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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1961

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1961

produção de prova técnica a fim de constatar eventual falsidade de assinatura. Quanto ao número do contrato apontado no
SCPC, em verdade, se trata do número de seu cartão de crédito de titularidade do autor. Se no presente caso é plenamente viável
a inversão do ônus da prova (artigo 373, II do CPC), cabendo à instituição bancária provar os fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do requerente, é certo que o banco demonstrou, por meios idôneos, a existência de uma dívida em seu
nome. Destarte, demonstrada ser do autor a assinatura do contrato, e inexistindo prova do pagamento dos serviços utilizados,
legítimo se torna o apontamento de seu nome nos cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência, não há
que falar em dano moral a ser indenizado. Assim, impõe-se a improcedência da ação. Finalmente, anoto que as demais teses
contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ERICK DOS SANTOS FERREIRA contra BANCO
BRADESCARD S.A. Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem
como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, ficando
suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Após o cumprimento do
quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença
proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1022104-54.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Julio Cesar Capdevila da Silva Banco Bradesco Cartões S.A. - JULIO CESAR CAPDEVILA DA SILVA, qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DEBITO contra BANCO
BRADESCO CARTÕES S.A. , também qualificado. Alega, em apertada síntese, ter sido surpreendido com seu nome inscrito
nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida desconhecida, no valor de R$ 1.088,56. Requereu a declaração
da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a
inicial os documentos de fls. 15/32. A gratuidade processual foi deferida (fls. 33). Regularmente citado, o requerido apresentou
contestação às fls. 38/48, acompanhada dos documentos de fls. 62/169. Pugnou pela improcedência da ação, sustentando,
para tanto, que o autor é titular de cartão de crédito, e que, a partir da fatura com vencimento em 15 de maio de 2014 e não
foram mais realizados os devidos pagamentos. Por esta razão, entende que agiu corretamente ao apontar o seu nome junto
aos órgãos de proteção ao crédito. Réplica às fls. 173/187. É o relatório. Decido. Não acolho a preliminar de falta de interesse
de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação. Colocado isto, passo ao
julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratandose de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos
autos. O autor promoveu a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento
no desconhecimento de uma dívida, que teria ocasionado a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pretende ver reconhecida a inexigibilidade e determinada a baixa definitiva da dívida contra ele negativada, relativamente ao
contrato nº 4985820302246022 , no valor de R$ 1.088,56. Declara o requerente que não travou qualquer negócio jurídico com
o banco réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que os fatos narrados na inicial não
foram devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações. A
alegação principal de que o requerente não contraiu dívida junto ao banco requerido foi negada em contestação. O réu aduziu
que o autor possui uma dívida relacionada ao cartão de crédito Casas Bahia Visa , de sua titularidade, e que, a partir da fatura
com vencimento em 15 de maio de 2014 , não foram mais realizados os devidos pagamentos Afirmou que tal fato resultou no
apontamento de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da apresentação dos documentos pelo réu,
verifica-se que o autor não demonstrou que o débito discutido nestes autos já se encontra devidamente quitado. Não houve por
ele resistência, pois nada trouxe aos autos a comprovar o contrário. Em réplica, limitou-se a repetir o teor da petição inicial,
impugnando genericamente os documentos acostados nos autos. Verifica-se que o valor da negativação decorre justamente da
evolução dos débitos referentes às faturas não quitadas. Ademais, ainda que não haja precisa correspondência entre o valor
cobrado e o apontado no órgão de proteção ao crédito, fato é que isso não é suficiente para afastar a responsabilidade do
autor pela dívida, mesmo porque há incidência de encargos moratórios e atualização monetária que acarretam alterações nos
referidos valores. Ademais, analisando a assinatura do documento de fls. 149, fácil constatar, por meio de comparação, que ela
é semelhante àquelas apostas nos documentos que instruíram a inicial (fls. 17). Anoto que o autor sequer solicitou a produção
de prova técnica a fim de constatar eventual falsidade de assinatura. Quanto ao número do contrato (nº 4985820302246022)
apontado no SCPC, em verdade, se trata do número de seu cartão de crédito (fls. 62). Se no presente caso é plenamente viável
a inversão do ônus da prova (artigo 373, II do CPC), cabendo à instituição bancária provar os fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do requente, é certo que o banco demonstrou, por meios idôneos, a existência de uma dívida em seu
nome. Destarte, inexistindo prova do pagamento dos serviços utilizados, legítimo se torna o apontamento de seu nome nos
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência, não há que falar em dano moral a ser indenizado. Finalmente,
anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do
pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por JULIO CESAR
CAPDEVILA DA SILVA contra Banco Bradesco Cartões S.A.. Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas
e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à
causa, monetariamente corrigido, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC. Intime-se pessoalmente o autor da presente decisão P.I.C - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1023669-53.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. Manifeste-se o autor, em 5 dias. No silêncio, intime-se o autor pessoalmente para que dê regular andamento ao feito em cinco
dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1025334-46.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - CONJUNTO RESIDENCIAL ALTOS
DA BELA VISTA. - DECISÃO *Fls. 168/170: HOMOLOGO O ACORDO entre as partes e suspendo a Execução, com base
no artigo 922. Ao arquivo, aguardando-se manifestação da parte interessada. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA
RAMALHO (OAB 325040/SP)
Processo 1026317-45.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. - * - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1027026-41.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Osasco
Prime Boulevard - Recolhidas as custas e apresentado o demonstrativo atualizado do débito, promova-se o bloqueio de
valores, pelo sistema bacenjud limitado ao débito da executada, ficando desde já, deferida a liberação dos valores excedentes
eventualmente bloqueados. Int. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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