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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1511

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1511

Madi Pinheiro Alves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório, que será encaminhado eletronicamente à entidade devedora,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Processo 0000269-37.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João
Cardoso de Andrade - Thiago Lira Ribeiro - Vistos. Nos termos do Provimento CMS nº 2549/2020 (COVID-19), art. 5º, fica
cancelada a audiência designada nos autos. Aguarde-se até 30/04/2020; após, tornem conclusos para designação de audiência,
ou ulteriores providências. Intimem-se. - ADV: JULIA DA MASSENA DOS REIS (OAB 431569/SP)
Processo 0000539-61.2020.8.26.0358 (processo principal 1000119-73.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Eli Emerson da Silva Sparapani - Oi Móvel S.a. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
condenatória transitada em julgado em 10/02/2020 (autos principais). Intimada para pagamento, a requerida comunica que está
em recuperação judicial e que, nesse contexto, é vedada a prática de atos de constrição pelo juízo da execução. Para pagamento
do débito, requer a expedição de ofício ao juízo universal. Decido. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1574/2018, restou
estabelecido pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a forma de pagamento
dos créditos concursais e extraconcursais, de modo a viabilizar o pagamento das dívidas da requerida e garantir a manutenção
de suas atividades empresariais. Assim, os processos que tiverem por objeto créditos concursais (fato gerador constituído antes
de 20/06/2016) devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou
Embargos, o Juízo de origem emitirá a respectiva certidão de crédito e extinguirá o processo para que o credor concursal possa
se habilitar nos autos da Recuperação Judicial e o respectivo crédito seja pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Por sua vez, os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016), como
é o caso dos autos, devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, o Juízo de origem expedirá
Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Ante o exposto, considerando a
ausência de impugnação pela requerida, homologo os cálculos apresentados (R$ 6.012,95 - atualizados até fevereiro/2020), e
determino a expedição de ofício ao D. Juízo da Recuperação Judicial, solicitando o pagamento do débito. A lista com a ordem
cronológica de recebimento dos ofícios e as autorizações para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para
consulta pelos interessados no site do Administrador Judicial www.recuperacaojudicialoi.com.br, dispensável a solicitação dessa
informação ao Juízo da Recuperação. Aguarde-se o comprovante de pagamento. Intimem-se. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE
BRITO (OAB 401511/SP), VINICIUS BRAZ LOPES (OAB 367523/SP)
Processo 0000860-96.2020.8.26.0358 (processo principal 1003578-83.2019.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elayne Cristhina da Silva Murta - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Observa-se que não houve trânsito em julgado do V. Acórdão, providencie-se a serventia a correção de classe (cumprimento
de sentença provisório). A execução provisória é faculdade da parte vencedora e é aplicável no Juizado Especial. Eventual
necessidade de caução será avaliada no momento oportuno. Intime-se o executado para pagamento do débito, na pessoa
do representante legal, valor de R$ 2.191,99, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do
art. 520, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP), ADRIANO CESAR
ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0000864-36.2020.8.26.0358 (processo principal 1004648-38.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Plínio Geraldo dos Santos - Vistos. Nos termos do art. 12 da Lei
12.153/2009, determino as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento
dodireito da autora ao reenquadramento da Progressão de Grau, nos termos das Leis Complementares Estaduais n. 1.111/2010
e 1.217/2013, durante todos os períodos de avaliação (de 01/04/2014 a 01/07/2017), procedendo-se ao apostilamento em
relação ao autor PLÍNIO GERALDO DOS SANTOS, matrícula 806328-3, RG 13409162 e CPF 005.544.068-10, bem como
apresentação das informações necessárias para a elaboração de cálculos de liquidação das parcelas vencidas. Prazo: 30
(trinta) dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA
(OAB 224677/SP)
Processo 0001186-90.2019.8.26.0358 (processo principal 1000502-51.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Iozildo Massa - Adilson Moreira da Silva-piscinas-me - - Adilson Moreira da Silva - Vistos. Fls. 114/115:
Dou por levantada a penhora de fls. 103 independentemente de termo nos autos e expedição de mandado. Indefiro a pesquisa
de titularidade de imóveis, por se tratar de medida que pode ser feita eletronicamente pelo interessado (http://www.registradores.
org.br/), juntando aos autos certidão atualizada da matrícula. Diante do exposto, em atenção ao escopo social da celeridade,
concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação de bens do executado, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOAO
DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 0001367-28.2018.8.26.0358 (processo principal 1004250-62.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Enquadramento - Ana Fernanda Humel Doro - À autora: vista dos autos para que se manifeste acerca da
impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Pública às fls. 265/272. - ADV: LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA
(OAB 354600/SP), CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 0002316-18.2019.8.26.0358 (processo principal 1001148-95.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Giane Karen dos Santos - - Adriano Souza Oliveira - Jg Oliveira Comercio de Veículos Ltda - Central Armazenagem Vale do Xingu Ltda - Me - Vistos. Fls. 96/97: defiro o bloqueio para fins de licenciamento do(s) veículo(s)
encontrado(s) às fls. 34, juntando-se aos autos o comprovante de bloqueio. Tendo em vista a realização da pesquisa BACENJUD
(fls. 32/33) e RENAJUD (fls. 43) em relação à requerida JG Oliveira, defiro apenas a expedição de carta precatória de penhora e
avaliação de bens da executada, devendo o exequente apresentar a planilha do débito atualizado, no prazo de cinco (05) dias.
No mais, aguarde-se o prazo para indicação do atual endereço da executada Central Armazenagem Vale do Xingu (05/06/2020).
Int. e cumpra-se. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES (OAB 367523/SP)
Processo 0002452-15.2019.8.26.0358 (processo principal 1001032-89.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Marcelo Machado Ataíde - Paulo da Silva Bernardo - Vistos. Fls. 83/84: Indefiro, tendo em vista que
as Certidões de Honorários foram expedidas às fls. 126/127 dos autos principais n° 1001032-89.2018.8.26.0358. Int. - ADV:
VINICIUS BRAZ LOPES (OAB 367523/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0002589-94.2019.8.26.0358 (processo principal 1000017-51.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego da Silva Nogueira - Titanium Assessoria Ltda-me - Vistos. Em face do
silêncio do autor, entende-se cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEX CANDIDO DE
OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB 348109/SP), ALEX CARDOSO DOS SANTOS
(OAB 365186/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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