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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1630

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1630

sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Codigo de Processo Civil, por perda superveniente do objeto
da ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas anotações. Cumpra-se, cientificandose o Ministério Público e o Setor Técnico. P.I.C. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB 63854/SP)
Processo 1005059-38.2020.8.26.0361 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Tutela de Urgência - M.A.C. - Vistos. Tratase de Ação de Destituição de Poder Familiar, com pedido de Tutela de Urgência Provisória Antecipada de suspensão de poder
familiar, proposta por M. A.da C., avó materna dos adolescentes B. L. da C. C. e G. H. da C. C., em face de W. A. de C.. Instado
a manifestar-se o Ministério Público requereu indeferimento parcial da petição inicial, no tocante ao pedido do item “b” (cessão
do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, ao requerido, beneficiando os netos da requerente), posto que
o INSS é uma Autarquia Federal, sendo a Justiça Federal competente para julgar qualquer pretensão em sua face. Quanto aos
demais pedidos, requereu juntada de documentos e certidão de objeto e pé de autos em trâmite na Vara da Família e Sucessões
Local. É o relatório. Decido. É de rigor o indeferimento da petição inicial, quanto ao pedido de SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
POR MORTE DA VÍTIMA JUNTO AO INSS, ao requerido, beneficiando os adolescentes B. e G.. Com efeito: Razão assiste ao
Ministério Público ao aduzir que o “INSS é uma Autarquia Federal, motivo pelo qual a Justiça Federal é a competente para
julgar qualquer pretensão em sua face, salvo as exceções constitucionais, o que não é o caso”. No caso em tela, a requerente,
avó materna dos adolescentes supra referidos, alega que está discutindo em autos próprios, na 1ª Vara da Família Local, a
guarda dos netos, informando que G. está com o pai, que está foragido em razão da condenação ao cumprimento da pena de
16 anos de reclusão, regime fechado, como incurso no artigo 121, §2º, I e II do CP (homicídio da genitora dos adolescentes) e
B. está sob os cuidados dos avós paternos. O requerido recebe junto ao INSS, pensão por morte da genitora dos adolescentes
B. e G., como esposo da vítima e em nome de seus filhos, por deter a guarda dos mesmos. Ao que se verifica, a requerente,
em nome próprio, ajuizou ação perante este Juízo, requerendo que cesse o benefício previdenciário de pensão por morte
pago ao requerido, beneficiando seus netos. Pelo exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, quanto ao pedido no item
“b”, com fundamento no art. 485, I e VI do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a requerente, através de seu
Patrono, a juntar cópia dos documentos referentes aos seus netos e, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões
Local, solicitando-se certidão de objeto e pé dos autos nº 0000076-57.2014.8.26.0091. Intime-se. Cumpra-se, cientificando-se o
Ministério Público. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1008210-46.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.L.R.C. - P.M.M.C. Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do
artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal, sendo desnecessária a intervenção
do Ministério Público. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Cumpra-se após o retorno do trabalho presencial. Intime-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB
181100/SP), LUIZ FERNANDO SILVA PATROCINIO (OAB 315621/SP)
Processo 1010264-19.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos G.S.R. - M.M.C. - - F.P.E.S.P. - Fls. 226/227: Ciência à Defensoria Pública para as devidas providências. Após, aguarde-se o
retorno dos autos. Cumpra-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), TALLES SOARES
MONTEIRO (OAB 329177/SP)
Processo 1016649-80.2018.8.26.0361 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - V.L.M.S. - - N.S. - Páginas 90/93 e 94/97:
Manifestem-se as partes quanto aos relatórios do Setor Técnico, após ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO
PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP)
Processo 1019248-60.2016.8.26.0361 - Guarda - Guarda - M.B.S. - I.O.S. - - J.H.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para conceder a guarda de C. V. S. DE M. em favor de M. B. DOS S., nos termos do artigo 33, § 2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Expeça-se termo de guarda por tempo indeterminado. Defiro
as benesses da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: CARLA GHOSN DO PRADO
(OAB 141433/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP), SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB
112841/SP)
Processo 1024610-38.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.B.B.O. - P.M.M.C.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento na creche CEIC
Caminho Feliz II (CEIM Clementin Alves Dalbelles), localizada na rua Paulo Eduardo do Vale Pereira, 111, Vila Jundiaí, Mogi das
Cruzes, SP, CEP 08745-600, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da
rede privada, pelo prazo correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Condeno o requerido Município ao pagamento
de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II do CPC/2015,
inviável o reexame necessário, pois a sentença está amparada em jurisprudência predominante do STF (ARE 639337 AGR/
SP, Rel. Min. Celso de Mello), como também na Súmula n.63, do TJSP, tratando-se, pois, de matéria pacificada pela Câmara
Especial. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), ROSEMARY ROGINI
ROSA (OAB 301004/SP)

Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2020
Processo 0000971-08.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Thiago Trofelli
Signorelli - Vistos. Fls retro: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, encerre-se o presente incidente, dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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