TJSP 16/04/2020 - Pág. 1340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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deixo, por ora, de apreciar o pedido de fl. 49/50. Assim, aguarde-se pela juntada do extrato do mencionado banco. Sem prejuízo,
ciência à requerente acerca dos ofícios juntados às fls. 48, 51/52, 53/55 e 56. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS
SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000195-96.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.F.P. - - S.A.P. - Ciente
da petição (fls. 21/24) e do parecer Ministerial (fls. 28). Primeiramente, inclua-se no polo ativo da presente ação S. A. P.,
representada por sua curadora provisória C. de F. P.. Providencie a Serventia as regularizações necessárias. No mais, observo
que o petitório de fls. 21/22, encontra-se desacompanhado do mencionado Instrumento Procuratório. Assim, determino que, no
prazo de quinze (15) dias, a requerente apresente o instrumento de mandato em nome da co-autora S. representada por sua
curadora. Sem prejuízo, deverá a requerente informar o endereço da Brasil Prev Seguros e Previdência para futura expedição
de ofício. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 1000273-90.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Paschoal Golin - Ana Maria Costa Golin - Fls. 33/35: Ciente. Concedo aos requerentes o prazo de 30 (trinta) dias para juntada da certidão
de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado à Caixa
Econômica Federal. Intimem-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1000847-16.2020.8.26.0347 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.S.S. - R.Y.E. - Defiro
à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A teor
do Comunicado CG nº 1.951/2017, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pela requerente no prazo de 10
(dez) dias. Sem prejuízo, deverá a autora providenciar a juntada de cópia de seus documentos pessoais. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: A carta precatória encontra-se à disposição da parte autora para distribuição e posterior comprovação nos autos).
- ADV: ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 1000938-09.2020.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - A.J.G.S. - - J.C.C.A. - E.J.S. - Defiro às requerentes a
gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de substituição de curadora, em virtude de alegada idade avançada e
problemas de saúde da curadora anteriormente nomeada. O representante do Ministério Público manifestou-se pela realização
de estudos (fls. 48/49). De proêmio, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, pois o interditando já esta sob
os cuidados de uma das requerentes que é sua curadora. Além do mais, não se verifica dos autos a comprovação de qualquer
problema de saúde da curadora que a impossibilite de exercer o encargo. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida,
ao menos por ora. No mais, determino a remessa dos autos ao setor técnico deste juízo para realização de estudo social na
residência das requerentes. Os relatórios deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos relatórios,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1000994-42.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.A.L.N. - V.S.N. - Vistos. 1. Defiro
à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Na hipótese dos autos, os motivos expostos na petição inicial e a prova
documental apresentada, são suficientes para se vislumbrar, embora em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência, no tocante ao pedido de guarda, e sendo assim, concedo à requerente
a guarda provisória do filho G. L. L. do N., sendo desnecessária a lavratura de termo. 3. Com relação ao pedido liminar de
alimentos em favor do filho do casal, presentes os requisitos legais para a concessão liminar destes, já que comprovada a
relação de parentesco (certidão de nascimento), FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do filho no montante de 30%
dos rendimentos líquidos mensais do réu, incluindo férias, horas extras, 13º salário e demais verbas remuneratórias, com
fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou do desenvolvimento de atividade
informal, sem prejuízo de majoração ou de redução em futura análise, quando da juntada aos autos de novos elementos. 4. De
outro giro, e tão somente com esteio na narrativa inicial e nos documentos que a instruem, tenho como incabível a fixação da
intitulada ajuda de custo que mais se assemelham a uma espécie de alimentos em favor da divorcianda, uma vez que a aferição
acerca da necessidade/possibilidade demanda dilação probatória. Além disso, extrai-se dos autos que a autora não apresenta
nenhuma incapacidade laboral, sendo-lhe possível buscar meios de subsistência por conta própria, extrai-se até mesmo da
narrativa que a autora exerce atividade laboral, como constou à fl. 04. 5. Assim, não existindo fato que impeça a autora de
trabalhar, ainda que na qualidade de autônoma, defiro parcialmente a tutela antecipada, apenas para fixar alimentos provisório
em favor do filho do casal, nos moldes delineados no item 3. 6. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para o desconto
da pensão alimentícia, ressaltando que primeiramente a requerente deverá informar seus dados bancários. 7. No mais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 8. Cite-se
e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 9. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da senha para
acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10. Dê-se ciência ao Ministério Público. 11. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAILENE MARTINS
DE FREITAS (OAB 416480/SP)
Processo 1001920-91.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.J.B. - J.H.B. - Ante a manifestação
Ministerial de fl. 129, aguarde-se pela manifestação da parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, no silêncio,
intime-se pessoalmente para que se manifeste em cinco (05) dias, sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP),
ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP)
Processo 1002120-64.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - R.V.N. - V.V.N. - Ciente da petição de fl. 72
e do parecer Ministerial (fl. 76). Defiro o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, consoante postulado pela requerente.
Após o decurso do prazo, intime-se para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB
263956/SP)
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