TJSP 16/04/2020 - Pág. 20 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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Martins Rodrigues Sobrinho, o Dr. Cabeto, na data de hoje, que o Ceará já registra
transmissão comunitária da covid- 19, doença causada pelo novo coronavírus, e
conta com 55 casos confirmados.
Pede a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de
alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado do Ceará pelo prazo de
90 dias, determinando-se, igualmente, a expedição de alvará de soltura em favor de
todos os devedores de alimentos atualmente recolhidos no cárcere por
inadimplemento de pensão alimentícia, oficiando as autoridades coatoras para seu
imediato cumprimento ou, subsidiariamente, o cumprimento da prisão civil em
recolhimento domiciliar de todos os presos civis.
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que o ato coator constitui decisão monocrática proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará São Paulo que,
monocraticamente, não reconheceu urgência para a apreciação da medida liminar em
regime de plantão e determinou a distribuição do writ.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a
impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, em razão da necessidade
de esgotamento da instância de origem. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
SÚMULA
N°
691/STF.
DIFICULDADE
FINANCEIRA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de
membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno.
Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir
dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor
executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via
restrita do presente writ. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo''. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no HC 486.524/SP, Rel. Ministra MARIA
PTVS02
HC 568021
2020/0072810-3
Documento
Documento eletrônico VDA24892501 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Paulo de Tarso Sanseverino Assinado em: 23/03/2020 12:39:07
Publicação no DJe/STJ nº 2876 de 25/03/2020. Código de Controle do Documento: BB07C765-5763-49AD-86A2-0533007355AC
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