TJSP 16/04/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1718
apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será
encaminhado à Superior Instância. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB
386676/SP)
Processo 1007632-80.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseli Camuri Felicio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício
de AUXÍLIO DOENÇA, com termo inicial a partir da data de cessação do benefício anterior (28/09/2019). Para o índice dos
consectários legais (juros e correção monetária), deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de
2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão
geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e Repisando o pleito
antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada
nos autos pelos documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre do caráter alimentar
do benefício, necessário à própria sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão tem natureza
alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante dos fundamentos acima elencados, CONCEDO a tutela antecipada
de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda ao pagamento do benefício em favor da autora nos moldes
já aduzidos. Fixo o prazo de 15 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida
ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel
cumprimento da ordem judicial. Desse modo, expeça-se ofício, com urgência, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a
esta decisão. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de
condenar em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 8, parágrafo único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto
no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Desde logo, ficam
as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente
obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença,
importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC.
“SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente
causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo supracitado. Com vistas ao princípio da
boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta
feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será
reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta.” Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/
SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB 270076/SP)
Processo 1007687-31.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Valdir Cavenaghi - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Anoto o recolhimento de custas. 2. Não houve pedido de liminar. 3. “Ab initio”,
este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, mas a autarquia-ré reportou por escrito que ante sua
reduzida estrutura material e funcional, além do fechamento da Procuradoria nesta cidade de Mogi Guaçu, ficaria inviabilizado
o comparecimento. Por tal razão e, sopesando o atraso processual em prejuízo dos autores da ação, muitas vezes idosos,
abstenho-me de designar tal audiência no presente caso. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré, nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 527/2019, por meio do Portal Eletrônico Integrado. O prazo para contestação será contado na forma do artigo
335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. SEM
PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente causa,
à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas ao princípio da
boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta
feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será
reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. 7. Intime-se. - ADV: EMERSON
BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1007708-07.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gelza Elena Soares
Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o
benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo. Para o índice dos consectários
legais (juros e correção monetária), deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009),
aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo C. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão
geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e Repisando o pleito
antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada
nos autos pelos documentos que acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre do caráter alimentar
do benefício, necessário à própria sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão tem natureza
alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante dos fundamentos acima elencados, CONCEDO a tutela antecipada
de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré proceda ao pagamento do benefício em favor da autora nos moldes
já aduzidos. Fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida
ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o
fiel cumprimento da ordem judicial. Servirá a presente sentença de ofício, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a
esta decisão. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º