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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1845

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1845

- Acidente de Trânsito - Vitoria Caroline Lopes da Cunha - - Marcia Lopes - Tiago Pereira de Almeida e outro - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para condenar solidariamente os requeridos TIAGO
PEREIRA DE ALMEIDA e FERNANDA GONÇALVES ao pagamento de: a) R$ 2.312,05 (dois mil trezentos e doze reais e cinco
centavos) à requerente VITÓRIA CAROLINE LOPES DA CUNHA, a título de danos materiais, bem como aos demais valores
dispendidos para o seu tratamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); b) 11 (onze) parcelas de R$
1.300,00 (mil e trezentos reais) à requerente MÁRCIA LOPES, a contar de 24/02/2017, referentes aos lucros cessantes, com
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela (art. 398, do CC, e Súmula
54 do STJ); c) pensão mensal à requerente VITÓRIA no valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente à
época de cada vencimento, por 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data do acidente (31/12/2016), com correção monetária
e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); d) R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) à requerente VITÓRIA, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do
evento danoso (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos de
cartório e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil,
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Indefiro o pedido de justiça gratuita dos requeridos em razão do disposto às fls. 262 dos autos
nº 1000790-26.2017.8.26.0695. Consigno que, em razão do reconhecimento da conexão da presente ação com os autos nº
1000790-26.2017.8.26.0695 (fls. 51/53), foi prolatada sentença em ambos os processos na mesma data, porém, a fim de evitar
tumulto processual, em ato próprio naqueles autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/
SP), MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP)
Processo 1000763-48.2014.8.26.0695 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luiz Manoel de Andrade e outro
- Rita de Cassia Campos Hypolito - Vistos. Em setembro de 2018 foi deferido o parcelamento dos honorários periciais em 15
parcelas. Dessa forma, o pagamento já deveria estar constando dos autos. Assim, comprove o requerente o integral pagamento
dos honorários periciais. Sem prejuízo, cobre-se o perito a entrega do Laudo Pericial, em 5 dias, tendo em vista que a perícia
foi realizada em 11/06/2019. Int. - ADV: APARECIDA ROSI RIMI SANTOS (OAB 292978/SP), MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS
(OAB 269535/SP), KENITI TOMITA (OAB 66724/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), SILVIA MAEHARA SHIMAUTI
(OAB 236977/SP), ROZIMEIRE MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 140388/SP)
Processo 1000778-41.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Fl. 161: defiro o prazo requerido. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) exequente manifestar-se
nos autos. No mais, manifeste-se o exequente acerca da resposta do ofício juntada à fl. 160. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000790-26.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 0000151-25.2017.8.26.0695) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - Nilson Antonio do Rosário - Tiago Pereira de Almeida - - Fernanda Gonçalves - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente os requeridos TIAGO PEREIRA
DE ALMEIDA e FERNANDA GONÇALVES ao pagamento de: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao requerente, a título
de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ) e
correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerente, a
título de danos estéticos, corrigidos desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais moratórios desde o evento
danoso; c) R$ 9.215,90 (nove mil duzentos e quinze reais e noventa centavos) ao requerente, a título de danos materiais,
bem como aos demais valores dispendidos para o seu tratamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); Pelo
princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos de cartório
e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Consigno que, em razão do reconhecimento da conexão da presente ação com os autos nº 100073053.2017.8.26.0695 (fls. 194/196), foi prolatada sentença em ambos os processos na mesma data, porém, a fim de evitar tumulto
processual, em ato processual próprio naqueles autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/
SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP)
Processo 1000902-58.2018.8.26.0695 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Carlos Riginik Junior e outros - Vistos.
Anoto, para fins de controle, que o autor Ministério Público ajuizou a presente ação de improbidade em face de: Carlos Riginik
Junior (notificado à fl. 662, defesa prévia às fls. 676/689); José Natalino dos Santos Oliveira (notificado à fl. 630, defesa prévia
às fls. 638/652); Mauro de Paiva (notificado à fl. 629, defesa prévia às fls. 638/652); Patricia C. P. Cabral dos Passos (notificada
à fl. 635, defesa prévia às fls. 638/652); Elismar Rodrigues do Nascimento; Edivania do Nascimento Souza (notificada à fl. 835
e 841); Www e Ponto Produções Artísticas Ltda.; Wilwill Produções Artísticas Ltda. (notificada à fl. 837). Fls. 850/854: Ciente
da concessão da gratuidade para o réu Carlos Riginik Júnior. Anote-se. Anoto, para fins de controle, que foram realizadas
pesquisas de endereços com relação aos réus Elismar, Edivania, Www e Ponto Produções Artísticas Ltda. e Wilwill Produções
Artísticas Ltda. (fls. 797/812) e que na decisão de fls. 780/782 foi deferida a citação por edital de Elismar, Edivania, Www e
Ponto Produções Artísticas Ltda. e Wilwill Produções Artísticas Ltda. caso as diligências restassem infrutíferas. Cartório: liste
os endereços que foram encontrados nas pesquisas de fls. 797/812 com relação a Elismar e Www e Ponto Produções Artísticas
Ltda., apontando quais endereços já foram diligenciados, indicando as folhas. Cartório: certifique se foi diligenciado o endereço
que consta na fl. 332 dos autos nº 0701554-61 com relação a ré Www e Ponto Produções Artísticas Ltda. Cartório: certifique
se decorreu o prazo para apresentação de resposta de Edivania e Wilwill Produções Artísticas Ltda. No prazo de 15 (quinze)
dias, deverão os réus José Natalino, Mauro de Paiva, Patrícia e Carlos juntarem aos autos: a) fornecer o seu próprio endereço
eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em
algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação
(art. 270, NCPC); b) comprovante atualizado de seu endereço, devendo o réu justificar por que está em nome de terceiro, se o
caso. Cartório: antes de remeter os autos à conclusão, deverá ser certificado se os réus se manifestaram dentro do prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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