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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1495

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1495

apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida
realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão),
no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação,
apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal
requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada “cumprimento de sentença”, código 156, para
que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo “/01” para maiores informações, vide Comunicado
CG 1789/2017 (DJE de 02/08/2017, pp.20/22) e Comunicado SPI 05/2019 (DJE de 18/01/2019, p.13); (b) Havendo depósito
(ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de
mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar
da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação
(Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há
diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Em qualquer
das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de
cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do
Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário
após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao
Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não
há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos
de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por
meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto
(ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos;
(e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/
cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato,
levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada
poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495
do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do
preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
- ADV: ANA CAROLINA MARSON ROCHA (OAB 205421/SP), REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1001121-15.2018.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - S.B.C. - Vistos. Trata-se de ação de interdição
de pessoa idosa, internada em instituição de longa permanência, com dificuldades de locomoção e comunicação, como já
constatado por oficial de justiça, em que até o momento se mostrou inviável a realização da perícia em razão da necessidade
de deslocamento do perito até o local onde a interditanda se encontra e da impossibilidade dos órgãos oficiais de atender essa
necessidade. Assim, no prazo de 05 dias, manifestem-se as partes e o Ministério Público sobre a possibilidade de realização
da perícia pelo próprio médico responsável pelo atendimento dos idosos da entidade em que acolhida a interditanda. O silêncio
será interpretado como anuência. Com a anuência das partes e do Ministério Público ou o decurso do prazo sem manifestação,
independente de qualquer outra determinação, requisite-se a realização da perícia à entidade que abriga a interditanda, com a
remessa das peças necessárias e dos quesitos. Havendo oposição, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: SILVIO PEREIRA
DA SILVA (OAB 155972/SP), CLOVIS LIMA DA SILVA (OAB 143180/SP)
Processo 1001594-64.2019.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fatima Rocha - Marcos Tadeu Rocha
Alonso - Vistos. Reitere-se novamente o ofício de fls. 68, sob pena de desobediência. Diante da juntada do protocolo do ITCMD,
aguarde-se por 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para que comprove que houve a homologação pelo
Posto Fiscal. Int. - ADV: NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP), NAITIELY TAYLANA DA COSTA (OAB 424644/SP)
Processo 1002353-62.2018.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - G.F. - Vistos. Concedo ao MP, o prazo de 5 (cinco)
dias para, querendo, apresente quesitos e indique assistentes técnicos. Para realização da perícia na pessoa da parte ré,
nomeio um dos peritos do IMESC, na unidade Descentralizada de São José do Rio Preto. Oficie-se ao IMESC direcionado
à DARAJ8, solicitando a designação de data para a realização da perícia. OU Para realização da perícia na pessoa da parte
ré, nomeio um dos peritos do IMESC, na unidade Descentralizada de São José do Rio Preto. Comprove a parte autora o
recolhimento dos honorários perícias no valor de R$ 735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos),
mediante depósito bancário identificado simples junto ao Banco do Brasil 001, Agência nº 1897-X, conta corrente nº 8231-7,
de titularidade do Instituto de Medicina Social e Criminalística do Estado de São Paulo - IMESC, constando ainda o CPF/CNPJ
e nome do depositante. Comprovado o depósito, oficie-se ao IMESC direcionado à DARAJ8, solicitando a designação de data
para a realização da perícia. OU Para a realização da perícia na pessoa do réu, mediante o comparecimento do perito no
endereço periciando, nomeio o Dr. Hubert Eloy Richard Pontes, Rua Rubião Junior, 2649, São José do Rio Preto, cep. 15010090, solicitando-lhe a designação dia e horário para a realização dos exames encaminhando-lhe as cópias necessárias. Após a
designação, intimem-se as partes da data em que o perito comparecerá no domicílio do réu e intime-se o hospital indicado na
inicial, para que informe o local exato onde o réu poderá ser localizado e periciado, bem como providencie a disponibilização do
prontuário do réu ao perito. Com a juntada do laudo, diga o MP. Int. - ADV: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI
(OAB 353719/SP)
Processo 1003395-15.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.R.C. - Vistos. Condiciono o
deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo réu à efetiva comprovação da necessidade. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Apresentar, também, declaração de pobreza. Expeça-se carta de
intimação, intimando o requerido para atender o acima determinado, bem como para regularizar sua representação processual,
no prazo de 10 dias, ante a renúncia de sua advogada. Int. - ADV: GABRIELA VECHIATO PAREDES (OAB 369476/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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