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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1729

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1729

verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento
da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2020 às 15:45h. Intime(m)-se o(s) acusado(s)
(deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s)
arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora
da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não
suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). 3. Do pedido de liberdade. Trata-se de pedido formulado em favor
de Jefferson Maycon de Sousa Brito, que pretende a revogação da prisão preventiva ou liberdade provisória, sob argumento
de que o valor da res furtiva é ínfimo, sendo a prisão medida muito rigorosa já que o requerente não irá atrapalhar a instrução
criminal. O Ministério Público se manifestou contrariamente. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Não há fato novo
que justifique mudança na decisão anteriormente tomada na audiência de custódia a seguir: “Flagrante formalmente em ordem.
Estão presentes no caso concreto os necessários indícios de autoria e materialidade demonstrando que ao menos por ora, a
custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, para garantia da aplicação da lei penal, por conveniência
da instrução criminal e para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Não se pode falar em relaxamento da prisão
em flagrante. O indiciado foi preso em situação flagrancial, conforme depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão
em flagrante, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Penal. Há também prova de materialidade delitiva (fls. 09/11).
Também não é o caso de liberdade provisória. O delito de roubo cometido é dos mais graves que assola a sociedade. No caso
em tela, o indiciado foi pego em flagrante, logo depois da pratica delitiva e ainda na posse da coisa roubada. Conforme apurado
nos depoimentos de fls. 02/06, o indiciado teria pedido carona à testemunha Vanessa para que ela o levasse até a casa de
sua mãe e no caminho fizesse uma parada rápida na casa de sua tia. A carona transcorreu normalmente, ocorre que durante a
suposta parada o indiciado entrou no posto Recreio, pelos fundos e lá rendeu a vítima Alexandre mediante emprego de simulacro
de arma de fogo levando consigo R$ 381,00 constante no caixa do posto. Após, o indiciado retornou ao carro e juntamente com
a testemunha, seguiram para a casa de sua mãe. A vítima, tendo anotado as características e placa do veículo, entrou em
contato com a polícia que rapidamente encontrou a condutora e, com sua ajuda, chegaram até o acusado que matinha em sua
posse o dinheiro roubado e o simulacro de arma de fogo, bem como, foi posteriormente reconhecido pela vítima na presença
dos policiais. Ademais, o indiciado é reincidente específico, demonstrando que faz do crime seu meio de vida. Portanto, a
custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal,
por conveniência da instrução criminal e para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Ante o exposto, nos termos
do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JEFERSON MAYCON DE
SOUSA BRITO EM PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do mencionado Código,
e se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” Temerária a concessão da liberdade
provisória, uma vez que está presente ao menos um dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, qual seja,
a garantia da ordem pública. De fato, a prisão cautelar do indiciado, se faz imperiosa para a garantia da ordem pública, levandose em conta as condições que se deu a prisão em flagrante. Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e
os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal,
ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso
LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente. Vê-se, assim, que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando
a custódia provisória. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o
pedido de liberdade provisória de Jefferson Maycon de Souza Brito. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SILVANIA
BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)
Processo 1501774-11.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - E.A.P. - 1 - Intime-se o defensor
dativo do Acórdão proferido, após regularização das atividades forenses. 2 - Com a ocorrência do trânsito em julgado, oficiese a VEC e ao estabelecimento penal do local onde o réu se encontra recolhido comunicando-se e encaminhando cópia do
acórdão para instruir a guia de recolhimento expedida, se o caso. 3 Expeçam-se os ofícios de comunicação final às devidas
repartições. 4 - Ao defensor nomeado arbitro os honorários complementares. 5 - Proceda-se à atualização dos autos no sistema
de informatização. 6 - Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso
positivo, proceda-se às anotações de praxe. 7 - Estando os autos regularizados, remeta-os ao arquivo com as cautelas de
praxe. 8 - Intime-se. - ADV: JÚLIA CORRÊA MORAES (OAB 361715/SP)
Processo 1502226-21.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALOYSIO FERREIRA
DOS SANTOS FILHO - 1 - Intime-se o defensor dativo do Acórdão proferido, após regularização das atividades forenses.
2 - Sem prejuízo, oficie-se à VEC e ao estabelecimento penal do local onde o réu se encontra recolhido comunicando-se e
encaminhando cópia do acórdão para instruir a guia de recolhimento expedida. 3 Expeçam-se os ofícios de comunicação final às
devidas repartições. 4 - Ao defensor nomeado arbitro os honorários complementares. 5 - Proceda-se à atualização dos autos no
sistema de informatização. 6 - Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em
caso positivo, proceda-se às anotações de praxe. 7 - Nos termos do artigo 50 do Código Penal e 479 da NSCGJ, intime-se o(a)
ré(u) para recolhimento da multa a que foi condenado(a), no prazo de dez dias. Restando a intimação infrutífera, ou no silêncio
do (a) ré(u), dê-se vista ao Ministério Público. 8 - Intime-se. - ADV: FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1503121-79.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATHEUS BENEDITO MACHADO BELAI - Tendo em vista que a audiência foi redesignada para 06/05/2020, às 15:30h,
manifeste-se a defesa no prazo legal e em tempo hábil sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 238. - ADV: CARLOS
EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Processo 1503451-76.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WAGNER JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR - Vistos. Fls. 171-180: Apresentadas as contrarrazões recursais, estando os autos
regularizados, e observadas as formalidades legais, subam ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB 375756/SP)
Processo 1503720-18.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins TIAGO HILARIO - Vistos. 01. Apresentada a defesa preliminar, verifico que não há matérias preliminares a se apreciar. Nos
termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A
situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso
pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida
por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o acusado TIAGO
HILARIO. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. CITE-SE, deprecandose se necessário, o acusado e intime-se seu Defensor. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
28/05/2020 às 17:20h. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público. 02. Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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