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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1924

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1924

requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB
332737/SP)
Processo 1000545-10.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gilberto Lamonato Claro Rodolfo Arantes Cotian (Asc Refeições) - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020). Expeça-se certidão solicitada à f. 41. No mais, aguarde-se pela citação. Int. - ADV: ROBSON ALVES
COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1000555-54.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago Henrique
Neto - Associação Piaget de Educação e Cultura - Apec e outros - Vistos. Informe a parte autora, dentre as requeridas, qual é a
que compete entregar o diploma de conclusão do curso, assim como informe se houve a formalização do pedido e qual a motiva
da recusa. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais,
considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de
aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e
ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será
constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo
da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 3. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação. 4. Após, tornem conclusos para
recebimento da inicial. Int. - ADV: MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP)
Processo 1000555-54.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thiago Henrique
Neto - Associação Piaget de Educação e Cultura - Apec e outros - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena
de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria
natureza e objeto da causa, além de constar no sistema Renajud proprietário de veículo automotor Jetta placa EIJ2770, com
rendimentos demonstrados às fls. 39/41, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Repito, a parte
autor, intimada, não trouxe os documentos determinados à fl. 34/35 para a completa aferição de sua alegada carência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido
de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCOS ANTÔNIO NETO (OAB 440880/SP)
Processo 1000693-55.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Acef S/a. - Roberta Andrade
Ivizi - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). F. 156/157:
taxa publicação edital recolhida. Nos termos do item 3 da f. 141, remetam-se o edital de f. 142 ao DJE. Int. - ADV: FABIANO
RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1001167-31.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Br13 Maquinas Ltda-EPP - - Ricardo Bernardes da Silva - Fls.384/385: manifestar-se a exequente em cinco dias. - ADV:
CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA (OAB 126426/SP), KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE (OAB 212982/SP),
SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), MARCELA PEREIRA NARDI (OAB 414205/SP)
Processo 1001429-78.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Joanilson
Benedito Nardelli - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia (Carol) - Marilaine Borges de Paula - Vistos. F. 626/630:
defiro o prazo de 90 dias para que a parte exequente possa se manifestar sobre o prosseguimento, sob pena de remessa ao
arquivo. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), EMILY KAROLINE
VALEFUOGO (OAB 401614/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP)
Processo 1001513-79.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Sicoob-Coocrelivre Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Wilton Rodrigues de Oliveira e outro - Vanessa Cristina Coimbra
- Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Desarquivem-se
os autos, com abertura. Cadastre-se o(a) cônjuge Vanessa Cristina Coimbra como terceira interessada. Reconsidero a decisão
de fl. 184. De fato, ainda que ocônjugenão figure como devedor-executado, não se impede a constrição pretendida, diante
de sua responsabilidade patrimonial secundária (CPC art. 790, inc. V). Neste sentido: “Agravo de instrumento. Execução de
título extrajudicial. Pedido de penhora sobre imóveis do codevedor executado. Deferimento parcial, limitando a constrição à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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