TJSP 16/04/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1925
fração ideal dos prédios pertencentes ao codevedor (50%), resguardando-se a meação de sua esposa, que não figura como
devedora no título, e tampouco é ré na execução. Insurgência do exequente a pleitear a constrição sobre a totalidade dos bens.
Cabimento. A cédula bancária executada decorre de crédito concedido para administração do patrimônio comum dos cônjuges,
de modo que os bens comuns estão obrigados pela dívida (CC02 art. 1663 § 1º). Ocorre que os imóveis indicados à penhora
são bens comuns, pois, embora adquiridos em nome exclusivo do codevedor, comunicaram-se à sua esposa, visto que o
casamento foi celebrado em data anterior à aquisição, sob o regime da comunhão parcial de bens (CC16 art. 271, inc. I). Ainda
que o cônjuge não figure como devedor-executado, não se impede a constrição pretendida, diante de sua responsabilidade
patrimonial secundária (CPC art. 790, inc. V). Na verdade, é inadmissível e desnecessária a inclusão do cônjuge do réu no polo
passivo da execução para a prática de atos executórios sobre referidos bens, pois a execução só pode ser promovida contra
o devedor identificado no título ou contra aqueles que, por imposição legal, assumiram tal condição (CPC art. 779). Agravo
provido para deferir a penhora sobre a meação do cônjuge do codevedor sobre os imóveis indicados, determinada a correlata
intimação, a fim de se resguardar seu direito à eventual impugnação por meio da via processual adequada. Agravo provido,
com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017308-20.2020.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020).”
Defiro o pedido de bloqueio até o valor do débito (fl. 187). Faça-se. Caso positivo ou parcial bloqueio, haverá a necessidade
de intimação da cônjuge, via carta ar mão própria ou por oficial de justiça, para eventual impugnação. Intime-se. - ADV: JOSE
JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP)
Processo 1001513-79.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Sicoob-Coocrelivre
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Wilton Rodrigues de Oliveira e outro - Vistos. Em sistema
Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Providencie o patrono da exequente
o recolhimento da respectiva taxa para realização da pesquisa BACENJUD (Guia do Fundo de Despesas do TJSP ‘FEDTJ’
código 434-1 ‘Impressão de Informações do Sistema - R$ 16,00 por CPF ou CNPJ e por serviço). 2. Com o recolhimento, faça-se
a pesquisa. Intime-se. - ADV: ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP)
Processo 1001712-04.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.I.E.D.C.M.N.I.
- A.S.S. - C.E.F.C. - Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s)
executado(s): ARLETE DA SILVA SALES, Brasileiro, CPF 145.563.858-73, com endereço à Avenida L, 247, Jd. Boa Vista, CEP
14620-000, Orlandia - SP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para
toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras
de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, pessoa jurídica de direito privado, grupo de consórcio, bem
como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes. Eventuais respostas POSITIVAS
(fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física - se
processo físico - ou eletrônica - se processo digital, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguardem-se por
30 dias úteis. Nada sendo postulado ou não remetida resposta positiva, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP),
ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/SP)
Processo 1002176-23.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Milena Souza Lima - - Lucas
Jonas Fernandes - Axa Seguros S.A. - - Companñia Panameña de Aviación - Copa Airlines - - Decolar. Com Ltda - Do termo de
audiência de fls. 636 traz notícia de acordo formulado junto ao CEJUSC desta comarca. A avença foi homologada judicialmente
à fl. 637. Há notícia de renúncia ao prazo recursal, com trânsito em julgado em 18/11/2019. Decorrido o prazo de suspensão de
20 dias, os autores e a COPA AIRLINES informam que o acordo foi integralmente cumprido (fl. 668 e 672). Há pedido da AXA
SEGUROS S/A para fixação de honorários advocatícios. Sem qualquer fundamento. A defesa ofertada pela AXÁ (fls. 360/387) é
absolutamente desnecessária. Ofertou extemporaneamente. O prazo sequer estava aberto, pois correria a partir da audiência,
caso nã houvesse acordo (fl. 317, item 3). Deveria ter observado o rito imposto pela decisão preclusa de fls. 317/318. Arquivemse estes autos, como já determinado pela decisão de fls. 636. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING
(OAB 154675/SP), MATHEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 428803/SP), TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO (OAB
390060/SP), MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1002191-89.2019.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Genoveva
Tazinafo Feliciano - Izildinha Barbosa de Almeida - - Guilherme Augusto Feliciano - Vistos, em saneador. A ré Izildinha foi
regularmente citada (fl. 22). Certifique-se o decurso de prazo para sua defesa. Concedo aos réus o prazo de quinze dias para
comprovarem, por documentação atual e idônea, sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de
justiça (holerites, CTPS, faturas dos últimos três meses de cartão de crédito etc). A preliminar de inépcia da inicial não prospera
(fl. 67). Há pedido, causa de pedir e as conclusões decorrem logicamente do que afirmado pela autora. Rejeito a preliminar.
A parte autora é legítima. Saber se tem ou não o direito vindicado é questão de mérito, e com ele será apreciado. Rejeito a
preliminar. Declaro o feito saneado. 5. Defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora (fl. 93). Esclareça o
réu Guilherme a pertinência na oitiva da testemunha Nivaldo, já que a autora informa que se trata de pai do requerido, com
evidente interesse nestes autos (fl. 96). Comprove documentalmente, sob pena de já ficar indeferida a oitiva da testemunha.
A autora não pediu produção de prova oral. Preclusa a oportunidade. 6. Informe a autora o andamento e eventual solução do
inventário 10023408520198260404, especialmente quanto ao imóvel discutido nestes autos. Prazo comum para o cumprimento
das determinações: quinze dias. Certifique-se após decurso. Designe-se audiência de instrução e julgamento para depois do
período de trabalho remoto. Intimem-se. - ADV: ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB 381473/SP), PAULO SERGIO MEIRA
(OAB 372345/SP)
Processo 1002218-72.2019.8.26.0404 - Ação Civil Pública Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - ANAHIS - - Marcelo
Roberto Augusto - - Município de Orlândia - Sílvia Galvão Junqueira - Vistos, em saneador. 1. A preliminar de ilegitimidade
passiva do Município e Marcelo Roberto não prospera (fl. 245 e 304). A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva para a
demanda. Sua análise é feita de forma superficial, no início da ação, pela teoria da asserção. Saber se deve ou não o Município
e a pessoa física serem responsabilizados nesta ação civil pública é questão de mérito. Ademais, no Agravo de instrumento
tirado contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória, o eminente Desembargador Relator, acompanhado por seus
pares, admitiu a legitimidade do Município: “despropositado o ente público aguardar que a iniciativa no mínimo de duvidosa
legalidade avance para só então tomaras providências que lhe competem “. Em face de tais razões, rejeito a preliminar. Declaro o
feito saneado. 2. Há notícia de Agravo de instrumento 22018233020198260000, inclusive já julgado. Junte-se eventual acórdão,
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