TJSP 16/04/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1515
interessado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VINICIUS BERETTA CALVO (OAB 306996/SP)
Processo 1001205-45.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Renato Augusto Fortunato - Midway Sa Credito Financiamento e Invest - - Lojas Riachuelo S/A - Vistos.
Inicialmente, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação (comprovante de residência atualizado
em seu nome), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: VICTÓRIA DO AMARAL
JURKOVICH (OAB 358601/SP)
Processo 1001207-15.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose de
Oliveira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerada a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito
do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado.
Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se
o(a) requerido(a) para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, sob
pena de revelia. Sem prejuízo, eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: RENATO LUIZ SCOCHI (OAB 415357/SP)
Processo 1001214-07.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defensoria Pública - Ana Gabriela Masoti
Blankenheim - Vistos. A determinação do valor da causa é medida que se impõe para fins de fixação da competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública, que se limita ao julgamento de causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, deverá o autor emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que atribua o valor da
causa segundo o efetivo benefício econômico que almeja alcançar, apresentando planilha detalhada de cálculos, bem como,
no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
CPC). Int. - ADV: ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP)
Processo 1001216-74.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Drogaria Central Farma
Mirassol Ltda - Me - Tim S/A - Vistos. Diante da probabilidade do direito alegado, considerando que a parte autora autuou
protocolo de cancelamento dos contratos de telefonia, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar a retirada do nome
da empresa requerente dos cadastros de inadimplentes (SCPC), que se refiram às dívidas apontadas pela ré, até o deslinde
final da presente, ficando suspensas as cobranças relativas às linhas objeto de portabilidade. Expeça-se ofício, que deverá
ser encaminhado por e-mail, nos termos do Comunicado CG 43/2012. Após o cumprimento da ordem, proceda-se à exclusão
da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das especificidades da causa e da ausência
de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de defesa escrita,
no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo, eventual proposta de
acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro
grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual recurso do
interessado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1001216-74.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Drogaria Central Farma
Mirassol Ltda - Me - Tim S/A - Vistos. Bem analisando os autos, verifica-se que a requerente não possui apontamentos no
SCPC. Assim, retifico a decisão retro e determino a expedição de ofício apenas ao SERASA, via SerasaJud. Intime-se. - ADV:
JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1001216-74.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Drogaria Central Farma
Mirassol Ltda - Me - Tim S/A - Ciência ao autor do ofício de fls. 155. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB
378642/SP)
Processo 1001221-96.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciane
Maria da Silva Ferreira - Tim S/A - - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Diante da probabilidade do direito alegado, considerando
que a autora vem buscando solucionar administrativamente o problema (PROCON/CEJUSC), defiro a antecipação da tutela
a fim de determinar às rés que restabeleçam o pleno funcionamento da linha telefônica 17 98134-0001 (TIM), para efetuar e
receber ligações de qualquer operadora, com o cancelamento da portabilidade realizada para a Vivo S/A. Prazo: 5 dias úteis,
independentemente da suspensão dos prazos processuais, por se tratar de medida urgente. Após o cumprimento da ordem,
proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das especificidades da
causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação
de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo,
eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Tendo em vista a dispensa legal
de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em
eventual recurso do interessado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP)
Processo 1001221-96.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciane
Maria da Silva Ferreira - Tim S/A - - Telefônica Brasil S/A - Vista ao autor para: providenciar o cumprimento dos ofícios de fls.
32/33, após comprove nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP)
Processo 1001258-26.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcio Simao
da Costa - Eduardo Ferreira - - Arnaldo Rosa - Vistos. Nos termos do Provimento CMS nº 2549/2020 (COVID-19), art. 5º,
aguarde-se até 30/04/2020; após, tornem conclusos para designação de audiência, ou ulteriores providências. Intimem-se. ADV: MAYKEL EDUARDO MIYAZAKI’ (OAB 9663O/MT)
Processo 1001563-44.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jg Casa de Embalagem Ltda Me - Scs
Soluções Contruções e Sistemas Ltda - Intimação do exequente para manifestação acerca da petição de fls. 143/153, conforme
decisão de fls. 141. - ADV: ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP), PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/
SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP)
Processo 1002657-27.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - William
Cardozo Silva Me - Editora Net Alfa Ltda - Vistos. Por se tratar de valores incontroversos, autorizo a expedição de mandado de
levantamento em favor da parte autora, conforme formulário autuado. Intime-se. - ADV: CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE
MONGELLI (OAB 152191/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP)
Processo 1002667-71.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - José Bersi Braite Me - Jose Roberto
Biagi - Vistos. Considerando que o executado foi intimado pessoalmente para indicar o paradeiro do veículo (fls. 83), decorrido o
prazo sem qualquer manifestação nos autos, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e fixo a multa no valor
de 20% sobre o valor em execução, que reverterá em favor do exequente. Determino a reinserção do bloqueio RENAJUD para
fins de licenciamento, que será mantido no caso de extinção sem pagamento do débito, cientificando-se o executado. No prazo
de 30 (trinta) dias, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do débito, bem como para indicar bens à penhora,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1002785-81.2018.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
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