TJSP 16/04/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1712
Processo 1006256-93.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Francisco Conrado de Mendonça Uchôa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1 - Ciência da apelação interposta às
fls. 206/217. Ao requerente para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo
sem apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância. 2 - Ciência do ofício recebido do INSS, fls. 221/235,
informando a implantação do benefício. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1006263-51.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eva Cristina de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 116. Ciência às partes do cancelamento da perícia agendada.
Oportunamente, intime-se a perita para reagendamento. Fls. 106/114. Ciência a autora dos documentos juntados pelo INSS,
para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: BIANCA MELISSA TEODORO (OAB 219501/
SP)
Processo 1006296-41.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - E.A.A.
- Vistos. Ante o recolhimento da taxa do Oficial de Justiça, cite-se, nos termos da decisão de fls. 43/44. Intime-se - ADV:
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1006301-05.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Delfino Teófilo de Castro - Vistos. Analisando
a documentação juntada nos autos acolho o parecer do Ministério Público, devendo ser excluída a ex-esposa da partilha da
motocicleta. Observo que o imóvel referente ao contrato da Proguaçu já constava da partilha de fls. 163/175, porém, necessário
se faz nova retificação com relação ao bem motocicleta, devendo a inventariante apresentar nova partilha em 15 (quinze) dias.
Após nova vista ao contador judicial e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB
106167/SP)
Processo 1006340-02.2015.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.L. J.C.L. - F.L. - Vistos. Cumpra-se conforme determinado na decisão de fls. 202. Intime-se. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB
295242/SP)
Processo 1006356-14.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fatima da Assunção Ferreira Chasco Sandra Regina Ferreira Chasco de Souza - - Manoel Fernando Ferreira Chasco - - Maria de Lourdes Ferreira Chasco - 1 Julgo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a partilha apresentada a fls. 120/124 destes autos
de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Assunção Gomes Chasco , em que figura como Inventariante Fatima da
Assunção Ferreira Chasco. Em consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais
direitos de terceiros, erros e omissões. 2 Com o trânsito em julgado desta decisão, comprovados que estão o recolhimento das
custas processuais e a isenção do ITCMD, conforme declaração da Fazenda Estadual de fls. 134/137, e recolhidas as taxas
necessárias, expeça-se o título para registro (Formal de Partilha). 3 - Servirá a presente sentença, acompanhada de cópia das
primeiras declarações, partilha e senha do processo, de ofício à Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária 16, Posto
Fiscal 11, “para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser
a legislação tributária”, nos termos dos artigos 659, §2º, e 662, do Código de Processo Civil”, o qual deverá ser encaminhado
pela Serventia do Juízo. 4 - Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, feitas as anotações de estilo. 5 P.R.I. - ADV:
FERNANDA GUIMARAES JUNQUEIRA (OAB 357200/SP)
Processo 1006373-50.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wagner Pereira da Costa
- - Rosangela Pereira da Costa - Vistos. Às fls. 07 foi determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas
iniciais ou comprovasse sua situação de hipossuficiente. Em fls. 15 novamente foi oportunizado ao autor comprovar sua situação
de hipossuficiente ou efetuar o recolhimento das custas iniciais. A certidões de fls. 12 e 17 dá conta do decurso do prazo sem
a comprovação da situação de hipossuficiente ou recolhimento das custas iniciais pela parte autora, embora devidamente
intimada pelo Diário Oficial. O artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se em 15 (quinze) dias
ele não for preparado. Assim, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição. Comunique-se.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1006382-12.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.S. - J.C. - Vistos. Fls.
36: Acolho a manifestação do Ministério Público. Intime-se o requerido, por seu procurador, para apresentar contestação no
prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data, local e hora para
a realização da prova pericial. Ressalte-se que a prova a ser realizada é aquela colhida por meio do exame do DNA das partes
envolvidas, nos termos do disposto no Decreto Estadual nº 44.336/99. Faculto às partes, em cinco (05) dias, a apresentação
de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 394164/SP),
WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1006391-71.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Darci Lopes do Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum
Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), proposta por Darci Lopes do Prado em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre o reconhecimento de tempo de atividade especial
desenvolvido pelo autor para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de serviço.
No campo probatório, reputo essencial a produção de prova pericial. Fls. 129/130: O autor junta PPP referente ao trabalho
na Cerâmica Chiarelli, material a ser considerado pelo perito em seu laudo. Perícia direta a ser realizada na Empresa Seara
Alimentos. Não há pedido de perícia indireta. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da
ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Determino a realização
de prova pericial e para tanto nomeio o Sr. CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO. Faculto às partes, o prazo de cinco dias para
a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos devendo
comunicar o agendamento com antecedência de sessenta (60) dias e apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. Intime-se
- ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1006417-69.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Marcos Antonio de Oliveira Perina dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - André Augusto Faria Lemos e outro - Vistos. 1 - Considerando a situação
de imprevisibilidade do cenário atual causado pela pandemia coronavirus, agravando ainda mais a situação econômica das
famílias, e o parecer favorável do Ministério Publico, observa-se receio de dano de difícil reparação consubstanciado pela
natureza do provimento perseguido benefício previdenciário de natureza alimentar. Assim, antecipo os efeitos da tutela para que
o requerido estabeleça o benefício ao autor, no prazo de trinta (30) dias. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente,
como oficio ao INSS. Providencie a serventia o encaminhamento a Agência do INSS, devendo instruí-lo com as copias das peças
acostadas aos autos relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012. 2 - Considerando
o tempo de tramitação do processo, zelo do profissional e grau de especialização, arbitro os honorários do perito e assistente
social no valor de R$ 600,00 para cada qual, conforme previsto na tabela da Resolução 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
Expeça-se ofício requisitório. 3 - Certificado eventual decurso de prazo sem manifestação do réu sobre o relatório social, tendo
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