TJSP 16/04/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias e comprovar sua distribuição, em 20 (vinte) dias. Nada mais. - ADV: JOSE REINALDO
TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 148501/SP)
Processo 1005937-74.2017.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Cintia Cardozo Oliveira e outro - Vistos. Fl. 50,
item ‘c’: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, desde
já advertindo o suplicante que o sobrestamento não poderá exceder seis meses (§ 4º do citado dispositivo legal). Decorridos,
independente de nova intimação, manifeste-se o interessado. Fl. 50, item ‘d’: Considerando-se que se tratam de partes maiores
e capazes, e estando todos os herdeiros representados pelo mesmo advogado, DEFIRO a expedição do alvará requerido.
Intimem-se. - ADV: DOMINGOS JOSE BRUNO NARCISO (OAB 56888/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO LEANDRO GRIGOLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2020
Processo 0000228-07.2019.8.26.0358 (processo principal 1003620-69.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.K.R.S. e outro - E.H.L.S. - Vistos. Em razão do
contido na Recomendação n. 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, visando a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid-19, notadamente em seu artigo 6º (Art. 6o Recomendar aos magistrados
com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas
à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus), determino a soltura do
devedor, expedindo-se o competente alvará clausulado. Quando da soltura, deverá o devedor ser advertido de que deverá
cumprir o restante da restrição corporal em regime de prisão domiciliar, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Após
o restabelecimento do prazos processuais (Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2.545/2020, editado também
em razão propagação do novo coronavírus), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: GEISA CASSEMIRO FREIRE (OAB 265322/SP)
Processo 0000372-78.2019.8.26.0358/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Eduardo Campanholo - Vista dos autos ao autor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que
entender necessário. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 0001228-42.2019.8.26.0358 (processo principal 0005933-30.2012.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - C P F L Total Serviços Administrativos Ltda - Lam Chi Papelaria Me - Vistas dos autos
ao autor para: ( X ) manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista haver decorrido o prazo de sobrestamento
do feito requerido às fls.49. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO (OAB 268848/SP), CAMILO FRANCISCO
PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP)
Processo 0003071-76.2018.8.26.0358 (processo principal 0001965-60.2010.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Lourdes Cabral de Souza - - Carlos Roberto Martins de Souza - - Valdecir
Martins de Souza - - Maria Aparecida Perpetua de Souza - - Elisangela Martins de Souza Caetano - Vistos. O exequente foi
regularmente intimado para levantar valores e informar se houve a integral satisfação do débito, sob pena de extinção, mas
quedou-se inerte; de se concluir, portanto, pela integral satisfação do débito. Posto isso, tendo em vista o pagamento do débito,
Julgo Extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0003538-21.2019.8.26.0358 (processo principal 0002858-80.2012.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carmo José Marra - Vistas dos autos ao(a)s Requerente para:
(X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre o Ofício de fls. 76, item “3”. - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB
243827/SP)
Processo 1000597-81.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Antonio Carlos Rodrigues Teixeira - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação
deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de contrarrazões no prazo de
15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. Mirassol, 08 de abril de 2020 ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000853-92.2017.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vista dos autos ao exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em
vista a certidão supra. - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1001230-58.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - F.M.Q.J. - Vistos. Fátima
Maria Quezada Jordão propôs a presente ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional
do Seguro Social. É o breve relatório. DECIDO. Este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente
lide. Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos juízes federais processar e julgar ações em que
autarquia federal, como o INSS, for parte, excetuado no caso do segurado residir em comarca que não seja sede da justiça
federal, quando, então, a competência poderá ser delegada, por lei, à justiça estadual (§ 3º do mencionado artigo), in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º - § 3º Lei poderá autorizar que as causas de
competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e
julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. O art. 15, inc. III, da Lei
5.010/66, com redação modificada pela Lei 13.876/19, estabeleceu que serão processadas e julgadas na Justiça Estadual as
causas em que o a Comarca de domicílio do segurado estiver localizado a mais de 70 quilômetros do Município sede da Justiça
Federal: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município
sede de Vara Federal; Assim, em razão da exígua distância entre Mirassol e São José do Rio Preto, inclusive se tratando
de Comarcas contíguas para fins de cumprimento de decisões no âmbito da Justiça Estadual, não se aplica a competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º