TJSP 16/04/2020 - Pág. 1431 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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dos lotes, em litisconsórcio passivo necessário. Emendea embargante a inicial, sob a pena de indeferimento da inicial, para o fim
de se adequar o pedido, haja vista não ser possível se pleitear a anulação de um processo já sentenciado por meio de embargos
de terceiro. Além disso, em conformidade com a decisão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor,
atos patrimoniais constritivos serão condicionados à inserção dos prejudicados em programa habitacional oficial. Sem prejuízo,
o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita,
a embargante deverá, em quinze dias, apresentar cópia das três últimas declarações de renda entregues à DRF (completas),
sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as taxas judiciária e previdenciária. Int. - ADV:
LEANDRO EDUARDO CERBI (OAB 338671/SP)
19. Processo 1016515-36.2020.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Antonio Valto dos Santos
- Vistos. ANTONIO VALPO DOS SANTOSopôs “embargos de terceiro” com o objetivo de ver anulado o feito 104449208.2017.8.26.0053, em trâmite perante este juízo, porque o polo passivo daqueles autos deveria ter sido integrado por todos
os adquirentes e moradores dos lotes, em litisconsórcio passivo necessário. Emendeo embargante a inicial, sob a pena de
indeferimento da inicial, para o fim de se adequar o pedido, haja vista não ser possível se pleitear a anulação de um processo já
sentenciado por meio de embargos de terceiro. Além disso, em conformidade com a decisão que deu provimento aos embargos
de declaração opostos pelo autor, atos patrimoniais constritivos serão condicionados à inserção dos prejudicados em programa
habitacional oficial. Sem prejuízo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para
análise do pedido de Justiça Gratuita, o embargante deverá, em quinze dias, apresentar cópia das três últimas declarações de
renda entregues à DRF (completas), sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as taxas
judiciária e previdenciária. Int. - ADV: LEANDRO EDUARDO CERBI (OAB 338671/SP)
20. Processo 1016561-25.2020.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Francisco Abimael Leite
de Queiroz - Vistos. Francisco Abimael Leite de Queiroz opôs “embargos de terceiro” com o objetivo de ver anulado o feito
1044492-08.2017.8.26.0053, em trâmite perante este juízo, porque o polo passivo daqueles autos deveria ter sido integrado
por todos os adquirentes e moradores dos lotes, em litisconsórcio passivo necessário. Emende o embargante a inicial, sob a
pena de indeferimento da inicial, para o fim de se adequar o pedido, haja vista não ser possível se pleitear a anulação de um
processo já sentenciado por meio de embargos de terceiro. Além disso, em conformidade com a decisão que deu provimento
aos embargos de declaração opostos pelo autor, atos patrimoniais constritivos serão condicionados à inserção dos prejudicados
em programa habitacional oficial. Int. - ADV: LEANDRO EDUARDO CERBI (OAB 338671/SP)
21. Processo 1016565-62.2020.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Edilene Ferreira de Souza Vistos. Edilene Ferreira de Souza opôs “embargos de terceiro” com o objetivo de ver anulado o feito 1044492-08.2017.8.26.0053,
em trâmite perante este juízo, porque o polo passivo daqueles autos deveria ter sido integrado por todos os adquirentes e
moradores dos lotes, em litisconsórcio passivo necessário. Emende o embargante a inicial, sob a pena de indeferimento da
inicial, para o fim de se adequar o pedido, haja vista não ser possível se pleitear a anulação de um processo já sentenciado por
meio de embargos de terceiro. Além disso, em conformidade com a decisão que deu provimento aos embargos de declaração
opostos pelo autor, atos patrimoniais constritivos serão condicionados à inserção dos prejudicados em programa habitacional
oficial. Int. - ADV: LEANDRO EDUARDO CERBI (OAB 338671/SP)
22. Processo 1016567-32.2020.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Helena Vidal do
Nascimento - Vistos. Helena Vidal do Nascimento opôs “embargos de terceiro” com o objetivo de ver anulado o feito 104449208.2017.8.26.0053, em trâmite perante este juízo, porque o polo passivo daqueles autos deveria ter sido integrado por todos
os adquirentes e moradores dos lotes, em litisconsórcio passivo necessário. Emende o embargante a inicial, sob a pena de
indeferimento da inicial, para o fim de se adequar o pedido, haja vista não ser possível se pleitear a anulação de um processo já
sentenciado por meio de embargos de terceiro. Além disso, em conformidade com a decisão que deu provimento aos embargos
de declaração opostos pelo autor, atos patrimoniais constritivos serão condicionados à inserção dos prejudicados em programa
habitacional oficial. Int. - ADV: LEANDRO EDUARDO CERBI (OAB 338671/SP)
23. Processo 1016568-17.2020.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Josè Senildo dos Santos
- Vistos. 1.JOSÉ SENILDO DOS SANTOSopôs “embargos de terceiro” com o objetivo de ver anulado o feito 104449208.2017.8.26.0053, em trâmite perante este juízo, porque o polo passivo daqueles autos deveria ter sido integrado por todos
os adquirentes e moradores dos lotes, em litisconsórcio passivo necessário. Emendeo embargante a inicial, sob a pena de
indeferimento da inicial, para o fim de se adequar o pedido, haja vista não ser possível se pleitear a anulação de um processo já
sentenciado por meio de embargos de terceiro. Além disso, em conformidade com a decisão que deu provimento aos embargos
de declaração opostos pelo autor, atos patrimoniais constritivos serão condicionados à inserção dos prejudicados em programa
habitacional oficial. Sem prejuízo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para
análise do pedido de Justiça Gratuita, o embargante deverá em quinze dias, apresentar cópia das três últimas declarações de
renda entregues à DRF (completas), sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as taxas
judiciária e previdenciária necessárias à citação. Int. - ADV: LEANDRO EDUARDO CERBI (OAB 338671/SP)
24. Processo 1016575-09.2020.8.26.0053 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Luzia da Silva Santos - Vistos.
Luzia da Silva Santos opôs “embargos de terceiro” com o objetivo de ver anulado o feito 1044492-08.2017.8.26.0053, em trâmite
perante este juízo, porque o polo passivo daqueles autos deveria ter sido integrado por todos os adquirentes e moradores dos
lotes, em litisconsórcio passivo necessário. Emende o embargante a inicial, sob a pena de indeferimento da inicial, para o fim de
se adequar o pedido, haja vista não ser possível se pleitear a anulação de um processo já sentenciado por meio de embargos
de terceiro. Além disso, em conformidade com a decisão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor,
atos patrimoniais constritivos serão condicionados à inserção dos prejudicados em programa habitacional oficial. Int. - ADV:
LEANDRO EDUARDO CERBI (OAB 338671/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º