TJSP 16/04/2020 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1411
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2020
Processo 0002411-44.2020.8.26.0348 (processo principal 1010994-74.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Viainvest - Comercial Hortência de Produtos
Recicláveis Ltda Me - Vistos. Fls. 21/22: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto,
nego-lhes provimento, uma vez que, ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte
claramente rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior
instância. Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução
adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A conclusão da decisão
coaduna-se perfeitamente com a fundamentação que a antecede, não se constatando conflito no teor do ato impugnado.
Veja-se que a teor do disposto no § 3°, do artigo 98, do CPC, sendo o executado beneficiário da gratuidade, suspende-se
a exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência e não o débito em si. Trata-se de condição suspensiva, e não
extintiva da obrigação; implementando-se a extinção da obrigação somente depois do decurso do prazo de cinco anos a que
alude o dispositivo legal em questão. Com efeito, no ato jurisdicional embargado, não se evidencia qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, nota-se que o embargante objetiva a infringência, ou
seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos vícios que comportam os embargos de declaração,
buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos de declaração não possui. Sobre o tema, lecionam
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:”A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento
dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em
outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto
é, de reforma da decisão embargada.(...) Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta
encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi
julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou
a contradição)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2010, p. 946, nota
nº 10 do art. 535). Destarte, substancialmente, a matéria aventada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da
decisão embargada, o que, se o caso, deve ser enfrentado pelas vias processuais adequadas. Ante o todo exposto, diante da
inexistência de qualquer vício, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: KAREN LUISA FERREIRA (OAB 325080/
SP), EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP), REGIS ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP)
Processo 0002453-93.2020.8.26.0348 (processo principal 1008414-08.2014.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Alves Teixeira - Paulitália Barão de Mauá
Comércio de Veículos Ltda e outro - Por primeiro, a fim de evitar tumulto processual, exclua-se do cadastro processual o Banco
Daycoval S/A, incluído como requerido neste incidente por provável equívoco do requerente, haja vista que figura como terceiro
alienante no cumprimento de sentença, não sendo, pois, parte. Recebo o incidente. Nos termos do artigo 134, § 3º do CPC
suspendo os autos principais. À luz do disposto no § 1°, do mesmo dispositivo legal retro, incluam-se as pessoas jurídicas
indicadas às fls. 04 no cadastro processual, citando-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: THAIS GOMES
DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/
SP)
Processo 0002454-78.2020.8.26.0348 (processo principal 4000534-45.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Mauro Rosner - Braskem QPAR S.A. - Na forma do artigo 513 §2º, I do CPC/2015, intime-se o
executado,na pessoa de seu patrono,para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida.
Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO (OAB 248367/SP), IRENE ALVES DOS SANTOS (OAB 271395/SP),
PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO (OAB 417979/SP)
Processo 0002660-92.2020.8.26.0348 (processo principal 4003992-70.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - RESERVA DO CANTÃO - Vistos. Em 15 (quinze) dias, comprove o exequente o recolhimento da taxa
para intimação postal do executado (R$ 23,55). Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/
SP)
Processo 0002689-45.2020.8.26.0348 (processo principal 1000308-81.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Silva e Kwt Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Compulsando os autos principais, verifico que
a sentença exequenda ainda não transitou em julgado. Foi disponibilizada no DJe aos 03/03/2020 (fls. 139/140 dos autos n°.
1000308-81.2019), considerado como dia da publicação o imediatamente subsequente (04/03/2020), iniciando-se a contagem,
pois, no dia 05/03/2020. Ocorre que por força do Provimento CSM n°. 2545/2020 que estabeleceu medidas para contenção da
disseminação do coronavírus (COVID-19) os prazos processuais foram suspensos a partir do dia 16/03/2020 (segunda-feira). Até
o dia útil imediatamente anterior (13/03/2020 sexta-feira) se escoaram apenas 07 (sete) dias do prazo recursal, que permanecerá
suspenso salvo nova determinação do Conselho Superior da Magistratura até o dia 30/04/2020, a teor da determinação contida
no artigo 5° do Provimento CSM n°. 2550/2020. Assim, a ausência de trânsito em julgado da sentença impede a pretendida
execução. Nesse passo, dê-se baixa/cancele-se o presente incidente, que deverá ser apresentado oportunamente. Int. - ADV:
NAIR PEDROSA PIRES (OAB 82403/SP), JESSICA LINDSEI DA SILVA SANTOS (OAB 341483/SP)
Processo 0003855-20.2017.8.26.0348 (processo principal 1009216-69.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Antonio Marcos Vellames Moura - Transvel Locadora de Veículos - Eireli e outro - Manifeste-se
sobre o desbloqueio realizado pelo sistema Bacenjud (valor ínfimo) e sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema
Infojud. - ADV: EDMILSON PACHER MARTINS (OAB 234265/SP), VALTER VIEIRA PIROTI (OAB 239400/SP), MISLAINE VERA
(OAB 236455/SP)
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