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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 16

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

16

técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo
para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: CLAUDIO JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1003999-51.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra Mara Balhe
Pascoal - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que
no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo
assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito
do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: MARCELO CASTELI
BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1004034-11.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Liliane de Souza Ferreira
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que
no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer
pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o
perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004058-39.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Olivete Augusto Pires Longo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15
(quinze) dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o de maneira fundamentada, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação mais completa possível, sob pena de preclusão. Nesse caso,
deverá o interessado, no mesmo ato, (6) esclarecer sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com
o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º,
LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências
inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados na inicial
ou na defesa”. Intimem-se. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI
(OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1004076-60.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdir Trevisan - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo comum de
15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico
das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para
esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR
CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1004106-95.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucia Aparecida Luan
Chiari - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no
prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo
assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito
do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: LIDIANE ADEGAS
LOPES DA SILVA (OAB 399810/SP)
Processo 1004121-64.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Donizeti Rosa
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo
comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente
técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo
para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: HELEN SIMONE USIDA
(OAB 190219/SP)
Processo 1004186-59.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Inês Luiz Coelho - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 (quinze) dias
indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o de maneira fundamentada, (2) pontuando de maneira direta
qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a
aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde
logo, no mesmo prazo, com a qualificação mais completa possível, sob pena de preclusão. Nesse caso, deverá o interessado,
no mesmo ato, (6) esclarecer sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar
a apreciação da pertinência da prova. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe
ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias
(art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima
indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados na inicial ou na defesa”.
Intimem-se. - ADV: MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP),
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1004199-58.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roselene Cerre - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo comum de
15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico
das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para
esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO
(OAB 97726/SP)

2ª Vara Cível

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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