TJSP 16/04/2020 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1330
tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP)
- Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) - Celena Gianotti Batista (OAB: 81643/SP) (Procurador) - Claudia Mara Arantes da
Silva (OAB: 108904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2060181-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vetor Comércio
de Combustíveis Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Delegado da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo - Responsável Pelo Posto Fiscal da Drt-05, - Vistos. 1- Trata-se de pedido de reconsideração da empresaagravante, objetivando “seja determinada a imediata suspensão do pagamento dos débitos devidamente parcelados durante
o estado de calamidade pública, ou pelo prazo de 06 (seis) meses” (fl. 122). Para tanto, insiste a recorrente, em síntese, que:
“Especificamente na questão envolvendo a Agravante, cumpre salientar que essa sofreu queda de suas vendas em mais de 80%
(oitenta por cento), conforme demonstrativos e documentos em anexo (Doc. 02, 03 e 04). Há de se ressaltar que a empresa,
antes desse infortúnio que afetou todo mercado nacional, vinha cumprindo regularmente com referidos pagamentos, sendo
que nesse momento não busca elidi-los, mas simplesmente prorrogar para que se adéquem à sua nova realidade financeira,
podendo ser retomados futuramente” (fl. 122-sic). Pois bem. Em que pese o vigor da argumentação da empresa-agravante,
o pedido de reconsideração não merece prosperar. Isso porque, na espécie, como constou da r. decisão de fls. 116/118: “...
inexiste, no âmbito do Estado de São Paulo, qualquer previsão normativa (Lei ou Decreto) que ampare o benefício pretendido,
para sustentar o alegado direito líquido e certo. Não bastasse, diante da situação caótica instalada em todo o mundo pela
pandemia do Coronavírus, há recomendações e providências de diversos Órgãos Brasileiros, na busca de preservação do
maior número de vidas, com determinação de impedimento do exercício de algumas atividades, que, ao que parece, não é
o caso da agravante. Verifica-se, assim, que a atividade exercida pela impetrante continua em funcionamento, ainda que
com redução da circulação de veículos, e eventual postergação do pagamento das parcelas vincendas de parcelamentos de
débitos pretéritos depende da análise da conveniência da Administração, de forma a estabelecer prioridades, com garantia
de melhor atendimento do interesse público” (destaquei). Como se vê, levada em consideração a redução da atividade da
agravante, bem como a situação aflitiva vivenciada, restou decidido que cabe à Administração Pública estabelecer prioridades
ao atendimento do interesse público. No mesmo sentido, o Eminente Presidente deste E. Tribunal, em 08.04.2020, ao analisar
pedido de suspensão de liminar (Processo nº 2066138-17.2020.8.26.0000), decidiu: “Forçoso reconhecer que as decisões
liminares proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem administrativa, na medida
em que ostentam caráter de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de
criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente
constituídas, comprometendo a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados
pela COVID-19. Embora estejam pautadas em efetiva preocupação com o atual cenário mundial, as decisões desconsideraram
que a redução na arrecadação dos impostos pelo Estado interfere diretamente na execução das medidas necessárias à
contenção da pandemia de COVID-19. (...) É importante dizer: não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do
Estado de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de COVID-19, tudo com vistas a evitar o contágio,
a preservação da vida e da economia, ameaçadas de continuidade caso mantidas as liminares deferidas. Neste momento de
enfrentamento de crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas,
que caracterizam redução drástica na arrecadação do Estado, têm o potencial de promover a desorganização administrativa,
obstaculizando o pronto combate à pandemia. A despeito da induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo,
não há mínima indicação de que o Estado esteja sendo omisso quanto ao combate à pandemia de coronavírus. Por estar
munido de conhecimento técnico abalizado e deter o controle do erário, o Estado de São Paulo, pelo Poder Executivo, tem as
melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema, de forma coerente com a capacidade contributiva de
cada empresa segundo seu âmbito de atuação. Em suma, sem que se caracterize mínima omissão, é certo que a coordenação
das ações de combate ao estado de calamidade - inclusive no que se refere a iniciativa de propor alterações legislativas - cabe
ao Poder Executivo, que, com decisões e atos complexos, tem aplicado política pública voltada ao combate efetivo do mal
que a todos aflige e de suas consequências econômico-financeiras. Ademais, não tem sentido determinar medidas da alçada
de outro poder do Estado com fundamento apenas na discordância unilateral acerca da forma e do tempo de agir, até porque,
em momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, decisões isoladas têm o potencial de promover a desorganização
administrativa. A intenção dos magistrados foi a melhor possível, é inegável. De encômios são merecedores todos os que
buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige
calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente
ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes”. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração, sem prejuízo,
repita-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente
recurso. 2- Cumpra-se o disposto no item “2” da r. decisão de fls. 116/118 (intimação da parte agravada para contrariedade e
vista à D. Procuradoria de Justiça). Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB:
128515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2060452-44.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Palmital - Agravante: Ismenia Mendes
Moraes - Agravado: Câmara Municipal de Palmital - Vistos. A teor do disposto no § 2º do art. 1.021 do CPC, manifeste-se
a agravada. Int. São Paulo, 13 de abril de 2020. ISABEL COGAN Relatora - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a
comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50, no código 120-1, guia FDT, para intimação
do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rosvaldir Cachole (OAB: 240675/SP) - Paulo Celso Gonçales
Galhardo (OAB: 36707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2065989-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge
Manuel Pinheiro de Almeida - Agravado: José Maria Siviero - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 206598921.2020.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Jorge Manuel Pinheiro de AlmeidaAgravado: José Maria Siviero Juiz: Aline
Aparecida de Miranda Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 17493 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto para reforma da r. decisão de fls. 188/189 que, em ação ordinária ajuizada por Jorge Manuel Pinheiro de Almeida
contra José Maria Siviero, oficial do 3º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Paulista, em
fase de cumprimento de sentença, considerou estarem corretos os valores depositados pelo agravado/executado, no percentual
de 15% sobre o valor bruto do que lhe pertence. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) a decisão agravada
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