TJSP 16/04/2020 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1312
Processo 1500091-84.2019.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - NELSON ASCENCIO CAMPIONI
JUNIOR - Intime-se o(a) Dr(a) Michele Cardoso da Silva, OAB/SP n.251650, de que foi nomeado(a) para defender Nelson
Ascencio Campione Júnior, bem como, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. O(A) advogado(a) nomeado(a),
deverá providenciar a impressão e assinatura do Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo, juntando-o aos autos na ocasião
da apresentação da resposta à acusação. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP)
Processo 1500102-47.2020.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - M.F.G. - Intime-se o(a) Dr(as) Maiara Nicoletti Sudati- OAB/SP 354898, de
que foi nomeada para atuar nestes autos, bem como, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. O(a) advogado(a)
nomeado(a) deverá providenciar a impressão, assinar e juntar aos autos o Termo de Compromisso de Defensor Dativo, quando
da apresentação da resposta à acusação. - ADV: MAIARA NICOLETTI SUDATI (OAB 354898/SP)
MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2020
Processo 0000961-69.2020.8.26.0347 (processo principal 1001463-59.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Sinesio Henrique
Guandalini - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, expedindo-se edital. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP)
Processo 0000971-16.2020.8.26.0347 (processo principal 1000028-79.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Jose Carlos Garcia Perez - - Banco Bradesco Financiamento S/A - Matheus Tassoni Prates - Vistos. Na
forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado na pessoa do advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0002411-86.2016.8.26.0347 (processo principal 0004573-59.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados e outro - Paulo Jose Marchesan - Vistos. Em
que pese opiniões em sentido contrário, tenho que a impenhorabilidade tratada no art. 833, inciso IV do CPC somente admite as
exceções previstas no § 2º da mesma norma legal. O fato de os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, terem
caráter alimentar, na forma estabelecida no art. 85, § 14 do CPC, não afasta a literalidade da norma que impõe e objetivamente
prescreve a impenhorabilidade. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido em inúmeras
oportunidades, “verbis”: “SENTENÇA - PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Decisão agravada que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria da executada para a satisfação
da obrigação - Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de remuneração - Natureza alimentar,
cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no §
2º do referido artigo Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP 11ª Câm. Direito Privado AI 2085839- 95.2019.8.26.0000
Assis Des. Marino Neto j. 19 de junho de 2.019). “Ação ordinária - Cumprimento de sentença - Pretensão de penhora de 30%
do benefício previdenciário do executado - Inadmissibilidade, em razão do disposto no artigo 833, IV, do CPC - Agravo não
provido.” (TJSP - 29ª Câm. Direito Privado AI nº 2112862-16.2019.8.26.0000 São Paulo Des(a). Silvia Rocha j. 12 de junho de
2.019). E no corpo do v. acórdão a que se refere esta última ementa, de forma ampla, assim ressaltou a Douta Relatora: “...
Sobre o tema, há elucidativo julgado desta Câmara, proferido no AI 2101288-98.2016.8.26.0000, j. 27.7.16, rel. Des. CARLOS
HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, que cita outros precedentes, no mesmo sentido, deste Tribunal: - “O artigo 833 do Código
de Processo Civil, em seu “caput” e no inciso IV, dispõe que “São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
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