TJSP 16/04/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1567
LOPES DE MIRANDA - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 249, esgotados todos os meios para localização dos executados,
e cumprido o quanto determinado às fls. 367, restando negativas todas as diligências efetivadas, prossiga-se na presente
execução. Dê-se ciência DPE, que assumiu o munus de Curadora Especial para defesa dos interesses dos executados citados
por edital (fls. 176 e 178/181). Requeira o exequente, em prosseguimento, o que de direito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004377-88.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - ARQUITETTA CASA DESIGN
EIRELI - Bruno de Mello Monteiro - Fique, o(a) autor(a), intimado(a) a recolher as despesas processuais, no valor de R$ 23,55
- Código 120-1, na guia de recolhimento F.E.D.T.J., no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de carta de CITAÇÃO. - ADV:
ELIACY MESQUITA DE ANDRADE (OAB 245191/SP)
Processo 1004688-74.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A Matheus Delboni Rocha - Vistos. Recebo a petição de fls. 107/110 como emenda à inicial. Anote-se. Considerando que, na
específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que
a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer
proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim,
cite-se o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC,
sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
(OAB 78870/MG)
Processo 1004739-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ana Paula Lima Peres - Marcio Alexandre Peres - Markka Construção e Engenharia Ltda - Vistos. Melhor ponderando, reconsidero a decisão retro para
determinar a manifestação da parte autora quanto à extinção deste feito, haja vista o pedido de adjudicação compulsória ter
como requisito fundamental contrato de compra e venda de imóvel, e não contrato de cessão de direitos sobre o imóvel, como
no caso dos autos. Ademais, segundo as autoras, também não estaria preenchido o requisito da venda pelo titular do domínio
(fls. 02), em observância à sequência registral. Intime-se. - ADV: VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP), VANESSA
MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 1005010-94.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001522-77.2019.8.26.0590 - 4ª Vara Cível) Esmael Grassi Prado - Eder Souza dos Santos - - Kauan Alex Ferreira - Vistos. Para encaminhamento da precatória, recolha o
interessado a taxa judiciária para distribuição de cartas precatórias no valor equivalente a 10 (dez) UFESPs (para o exercício
de 2020, o valor da UFESP é de R$ 27,61) - total de R$ 276,10 (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP - Código 233-1). Deverá, ainda, recolher o valor correspondente à diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias,
sob pena de devolução da presente ao juízo de origem. Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1005028-18.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mogi Imóveis Comercial e
Construtora Ltda - Elisangela Verona Timar - Vistos. Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela proposta
por Mogi Imóveis Comercial e Construtora Ltda. em face de Elisangela Verona Timar. A autora alega, em apertada síntese,
que celebrou contrato de promessa de venda e compra do imóvel descrito na inicial, e tendo a requerida quitado integralmente
a dívida e sido notificada para receber a escritura do bem, como também para regularizar os débitos do I.P.T.U. referente ao
exercício do ano de 2019, a mesma permaneceu inerte. Com isso, a requerente continua sendo responsável tributária do imóvel
objeto do contrato. Requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré receba a escritura, bem como regularize os
débitos em aberto do I.P.T.U., no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Diante da análise do quanto exposto na inicial e dos
documentos acostados, verifico que estão ausentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, previstos nos artigo
300, do CPC. Com efeito, é necessário aguardar o contraditório e permitir que a parte requerida se manifeste e eventualmente
demonstre alguma causa fática ou jurídica que se contraponha ao direito pretendido pela autora. Assim, não havendo urgência
que não possa aguardar o contraditório, indefiro a tutela antecipada. Exclua-se a tarja de urgência destes autos. Anotado.
Isto posto, considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de
conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que
sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação. Assim, cite-se a ré querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma
do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1005207-49.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Miriam Monteiro Oliveira Banco Pan S.A - Vistos. Para apreciação da justiça gratuita, junte a autora comprovante das três últimas declarações do Imposto
de Renda, cadastrando-os como “documentos sigilosos”. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo,
emende a autora a petição inicial para juntar o contrato cuja prestações pretende ver suspensas, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1005531-83.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CÁTIA
APARECIDA DE SOUSA MORAES - J.M.P. - - ÂNGELO ALBIERO FILHO - Eliana Zendron Machado Pinto - HASTA VIP (atual
Divisão Judicial da Leilão Vip) - ZENDRON SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. - Vistos. Pugna o devedor José Machado
Pinto pelo desbloqueio da importância de R$ 2.834,20 constrito da conta corrente nº 1801-5 da agência 3181 do Banco
Bradesco S/A, eis que tal crédito decorre do seu benefício previdenciário. O requerimento de fls. 509/512 veio instruído com
os documentos de fls. 513/515. A credora manifestou-se às fls. 524/533 pela manutenção da penhora. Brevemente relatado.
Decido. O bloqueio on line foi determinado por força das decisões proferidas às fls. 479 e fls. 504/505. O valor constrito foi
objeto de transferência para depósito judicial (fls. 506/508). Os documento não impugnados em incidente de falsidade de fls.
513/514 e de fl. 515, comprovam que o devedor recebe sua aposentadoria na conta corrente vinculada ao Banco Bradesco.
Justamente tal conta foi objeto de constrição no dia após o recebimento do seu crédito. Nos termos do artigo 833, IV, do Código
de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos e pensões, exceto em caso de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, o que não é a hipótese dos autos. Tem-se: o crédito existente e penhorado na aludida conta decorre do benefício
de aposentadoria percebido pelo executado, ou seja, possui natureza salarial. Logo, a quantia é impenhorável por expressa
previsão legal. Destarte, defiro o levantamento da quantia penhorada em favor do devedor. Para tanto, providencie a vinda
das informações necessárias à expedição de MLE em seu favor. Com a juntada do formulário (site indicado às fls. 504/505),
expeça-se MLE em favor do devedor José Machado, observada as formalidades legais. Defiro a expedição de ofício à SUSEP.
Determino a adoção das providências necessárias para que seja oficiado à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
solicitando informações quanto a eventual existência de valores e créditos em nome dos executados (José Machado Pinto portador do CPF nº 366.737.818-15 - e o espólio de Ângelo Albiero Filho - CPF sob nº 056.987.748-20). Se positivo tais valores
devem ser bloqueados e informados ao juízo por mensagem eletrônica (endereço eletrônico supra). Servirá o presente, por
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