TJSP 16/04/2020 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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suspensão das audiências designadas por 30 (trinta) dias, a contar da presente data. Apesar da urgência com que devem ser
tratados os processos e atos relacionados aos presos e menores custodiados, verifica-se que os inclusos em estabelecimento
de privação de liberdade são aqueles com maior potencial de disseminação do vírus, mostrando-se as circunstâncias atuais,
com a decretação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a suspensão
das audiências para preservar a saúde pública dos perigos da disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa
e com grande potencial de colapsar o sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente, que, por
não adotar medidas preventivas, está a enfrentar situação caótica com falência da capacidade de atendimento do sistema de
saúde. Ademais, foi determinada restrição de visitas aos estabelecimentos prisionais do estado de São Paulo por ordem do
Governo do Estado, medida que, dissociada da suspensão das audiências e trânsito dos presos necessário para a realização de
tais atos, mostrar-se-ia inócua. Ante o exposto, ficam canceladas todas as audiências já agendadas ou a serem agendadas no
período de 16 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, sem prejuízo da reavaliação desta decisão e da análise da substituição
das prisões por outras medidas cautelares no interregno. Se o caso, oficiem-se com urgência à Coordop e ao estabelecimento
penal e que se encontram os réus, para que não sejam apresentados nas audiências no período mencionado. Oficie-se, ainda,
à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil, informando que o(a)s testemunhas PM e/ou policial(is) civil(is) fica(m) dispensado(s) do
comparecimento às audiências. Comunique-se a OAB local, ao Ministério Público e Defensoria Pública da decisão acima.
Determino o retorno dos autos conclusos no inicio de maio de 2020, para novas deliberações acerca das novas datas para as
audiências, caso a situação sanitária esteja sob controle. Cumpra-se e intime-se com urgência. Servirá o presente, por cópia
digitada, como ofício e mandado. Int. - ADV: ALEXANDRA DE OLIVEIRA TOSTA (OAB 388017/SP)
Processo 1500120-37.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - E.G.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu EDUARDO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos,
como incurso, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas do artigo 217-A c.c artigo 226, inciso II, e artigo 61, inciso II,
alínea “f”, na forma do artigo 71; artigo 213, § 1º, c.c. artigo 226, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71;
artigo 213, caput, c.c. artigos 226, inciso II, e 234-A, inciso III, e artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71; e artigo
213, caput , c.c. artigo 226, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, a 119 anos
e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ante a gravidade dos crimes cometidos, assim como pelo montante de pena
imposta, vislumbrando presentes as circunstâncias previstas no artigo 312 do Código Penal, autorizadoras da prisão preventiva,
em especial a necessidade de se assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente se considerado o elevado
grau de reprovabilidade da conduta do acusado, denego-lhe o direito ao recurso em liberdade e mantenho a prisão preventiva
já decretada, uma vez que não houve alteração no quadro fático, subsistindo os motivos de sua prolação. Assim, recomendo
o réu na prisão em que se encontra, cabendo a comunicação por ofício, sendo desnecessária a expedição de mandado de
prisão, nos termos do artigo 431, § 1º, da NSCGJ. Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo
Penal, acerca do teor desta sentença. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante
a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações.
O réu condenado neste processo crime não arcará com as custas processuais, nos moldes do artigo 98 do CPC, em razão
de ser beneficiário de assistência judiciária. Arbitro os honorários do defensor do acusado no patamar máximo da tabela do
convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se
as seguintes providências: 1) Expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva; 2) Em cumprimento ao disposto no artigo
71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua
devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso
III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as
informações sobre a condenação do réu; 4) Expeça-se a certidão de honorários ao patrono do réu, observando-se que deverá o
Defensor acompanhar sua confecção, imprimi-la e encaminha-la para a Defensoria. A presente sentença, assinada digitalmente,
servirá como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA
(OAB 232988/SP)
Processo 1500492-20.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - SHIRLY JOSE LEITE COSTA - Vistos.
Tendo em conta o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/03 e da decretação da pandemia decorrente do
Corona Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público,
advogados, e servidores), testemunhas, réus presos e soltos, menores infratores custodiados e soltos, determino a suspensão
das audiências designadas por 30 (trinta) dias, a contar da presente data. Apesar da urgência com que devem ser tratados os
processos e atos relacionados aos presos e menores custodiados, verifica-se que os inclusos em estabelecimento de privação de
liberdade são aqueles com maior potencial de disseminação do vírus, mostrando-se as circunstâncias atuais, com a decretação
de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a suspensão das audiências para
preservar a saúde pública dos perigos da disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa e com grande potencial
de colapsar o sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente, que, por não adotar medidas
preventivas, está a enfrentar situação caótica com falência da capacidade de atendimento do sistema de saúde. Ademais, foi
determinada restrição de visitas aos estabelecimentos prisionais do estado de São Paulo por ordem do Governo do Estado,
medida que, dissociada da suspensão das audiências e trânsito dos presos necessário para a realização de tais atos, mostrarse-ia inócua. Ante o exposto, ficam canceladas todas as audiências já agendadas ou a serem agendadas no período de 16 de
março de 2020 a 14 de abril de 2020, sem prejuízo da reavaliação desta decisão e da análise da substituição das prisões por
outras medidas cautelares no interregno. Se o caso, oficiem-se com urgência à Coordop e ao estabelecimento penal e que se
encontram os réus, para que não sejam apresentados nas audiências no período mencionado. Oficie-se, ainda, à Polícia Militar
e/ou à Polícia Civil, informando que o(a)s testemunhas PM e/ou policial(is) civil(is) fica(m) dispensado(s) do comparecimento
às audiências. Comunique-se a OAB local, ao Ministério Público e Defensoria Pública da decisão acima. Determino o retorno
dos autos conclusos no dia 14 de abril de 2020, para novas deliberações acerca das novas datas para as audiências, caso a
situação sanitária esteja sob controle. Cumpra-se e intime-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício
e mandado. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º