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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1710

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1710

de Oliveira Ribeiro - - Carlos Eduardo Batista de Oliveira - Vistos. Fls. 38: Para homologação da partilha, manifeste-se o
inventariante se haverá a doação ou não do imóvel, no prazo de 15 dias. Anote-se que as custas processuais deverão ser
recolhidas antes da homologação da partilha nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei 11608/2003. Intime-se. - ADV: FATIMA BEATRIZ
ABUD (OAB 105270/SP)
Processo 1005673-74.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Miguel Roberto
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, no
prazo de quinze (15) dias. Nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para manifestação da autarquia
federal será contado em dobro. - ADV: CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP)
Processo 1005692-17.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Adriano dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - André Augusto Faria Lemos - Manifeste-se a parte requrente acerca do
cálculo apresentado pelo requerido no prazo de 30 dias, observando o item 3 da decisão de fls. 187. Com ou sem o cumprimento
de sentença após o prazo os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005748-16.2019.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.B.S.
- G.S. - 1) Providencie a parte autora a distribuição da carta precatória por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado
CG Nº 2290/2016 de 05/12/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Da Distribuição - A distribuição da carta precatória digital
será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com
justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”,
comprovando-se nos autos a distribuição em 10 (dez) dias. 2) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a providência, a
parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. - ADV: VERALDO NUNES DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1005874-66.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Merlin dos Santos Eireli - Lev
Gás Comércio de Gás Mogi Guaçu Ltda. - Fls. 52/53: Manifestar-se a parte exequente sobre a informação de reconhecimento
do débito, que não possui bens à penhora, bem como sobre proposta de acordo da parte executada, no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC - ADV: JULIANA VEROTTI PEDRA ZANCHETTA (OAB 129329/SP), ELOISA
BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 1005906-08.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gabrielly dos Santos
Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão e CONDENO a ré ao pagamento do auxílio-reclusão em favor
dos autores. O valor mensal do auxílio será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício recebido pelo segurado retido
ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do recolhimento da prisão (art. 75 c.c. art. 80 da
Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33
da Lei 8.213/91). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o índice dos consectários legais (juros e correção monetária),
deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença
(Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 8, parágrafo único, da Lei
8.620/93. A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de
difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, torno
em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela. Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta
sentença não está sujeita a reexame necessário. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos
declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes
dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa
processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JULIANA
SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1005907-56.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Grêmio Foot-ball Porto Alegrense - Clube de Regatas do Flamengo - Ink Printer do Brasil -Comércio, Importação e Exportação Ltda -me - - Odaleia Borges Lopes
dos Santos - - Oscar Chagas Matozinhos - - Utilyshop Comercio de Utilidades Ltda - Providencie a requerente a distribuição da
carta precatória fls. 431/432 por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016 do Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Da Distribuição - A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte”, comprovando-se nos autos em 10 (dez)
dias após a distribuição. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP),
ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC), PAULA MARIA DE LACERDA LOPES BARBOSA (OAB 144049/RJ),
PAULA MARIA DE LACERDA LOPES (OAB 144049/RJ)
Processo 1005914-82.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Dirceu Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência da apelação interposta às fls. 142/164. Ao Requerente
para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo
será encaminhado à Superior Instância. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1005916-87.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Givaldo Pereira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento
Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), proposta por Givaldo Pereira dos Santos em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre o reconhecimento de tempo de atividade
especial desenvolvido pelo autor para fins de concessão/conversão de benefício previdenciário de aposentadoria especial por
tempo de serviço. No campo probatório, reputo essencial a produção de prova pericial. Entendo estarem presentes todos os
pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o
feito por saneado. Determino a realização de prova pericial e para tanto nomeio o Sr. CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO.
Faculto às partes, o prazo de cinco dias para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se
o perito para dar início aos trabalhos devendo comunicar o agendamento com antecedência de sessenta (60) dias e apresentar
o laudo no prazo de trinta (30) dias. Intime-se - ADV: ERIKA PEREIRA DE MORAES LIDUARIO (OAB 406764/SP), JULIANO
OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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