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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1496

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1496

Processo 1003837-78.2019.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.M. - - J.P.M. - Posto isso, dispensada a
oitiva do casal, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos de direito, o divórcio dos requerentes, que
se regerá pelos termos por eles acordados na inicial. por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em
vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de
prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº
66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o
faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio dos autores supra nomeados, a se reger
nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado expeça-se
mandado de averbação da decretação do divórcio consensual ao Cartório de Registro Civil de Mirassol/SP, Carta de Sentença
ao Registro de Imóveis de Mirassol/SP, bem como demais documentos necessários, devendo a parte interessada imprimi-la
diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório, e acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas de estilo. - ADV: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 1004092-41.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elisangela
Cristina Zacarias - Douglas Brilhante Godoy - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca do pedido de extinção do feito
de fls. 165. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA TEIXEIRA OLIVEIRA SANTOS (OAB 275709/SP), JOANA LÚCIA DA
SILVA (OAB 355354/SP)
Processo 1004308-31.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.T. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Ao arquivo. Int. - ADV: MARIANA EVANGELISTA DA SILVA (OAB 308286/SP)
Processo 1004566-41.2018.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B.T.J. - Vistos. Diante da impossibilidade do
agendamento da perícia pelo perito anteriormente nomeado (fls. 62), para realização da perícia na pessoa da parte ré, nomeio
um dos peritos do IMESC, na unidade Descentralizada de São José do Rio Preto. Oficie-se ao IMESC direcionado à DARAJ8,
solicitando a designação de data para a realização da perícia. Após a designação, intimem-se as partes para comparecimento.
Com a juntada do laudo, digam as partes e o MP e tornem conclusos. Int. - ADV: ERICA FERNANDES MARTINS FERREIRA
(OAB 220795/SP)
Processo 1004679-92.2018.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - E.Q.U.S. - H.A.S. e outro - Vistos. Anote-se
e observe-se a mudança de procurador da inventariante. Fls.110/112: Manifeste-se o herdeiro Silvio. Int. - ADV: ADAUTO
RODRIGUES (OAB 87566/SP), MARCOS ROGERIO LOBREGAT (OAB 110877/SP), DIOGO VISCARDI GONÇALES (OAB
216865/SP), SIMITI ETO (OAB 82777/SP)
Processo 1004911-70.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.C.O. - Vistos. A concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael
Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso
à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale
consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento
para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide,
considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas,
como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade
de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da
gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de
tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse
efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento
parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem
despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese
de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob
Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de
Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto
de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP
AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais,
nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes
das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais,
observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora
isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 1004981-87.2019.8.26.0358 - Separação Litigiosa - Dissolução - I.A.V. - W.D.N.R. - Vistos. Manifeste-se a parte
ré acerca do pedido de desistência da ação, em 15 dias. Ressalto que o silêncio será interpretado como anuência tácita e o
processo extinto. Int. - ADV: PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP), LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL
RAMOS (OAB 75322/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 1005006-03.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.S. - P.S.G. - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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