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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1491

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1491

Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - VISTOS. Defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo.
1. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva (GUIA FEDTJ cód. 434-1 R$16,00
para cada executado e para cada órgão específico incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide
Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07), no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta
decisão, observando-se a correta utilização dos códigos para o peticionamento: Código da petição 7406 - Comprovante de
Recolhimento de Despesas e Código da guia 7492 - Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ - a observância destes códigos
gera celeridade no andamento do processo. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores
bloqueados. 2. Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro,
entendo que é o caso de ser realizada a “penhora on-line”. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de
bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s)
executado(s). 3. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da
penhora. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação
do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove
que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida
para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá
ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a
manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso
no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis
em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas
instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada
pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo
executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica
intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde
já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das
custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa
física. (Código da petição 7406 - Comprovante de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7492 - Guia do Fundo Especial
de Despesa - FEDTJ - a observância destes códigos gera celeridade no andamento do processo) As cópias das declarações
obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, os quais passarão a tramitar sob segredo de justiça, conforme previsto pelo
Provimento CG nº 21/2018 que alterou o artigo 121-B e artigo 1.263, parágrafo único das Normas de Serviços da Corregedoria
Geral da Justiça. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o
recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos
desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições
financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. (Código da petição 7406 - Comprovante de Recolhimento
de Despesas e Código da guia 7492 - Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ - a observância destes códigos gera
celeridade no andamento do processo) Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0002561-97.2017.8.26.0358 (processo principal 0006753-78.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson Willians & Advogados Associados - Leopam Brinquedos e Confecções Ltda Me
- Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e
excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua
impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Nelson Willians Advogados Associados autorizado a promover
pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis,
seguradoras, ANAC, Caixas Econômicas, Fundos de Pensão Complementares, públicos ou privados, Casas de Câmbio, Clubes
de Investimentos, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s)
executado(s) acima qualificado(s). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, cumprindo à parte interessada
a sua impressão e apresentação aos destinatários, sendo desnecessária a comprovação do protocolo nos autos. As respostas
deverão ser realizadas apenas em caso positivo: Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso
de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados através de peticionamento eletrônico
diretamente nos autos em tela, pelo advogado que representa o destinatário, ainda que se trata de ação sob segredo de justiça.
Apenas em casos do destinatário não contar com tal profissional é que serão encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso positivo. Este alvará judicial é válido por cinco
anos a contar da data desta decisão. Art. 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no
registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, caso ainda não tenha
sido feita. O valor da causa atualizado é R$ 8.990,05 em 29/08/2018. Expeça-se e encaminhem-se ofício de inscrição da dívida
junto ao SCPC e SERASAJUD, se requerido e comprovado o recolhimento pertinente. Fica autorizada a emissão de certidão
para protesto na forma do artigo 517 do CPC, cujo protocolo cabe à parte exequente, sendo desnecessária a comprovação nos
autos. Aguarde-se em arquivo (código de movimentação nº 61613) a eventual sobrevinda de petição da parte exequente acerca
da existência de patrimônio passível de penhora, acompanhada de provas ou fortes indícios. Enquanto a parte exequente não
indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado, devendo o cartório cumprir esta decisão
mediante mero ato ordinatório. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCELO FARINI
PIRONDI (OAB 165179/SP)
Processo 0002662-03.2018.8.26.0358 (processo principal 0005684-74.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - Visual Dog de Mirassol Ltda Me e outros
- Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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