116/118. - ADV: ARTUR
EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1000090-31.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - P.M.M. e outro - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º