TJSP 16/04/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1805
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2020
Processo 1000004-82.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. Fls. 83/85:
Defiro penhora por meio eletrônico, sobre o saldo eventualmente em nome da parte executada até o limite do débito. Para tanto,
intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011. Prazo: 10 (dez)
dias. Após, providencie-se. Positivo o bloqueio, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes
autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do
devedor, na pessoa do advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta
jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do
art.854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade
da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Sendo encontrados valores irrisórios para a garantia total
do débito executado, proceda-se o desbloqueio dos referidos valores. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2020
Processo 0001351-07.2019.8.26.0369 (processo principal 1000767-20.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Noromix Concreto S/A - Engenil de Nipoã Construtora Ltda - Vistos. 1- Fls. 71/72: Defiro penhora por
meio eletrônico, sobre o saldo eventualmente em nome da parte executada até o limite do débito. Para tanto, intime-se a
exequente para providenciar o recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011. Prazo: 10 (dez) dias. Após,
providencie-se. Positivo o bloqueio, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim
que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na
pessoa do advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição)
ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art.854 do CPC.
b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de
auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Sendo encontrados valores irrisórios para a garantia total do débito
executado, proceda-se o desbloqueio dos referidos valores. 2- Não sendo encontrados valores, proceda-se pesquisa de bens
via Renajud. 3- Sendo negativa, proceda-se pesquisa de bens via Infojud. 4- Intime-se. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB
240339/SP), LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), ANA CAMILA CAMPOS FERRARI (OAB 317649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2020
Processo 1000017-18.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ao requerente recolher o valor para citação via
postal(carta AR). Nada Mais. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000185-83.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Murillo Roberto Massuia - - Fátima Perpétua Amâncio Massuia - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, o fazendo para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$
15.832,00, atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o dia 22/11/2018 (data do pagamento comprovado na
pag. 60) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data do acidente, ex vi do entendimento sedimentado pela súmula 54, do C.
Superior Tribunal de Justiça. Sucumbentes, arcarão os réus, solidariamente, com as custas e despesas do processo, bem como
com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Com base nos documentos de pag. 83/89 e 109/115, concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo
que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os art. 98 a 102,
do NCPC. Anote-se. Quanto à petição de pag. 116, inviável a designação de audiência de conciliação em função das restrições
impostas pelo atual quadro global de pandemia. Evidentemente, as partes podem transacionar a qualquer tempo, trazendo
a juízo eventual minuta para homologação. Com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do
presente feito com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: LARA RODRIGUES CORDEIRO DE ANDRADE (OAB 431584/SP),
SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
Processo 1000337-68.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Eduardo Ramalho - Sabemi
Seguradora S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível a obrigação objurgada, estampada nos extratos encartados nas pag.
23/25 (DEB. AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO, no valor de R$ 20,83), e condenar a parte ré a restituir à parte autora os
valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a
partir de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, para os descontos promovidos antes desse
marco, e a partir de cada desconto para os posteriores. Agora entrevendo a presença dos requisitos legais, adianto os efeitos
da tutela e, independentemente do trânsito em julgado, determino a cessação do desconto declarado irregular. Logrando êxito
em parte mínima de seus pedidos (artigo 86, parágrafo único, do NCPC), arcará a parte autora com as custas e despesas do
processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
NCPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das
verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do NCPC. Por essa razão, deixo de majorar os honorários
periciais, no modo pleiteado na pag. 143, comunicando-se ao sr. Perito. P.R.I.C. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
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