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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1386

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1386 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1386

513 do CPC. Não foram localizados bens desembaraçados e suficientes para garantir a execução. Assim, ainda não satisfeito
o débito, defiro penhora no rosto dos autos da ação de Recuperação Judicial de Unicharque Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda, nº 1000731-22.2015.8.26.0529 em trâmite perante a 1ª Vara Judicial do Foro de Santana do Parnaíba, de
valores pertencentes à parte executada Comercial Qz de Alimentos Ltda, até o limite da dívida de R$ 31.708,39 , atualizada
até abril de 2019 (fls. 3). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo,
desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado
no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto
no art. 1.232 das NSCGJ. Solicito que a efetivação da medida e eventual penhora de valores seja comunicada a este Juízo.
Encaminhe a serventia por e-mail. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado. Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
Processo 0005352-45.2012.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Acelino Temotheo dos
Santos Filho - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Proceda o requerente à juntada de documentação
comprobatória de isenção de imposto de renda. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 0005450-20.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1060987-83.2017.8.26.0100) (processo principal 106098783.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços Ltda (Gs Seg) - Adriano
Dainezi - Vistos. Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença no qual o exequente constituiu novos patronos, conforme
procuração de fl. 31. Os antigos patronos compareceram aos autos, requerendo a reserva dos honorários sucumbenciais já
arbitrados, no valor de R$ 396,73 (fl. 96). Manifestação da parte exequente à fl. 109. Diante da controvérsia gerada entre os
antigos e os atuais patronos da exequente, revela-se adequado que a discussão quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais
seja realizada em ação autônoma, Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REVOGAÇÃO DE MANDATO. Pedido de
reserva de honorários de sucumbência formulado por advogado que teve o mandato revogado no curso da demanda principal.
Pretensão que deve ser deduzida em ação autônoma. Impossibilidade de apuração do percentual devido a cada patrono,
mormente quando paira controvérsia entre eles. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Decisão mantida.
Recurso de agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 2201512-44.2016.8.26.0000, Rel Des Marcondes D’Angelo,
25ª Câmara de Direito Privado, j 09/3/2017). Observe-se ainda que, até o presente momento, não houve pagamento voluntário
do débito, bem como não foram localizados bens à penhora. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se à exclusão
do antigo patrono da exequente do cadastro dos autos. No mais, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil,
defiro a suspensão desta ação de Cumprimento de Sentença, movida por Lpjm Prestação de Serviços Ltda (Gs Seg) em face
de Adriano Dainezi, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme requerido à fl. 105. Fica
a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, começará a correr o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 921, §5º do CPC), independentemente de novo ato ou intimação Aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB
205708/SP)
Processo 0005604-04.2019.8.26.0348/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Gustavo dos Reis - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Proceda o requerente à juntada de documentação comprobatória
de isenção de imposto de renda. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP)
Processo 0007522-14.2017.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - SAMA - SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ - Vistos. Trata-se de Incidente de Requisição
de Pequeno Valor - RPV, para recebimento de honorários de sucumbência referente ao Cumprimento de Sentença nº 000855046.2019.8.26.048. Assim, deverá o procurador do Município de Mauá, protocolar novo incidente de RPV, observando-se o
número correto do Cumprimento de Sentença (0008550-46.2019.8.26.0348) ou, o número do processo principal (100267202.2014.8.26.0348). Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do
presente incidente. Int. - ADV: IRAPUÃ SANTANA DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 341538/SP)
Processo 0008493-28.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1006237-32.2018.8.26.0348) (processo principal 100623732.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Dupatri Hospitalar Importação e Exportação Ltda - Fundação do
Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Vistos. 1. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 204928360.2020.8.26.0000, em face da decisão de fls. 135/136, observando-se que não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
2. Aguardem-se notícias acerca da decisão final do recurso pelo prazo de 20 dias. No silêncio, tornem para deliberações e
prosseguimento da execução. Int. Maua, 14 de abril de 2020. - ADV: RODRIGO ABDALLA MARCONDES (OAB 242871/SP),
LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 0009496-23.2016.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GUALTER APARECIDO
ALVES DE SOUZA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Proceda o requerente à juntada de
documentação comprobatória de isenção de imposto de renda. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: THAIS DE ALMEIDA FREIRE
(OAB 300561/SP)
Processo 0010214-15.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1009657-45.2018.8.26.0348) (processo principal 100965745.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Maria Damiane Bezerra da Silva - Banco Pan S.A
- Vistos. Verifico que foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à exequente nos autos principais (fls. 48/49),
conforme cópia de fls. 24/25. Diante do exposto , arquivem-se estes autos com as comunicações de praxe. Int. - ADV: ROGÉRIO
ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0010792-75.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Alberto
da Silva - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Proceda o requerente à juntada de documentação
comprobatória de isenção de imposto de renda. Sem prejuízo, promova a juntada do contrato de prestação de serviços, a fim
de que se possa proceder à conferência do valor indicado a título de honorários contratuais. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
LUCIANO DE ALMEIDA PERA (OAB 211806/SP), MARCELO PEDRO MONTEIRO (OAB 107999/SP)
Processo 0012177-58.2019.8.26.0348/01 - Precatório - Causas Supervenientes à Sentença - Ricardo Maldonado - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Proceda o requerente à juntada de documentação comprobatória de
isenção de imposto de renda. Sem prejuízo, promova a juntada do contrato de prestação de serviços, a fim de que se possa
proceder à conferência do valor indicado a título de honorários contratuais. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILLA
DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0013021-57.2009.8.26.0348 (348.01.2009.013021) - Execução de Título Extrajudicial - Fundaçao Santo Andre Patricia Pereira da Silva Santos - Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos aguardarão
provocação em arquivo. Nada Mais. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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