TJSP 16/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2008
Processo 1005199-37.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lilia Silva Santos - Vistos. Fls. 62 :
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, ante a noticia de concessão de efeito suspensivo,
aguarde-se a decisão do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1005254-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Audrey Cassino dos Santos Di Tolvo - - Marco Antônio Di Tolvo - - Samuel dos Santos - Vistos. Ciente do agravo de instrumento
interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios motivos e fundamentos. No prazo de 15 dias, informe a parte
agravante se houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. No mais, aguarde-se o cumprimento pela autora dos
demais itens da determinação de fls. 64/65. Intime-se. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1005575-33.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Evanilda Costa Assunção - Gileno
Ferreira dos Santos - Fls. 414/417: aguarde-se o envio do boleto no e-mail indicado pelo exequente às fls. 406/408, devendo o
exequente comprovar nos autos o pagamento. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
RUY CARLOS KASTALSKI (OAB 4196ES)
Processo 1005634-16.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ubiratan Macedo da Silva Edmilson Batista de Matos - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte
interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
peticionando sob a denominação “cumprimento de sentença” de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes
devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação “petições
diversas”. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se.
- ADV: SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO (OAB 325550/SP), GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383285/SP)
Processo 1006192-17.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio
Edifício Beija Flor - Vistos. Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 120/121, nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral do acordo, que
deverá ser oportunamente noticiado pelas partes, para fins de sentenciamento e extinção da execução (art. 924, II do CPC).
Com o pagamento da última parcela, deverá o exequente efetuar o adimplemento das custas relativas à satisfação da execução,
nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, comprovando-se tal providência nos autos, sob pena de oportuna inscrição
do débito da dívida ativa. Faculta-se à parte responsável, outrossim, o adimplemento da taxa judiciária supracitada, de forma
antecipada, desde logo. Eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiados nestes mesmos autos, por meio de simples
petição, prosseguindo-se, assim, a execução. No mais, tendo em vista o depósito a de folhas 116, e as manifestações de
folhas 126/127 e 131, providenciada a apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
(disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), defiro o levantamento do
valor, expedindo-se guia de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 116, no valor de R$ 3.000,00, e
em favor do perito da peça de folha 126/127, Dr. Samir Soliaman, no valor de R$ 500,00. Intime-se. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI
(OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1006229-10.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que o financiado entregou
o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário. Estabelece,
ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
Visando adequar a presente decisão ao atual entendimento jurisprudencial majoritário, considero comprovada a mora nos
autos pela carta registrada com aviso de recebimento de fls. 34/37. Apesar de o aviso de recebimento trazer a informação
“mudou-se”, verifico que foi remetido ao endereço informado pelo devedor à época da pactuação do contrato e caberia a este
indicar corretamente seu endereço ou informar eventual mudança ao credor. A propósito, cite-se: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SEM RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONTRATUAL
- Informação no local de que o devedor é desconhecido - COMPROVAÇÃO DA MORA - Descumprimento, pelo agravado,
do dever de comunicar seu correto ou novo endereço - RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22162506620188260000 SP
2216250-66.2018.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/11/2018, 26ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 08/11/2018). Tais circunstâncias autorizam o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão
do bem. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Todavia, por ora, determino a suspensão da expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos do Provimento
CSM 2553/2020. No prazo de 30 dias, tornem os autos conclusos para verificação da pertinência para expedição do referido
mandado. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006920-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Gonçalves Imóveis Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no
Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma
audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria
verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade
de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é
facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos
da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada
do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para
que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no
sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas
apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex:
pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA
FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP)
Processo 1007646-32.2019.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Weverson Bruno Coimbra Lopes - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 147/149, opostos contra a decisão de fls. 144, porquanto
tempestivos. Assiste razão à embargante, já houve interposição de recurso, no qual a questão da gratuidade processual já foi
decidida no acórdão de folhas 68/73. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para manter a gratuidade processual deferida
ao autor e torno sem efeito a decisão de folhas 144. Intime-se. - ADV: ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1012636-66.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Vstp Educação
Ltda - Vistos. Tendo em vista a cópia da decisão dos autos do Incidente de Desconsideração da Persolidade Juridica( processo
nº 0033694-45.2019) trasladada às folhas 146/147, manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco
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