TJSP 16/04/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1903
1. Para um melhor entendimento sobre as questões relacionadas à substituição/remoção de curador, é preciso analisar a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1.1. A situação mais comum é o pedido de nomeação
de novo curador em razão do falecimento do anterior, sendo que para tanto há sim a necessidade de nova ação, não bastando
simples petição nos autos. Nesse sentido: “Alteração de curatela. Pretensão de nomeação de novo curador ao interditado,
em razão do falecimento da curadora anterior. Decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação, para que o
agravante requeira a substituição, por simples petição, nos autos da interdição. Inadmissibilidade. Necessidade de ajuizamento
de demanda autônoma. Regular sequência do feito deve sobressair. Agravo provido em parte” (TJSP; Rel. NATAN ZELINSCHI
DE ARRUDA, j.10/03/2016; agravo de instrumento 2238296-54.2015.8.26.000). Ainda no mesmo sentido: “CURATELA.
INTERDIÇÃO. Ação autônoma. Morte de curador nomeado na interdição. Procedimento correto. Tratamento diferente do pleito
de remoção/substituição do curador anterior. Entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal. Recurso provido para anular
a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito” (TJSP; Rel. MARY GRÜN, j.16/04/2014; apelação 000764673.2013.8.26.0562). Por fim: “ALTERAÇÃO DE CURATELA - Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por
falta de interesse de agir - Desacerto Pretensão autônoma, que não se confunde com mero pedido de remoção/substituição
do curador anterior, eis que fundada no falecimento deste - Necessidade de ajuizamento de nova ação nesta hipótese Entendimento pacificado pela Câmara Especial deste Tribunal Recurso provido, para afastar o decreto de extinção e determinar
o prosseguimento do feito” (TJSP; Rel. FRANCISCO LOUREIRO, j.21/02/2013; apelação 0014379-30.2012.8.26.0032). Vale
consignar que, conforme recente entendimento da Câmara Especial, a distribuição da nova ação é por prevenção: “CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CURATELA SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CURADOR ANTERIORMENTE
NOMEADO LIVRE DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO SUSCITADO REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE AO ARGUMENTO
DE ACESSORIEDADE - CABIMENTO. 1. Há acessoriedade entre a ação de interdição das requeridas e o pleito de nomeação da
nova curadora apresentado, de modo que o pedido deve ser analisado pelo mesmo Juízo que decretou a interdição . 2. Inteligência
do artigo 61 do Código de Processo Civil. 3. Conflito de Competência julgado procedente para determinar o processamento
junto ao Juízo suscitante” (TJSP; Câmara Especial; Rel. Des. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO; j.29/01/2018; conflito de
competência 0002983-45.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia). 1.2. A “contrario sensu”, conclui-se que o pedido de
remoção/substituição de curador ainda vivo pode ser feito incidentalmente, ou seja, por meio de mera petição intermediária na
ação anterior. 1.3. Lembre-se, ainda, a possibilidade de o pretenso novo curador estar residindo em outra comarca juntamente
com o curatelado, sendo que nessa situação a competência para o julgamento da nova ação passa a ser do Juízo onde estiver
residindo o curatelado por meio de ação autônoma. Nesse sentido: “COMPETÊNCIA - Ação de substituição de curador - Incapaz
que após o falecimento de sua mãe, antiga curadora, mudou-se de Jequié-BA para São Paulo, onde passou a ser assistido pelo
autor, seu irmão - Decisão que determinou a remessa dos autos para Jequié, diante da prevenção - Descabimento - Relação
de curatela anterior que acabou por se extinguir com a morte da antiga curadora - Partes que, ademais, não terão condições
financeiras de acompanhar o processo em outro estado - Feito que deve tramitar em São Paulo, atual domicílio do incapaz Recurso provido” (TJSP; Rel. RUI CASCALDI, j.29/06/2010; agravo de instrumento 0004368-09.2010.8.26.0000). 2. No caso
concreto, a situação se encaixa no item 1.2 acima, razão pela qual entendo que é viável o prosseguimento deste incidente. 3.
Em relação ao pretenso novo curador, considerando que foi comprovada a alteração do presidente da instituição “Abrigo São
José”, tendo sido eleito o Sr. Antônio Carlos de Gissi Júnior (fls.149/174), considerando que foi outorgada procuração pelo novo
presidente com a finalidade de requerer a substituição da curatela (fl.148), considerando que o curador atual foi nomeado na
qualidade de presidente da instituição onde reside o curatelado, considerando, ainda, que persistem os motivos da nomeação,
é o caso de deferimento do pedido. 4. Diante do exposto, DEFIRO o pedido nomeando ANTONIO CARLOS DE GISSI JUNIOR,
acima qualificado, como CURADOR de VALDOMIRO TEIXEIRA em substituição a Marcos Munhoz Blanco. 5. Desde já fica ciente
e intimado o curador ora nomeado de que deverá cumprir sempre buscar o reestabelecimento da autonomia do(a) curatelado(a),
nos termos do Art.758 do Código de Processo Civil: “Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à
conquista da autonomia pelo interdito”. 6. Após decurso de prazo para eventual oferecimento de recurso, servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado de averbação e ofício ao CRC local (com a necessária isenção de emolumentos por serem as
partes beneficiárias da gratuidade processual), caso não seja possível a averbação da substituição da curadoria pelo sistema
CRCJUD. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7. Após a informação acerca do cumprimento do mandado, intime-se
o(a) curador(a) ora nomeado(a) para prestar compromisso por termo, no prazo de 10(dez) dias. Int, - ADV: LEONARDO ROSSI
GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP), EDSON PALHARES (OAB 140958/SP)
Processo 1003157-64.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.M.V. - Certifico e dou fé que, nos
termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, a expediçãode certidão de honorários do convênio DPESP-OABSP está
sendo providenciada e será liberada nos autos no prazo máximo de 03(três) dias a contar da publicação deste ato ordinatório do
DJE. Assim, independentemente de nova intimação, o(a/s) Advogado(a/s) interessado(a/s) deverá(ão) (ônus) acessar os autos
digitais (após tal prazo)para impressão.O encaminhamento à OAB local deverá ser feito pelo(a/s) próprio(a/s) Advogado(a/s).
Consigne-se que tal procedimento foi adotado pelo MM. Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cívelapós deferir pedido da OAB
local, conforme ofício 49/2019-fhbo da OAB, datado de 06/11/2019, que se encontra arquivado em pasta própria deste cartório.
- ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
Processo 1003431-28.2019.8.26.0400 - Interdição - Nomeação - Eunice Aparecida dos Santos Silva - Rodrigo Augusto dos
Santos Silva - Vistos. 1. Considerando que a parte autora vem realizando depósitos judiciais para a realização de perícia por
profissional nomeado pelo juízo, após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos
Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio como perito
médico nestes autos, o Dr. Fuad Kassis Filho. A Secretaria Judicial deverá realizar(quando for intimar o perito para dar início
aos trabalhos)o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E.
Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). O cadastro também deverá ser realizado
no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado
digital, sendo desnecessário o envio de senha. Solicite-se ao perito nomeado dia e hora para a realização da perícia. 1.2. De
acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador,
e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal
mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade).
Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico - vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado
Conjunto nº605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.4) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo
suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 1.3. Eventual intimação deverá ser feita pelo
Diário da Justiça Eletrônico. A intimação do Ministério Público será feita pelo portal. Considerando que há necessidade de exame
em parte, além da publicação da data no DJE por ato ordinatório, deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal da
parte requerida (na pessoa da curadora provisória). 1.4. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º