TJSP 16/04/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0001776-63.2020.8.26.0348 (processo principal 0016139-36.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Bianconi - Green Line Sistema de Saude Sc Ltda - Vistos. Fls. 45/46: Defiro ao
exequente o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o necessário, em cumprimento ao despacho de fls. 40, sob pena de
rejeição deste incidente. Int. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 0001814-75.2020.8.26.0348 (processo principal 1001122-93.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Carlos Garbi - Marcelo Catarino Gomes - Fls. 33/34: Cadastre-se no SAJ o novo procurador
constituído pelo executado, o qual fica intimado para os fins do despacho de fls. 31 ( “Vistos, Manifeste-se o executado, em
cinco dias, acerca da compensação de créditos requerida a fls. 30. Sem prejuízo, na forma do artigo 513, §2º, do novo Código
de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de processo civil.”
Fls. 35: Ante a compensação de créditos manifestada pelo autor a fls. 30, sem prejuízo quanto ao cumprimento do determinado
a fls. 31, desde logo expeça-se mandado de reintegração de posse do veículo na forma determinada na sentença. Int - ADV:
ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 0002155-38.2019.8.26.0348 (processo principal 0008964-25.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Francisca Borges Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se a
exequente, em cinco dias, sobre o depósito de fls. 110, informando se com ele dá por satisfeito seu crédito, relativamente ao
valor incontroverso (fls. 91). Em caso negativo, apresente, no prazo de 05(cinco) dias, memória de cálculo da diferença que
pretende apurar. No mesmo prazo acima, a exequente deverá apresentar planilha de cálculo, com detalhamento do valor do
principal e da sucumbência, tomando como base o valor depositado (fl. 110). Desde já observo que, antes do levantamento, o
advogado deverá juntar aos autos o formulário de MLE, devidamente preenchido, tal como previsto no comunicado conjunto nº
2047/2018 (DJE de 18/10/2018). Após, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento. Intimem-se, observado quanto
ao INSS, o Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 1383/2018). Int. Maua, 14 de abril de 2020. - ADV: MARCELO
LEOPOLDO MOREIRA (OAB 118145/SP)
Processo 0002441-79.2020.8.26.0348 (processo principal 1003223-40.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Miguel Marques dos Santos - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Publique-se o despacho e fls. 54 e
aguarde-se o prazo para o exequente se manifestar. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB
23748/PE), MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/
SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP)
Processo 0004187-16.2019.8.26.0348 (processo principal 1008651-71.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Direito
de Vizinhança - Sérgio Torrecilha - INDEPENDENTE FUTEBOL CLUBE - Vistos. Fica intimado o exequente para apresentar,
em cinco dias, Formulário MLE em consonância ao determinado na sentença de fls. 176/177, bem como ao comprovante
de transferência para conta judicial de fls. 194, no valor de R$ 12.507,43. Com a juntada do referido formulário expeça-se
mandado de levantamento, com a possível urgência. Int. - ADV: FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 229793/SP),
FERNANDO CERAVOLO ANDRADE (OAB 309793/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 0015157-12.2018.8.26.0348 (processo principal 1008848-26.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Obrigações - S.C.E. - G.O.M. - Vistos. Fls. 230: Providencie a zelosa serventia a exclusão da Defensoria Pública do cadastro de
partes no sistema SAJ. No mais, aguarde-se a distribuição e o cumprimento do ofício de fls. 224. Int. - ADV: JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB
420752/SP)
Processo 1000282-83.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Dona
Clara Comercio de Produtos de Limpe - - Rodolfo Bodnaruk - - Solange Regina Rufino Bodnaruk - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP - Vistos. Fls 484/485: indefiro o pedido de cancelamento da penhora formulado
pelo credor fiduciário (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP)
relativamente ao imóvel pertencente à matrícula 8.656 - CRI de Salto/SP, que se encontra alienado fiduciariamente, vez que a
penhora recaiu unicamente sobre os direitos titularizados pelos executados, conforme claramente exposto na decisão de fls.
223/226, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade no ato constritivo. Fls. 608: considerando o interesse do exequente na
averbação das penhoras realizadas no fólio imobiliário pelo ARISP, e que tal pedido já foi deferido (fls. 223/226), providencie
a Serventia o necessário. Em prosseguimento, desde logo, nomeio FABIO L. L. ZAMPOL para proceder a avaliação dos bens
penhorados (imóvel pertencente à matrícula 17.539 - CRI de SCS/SP, bem como os direitos que recaem sobre os imóveis de
matrículas 109.373 - CRI de Santo André/SP, e 8.656 - CRI de Salto/SP - fls.193/206). Cientifique-se-o da presente nomeação,
bem como, para que apresente estimativa dos honorários provisórios, em cinco dias. Com a manifestação do expert judicial
ciência às partes por cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em quinze dias.
Int. Maua, 14 de abril de 2020. - ADV: LUIS CARLOS SANTANA (OAB 214938/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002103-88.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Odair
Marques Sergento - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências
legais. Concedo justiça gratuita ao autor. Int. - ADV: ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1002206-95.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Adilson Brasil Macedo - Alessandro Izolani - Vistos. Petição retro, do autor. Recebo a emenda à inicial, determinando a
retificação do valor da causa no cadastro SAJ. Cite(m)-se, por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de quinze
(15) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Alertese, o réu, ainda, que poderá evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado (purgação da mora), independente
de cálculo e mediante depósito judicial, desde que o faça no prazo para defesa e com observância das demais formalidades
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