TJSP 16/04/2020 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1806
113786/RJ), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1000450-85.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0000822-84.2020.8.26.0358 1ª Vara) - Fábio Marchi da Silva - Vistos. Confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do Cap. III, item 122 das
N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo
a presente de mandado e, após, devolva-se à origem. Saliento que o cumprimento pelo oficial de justiça dar-se-á após a
normalização do expediente, com a superação do cenário de pandemia global. A questão tratada é meramente patrimonial,
não se vislumbrando, com isso, urgência suficiente para exposição do oficial a risco de contaminação. Anota que a devolução
voluntária pelo proprietário da empresa Engenil dispensa ordem judicial específica ou a presença de oficial de justiça, bastando,
nesse caso, a comunicação da concretização do ato diretamente ao Juízo Deprecante. Caso não tenha sido cumprida alguma
das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por
e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolvase ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 485, I e N.S.C.G.J., cap. III, 124), com as nossas
homenagens e anotações de estilo. Intime-se. - ADV: JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 404972/SP)
Processo 1000452-55.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Israel Santana - Vistos.
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Tarjando-se. 2- Sendo a parte ré pessoa
jurídica, emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada da empresa, bem
como junte comprovante de residência atual e em seu nome, no no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. 3- Intime-se. - ADV: BRUNA BORGES LACERDA (OAB 425113/SP)
Processo 1000455-10.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Israel Santana - Vistos.
1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Tarjando-se. 2- Sendo a parte ré pessoa
jurídica, emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada da empresa, bem
como junte comprovante de residência em seu nome e atual, no no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial. 3- Intime-se. - ADV: BRUNA BORGES LACERDA (OAB 425113/SP)
Processo 1000748-82.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Carlos Roberto Massuia - Vistos. 1- Fls. 477/478: Defiro a expedição de ofício à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo para que informe eventual existência de crédito do executado, junto ao Programa Nota
Fiscal Paulista. 2- Expeça-se ofício à SUSEP a fim de que o respectivo órgão informe se o executado possui algum plano
de previdência privada, para regular prosseguimento do feito. 3- Expeça-se ofício à CNSEG a fim de que o respectivo órgão
informe se o executado possui algum plano VGBL ou PGBL, para regular prosseguimento do feito. 4- Intime-se. - ADV: VINÍCIUS
BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001500-83.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Camila Jaqueline Razoli Bertoni - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Tendo em vista a
interposição do recurso de apelação de fls. 156/165, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito , observando as cautelas legais, com nossas
homenagens. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
(OAB 155456/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1001948-90.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aquarius Comércio de Derivados de
Petróleo Ltda - R R da Silva Manutenção de Máquinas Me - CIÊNCIA da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico sob
nº 20200406111710019721, para crédito na conta conta corrente indicada às fls. 142, em nome da exequente. - ADV: BRUNA
LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), ARIADNE CASTRO SILVA PIRES (OAB
196616/SP)
Processo 1002081-98.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Aparecida
Pereira Lopes Francisco - Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 485, V, do Novo Código de Processo
Civil, por litispendência, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sucumbente, arcará a parte autora com
as custas e despesas do processo. Sem honorários porque não houve contestação. Sendo a parte vencida beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas
entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB
330527/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 1002378-08.2019.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida Airão - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls. 188/193, nos
termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, considerando que
não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Seção de Direito Privado, observando as cautelas legais, com nossas homenagens. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO
PADOVEZI (OAB 131921/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1005289-11.2019.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roseli Muto - Vistos.
1- Recebo os documentos de fls. 61/69 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Com esteio nas incumbências delineadas no artigo
139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação referida no artigo 334, caput,
do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a razoável duração do processo e a eficiência,
nortes a se perseguir não só em referencia à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos 4º e 8º), mas, notadamente, por expressa
disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado nesta comarca, que conta com duas Varas
Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teria condições de absorver o
exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos distribuídos, sobrecarga que, logicamente,
implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente prejuízo da célere fluência processual.
Saliento, ainda, que a parte ré é domiciliada em comarca distinta, nuance que constitui óbice prático à realização da providência
suprimida. Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das partes, tampouco a designação de audiência de
conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de solução amigável do conflito. Nesse contexto,
cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do
NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º