TJSP 16/04/2020 - Pág. 1331 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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contraria decisão prolatada por este E. Tribunal de Justiça; b) má-fé do agravado que tergiversa e induz o Juízo a erro; c) erro
na base de cálculo para extração do percentual da penhora; d) pugnou pela concessão da tutela recursal, para ver determinado
ao agravado que passe a depositar, como penhora, 15% do seu faturamento bruto, ou seja, do total de emolumentos recebidos
menos as verbas repassadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, à
compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias
deficitárias e Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e, ao final, provimento do recurso para confirmar a tutela de
urgência. É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários à antecipação de
tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isto porque os elementos
de informação coligidos aos autos, indicam que a r. decisão agravada, nos termos da insurgência, fundiu os terceiros credores
dos repasses dos emolumentos arrecadados (Estado, Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça
do Estado, compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima
das serventias deficitárias e Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça), com os terceiros a quem o agravado deve
pagar regularmente para a manutenção de sua atividade como registrador, a exemplo de contadores, advogados, folha de
salários, pessoal da limpeza, tributos. Com efeito, o v. Acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 07949076.2019.8.26.0000, foi peremptório ao determinar: “a majoração do percentual da penhora para 15% sobre o faturamento líquido
do executado”(textual, fls. 43) e direto ao apreciar os aclaratórios: “Desta forma, faturamento líquido deve ser compreendido
como “receita bruta de emolumentos, que é a contabilizada no Livro Diário e que pertence ao oficial e não a terceiros” (fls. 47
destes autos)” (textual, fls. 48). E a ratio decidendi, para tal conclusão foi justamente as razões do agravado que ensejaram a
decisão de primeiro grau, que determinou a penhora da “receita bruta de emolumentos, que é a contabilizada no Livro Diário
e que pertence ao oficial e não a terceiros” (fls. 47 destes autos)” (fls. 291, dos autos principais). Com efeito, em sua petição
(Embargos de declaração) o agravado textualmente assim afirmou: O despacho não esclarece, contudo, se o percentual de
5% deve incidir sobre a receita bruta total auferida pelos atos de registro e averbações praticados ou sobre a receita bruta de
emolumentos que é aquela, afinal, contabilizada no Livro Diário. A definição é relevante pois a arrecadação total pelos atos
praticados envolve valores que não pertencem ao Oficial executado, mas devem ser repassados a órgão públicos, a saber,
Fazenda do Estado de São Paulo, Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, Fundo de
Custeio dos Atos Gratuitos do Registro Civil, Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo. No termos do disposto
no artigo 19, inciso I, alíneas “a” a “e” da Lei Estadual 11.331/02 (doc. anexo) do total auferido pelos atos que praticam os
delegatários fazem jus, a título de emolumentos, a 62,5%, devendo os restantes 37,5% serem repassados aos órgãos acima
indicados. Não explicita a decisão embargada se o percentual de dedução deve considerar a receita bruta de emolumentos que
é, afinal, aquela que efetivamente pertence ao executado, sendo, inclusive objeto de escrituração em Livro Diário e a omissão
arrisca venha a constrição recair em valores pertencentes a terceiros. (g.n., textual, fls. 278,279, dos autos principais) Logo,
ressuma evidente que a intenção de alterar a base de cálculo da penhora, ao menos nesta seara perfunctória do tema, não
merece guarida, por violar os termos da decisão anteriormente exarada. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória
recursal de urgência para determinar ao agravado que passe a depositar, como penhora, 15% do seu faturamento contabilizado
no livro diário, até final julgamento deste recurso. Comunique-se imediatamente. 2) Intime-se o D. Juízo de Primeiro Grau, para
prestar informações, em especial, para esclarecer as razões pela qual alterou o seu entendimento exarado a fls. 279, dos autos
principais. 3) Solicitadas as informações, intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultandolhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo,
13 de abril de 2020. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luiz Edgard Beraldo
Ziller (OAB: 208672/SP) - Daniella Silva de Sousa (OAB: 380849/SP) - Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2066575-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravado: Município de
Icém - Agravante: Roseli Aparecida Becari da Silva (Justiça Gratuita) - Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo
nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, processe-se o recurso. 2. Providencie-se a intimação da parte
agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs:
Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Luciana Cristofolo Lemos (OAB: 152622/SP) - Wellington Rodrigo
Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2066788-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Adeni Francisca de
Souza Bazana - Agravado: Alberto Betao Pereira Justino (Espólio) - Interessada: Claudete Porto de Souza Lopes - Interessado:
Município de Mauá - Interessado: Eunice Aparecida Migliorini de Mello - Interessado: Marta Murja de Oliveira - Interessado:
Maria Luiza Avelino Santos - Interessado: Maria Regina Thomaz Dobrioglo - Interessado: Maria Celia dos Santos Clemente
- Interessado: Maria Rosaria Aparecida de Salles - Interessado: Miriam Maria da Silva - Interessado: Rosane Aragao Arantes Interessado: Manoel Vasselucci Francisco - Interessado: Iris Goncalves de Sousa - Interessado: Elson Augusto Alves dos Santos
- Interessado: Jose Cicero Felix - Interessado: Fernando Bazana Neto - Interessado: Joao Rodrigues Nunes - Interessado: Eliete
Maria da Silva - Interessado: Ana Claudia de Morais Primon - Interessado: Aliane Redigolo de Melo Pereira - Interessado:
Alcione Cavalcante da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENI FRANCISCA DE SOUZA BAZANA
em face de r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (nº 0010173-19.2017.8.26.0348) em Ação Popular, que
determinou a juntada aos autos de declaração de três corretores para fins de avaliação do imóvel penhorado (pertencente ao
ESPÓLIO DE ALBERTO BETÃO PEREIRA JUSTINO), além de anúncios publicitários, servindo como média de referência. A r.
decisão vergastada (fls. 54/55 deste agravo) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, possui o seguinte teor:
“Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença, no qual foi determinada a penhora do imóvel de propriedade do
executado na proporção de 1/2 (metade ideal), descrito na matrícula nº 41.319 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de
Mauá, bem como foi determinado à parte exequente para que comprovasse a cotação do referido bem no mercado, mediante
juntada de declarações de pelo menos três corretores imobiliários, além de anúncios publicitários, servindo como média de
referência (fls. 121/122). A parte exequente trouxe aos autos dois anúncios publicitários de imóveis na mesma região, nos
valores de R$ 400.000,00 e R$ 360.000,00, bem como informou que deixou de juntar as declarações de três corretores de
imóveis, tendo em vista o valor que seria cobrado, ou seja, R$ 650,00 (fls. 209/211). O Ministério Público se manifestou à fl. 224,
alegando serem insuficientes os dados apresentados no sentido de indicar o valor do imóvel, insistindo na apresentação das três
declarações imobiliárias, a fim de se aferir o valor real do bem (fl. 224). Os exequentes requereram a nomeação de perito judicial
para avaliação do bem, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita (fl. 227). O Ministério Público não concordou com o
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