TJSP 16/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2024
muito baixas (inferiores a R$1.000,00), com as quais, muitas vezes, não se consegue achar engenheiros que aceitem realizar
o trabalho pericial necessário, até que com necessidade de topografia (custosa). Veja-se que a Fazenda Estadual não trouxe
aos autos nenhum dado concreto a indicar que este pedido de usucapião afeta, de qualquer maneira, área pública na região do
imóvel usucapiendo. Trata-se de imóvel urbano, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, de maneira que
está claro qual é o lote de terreno (de PROPRIEDADE PARTICULAR) objeto da usucapião, o que afasta, a princípio, o risco
de prejuízos a qualquer área que o Estado possua na região; por isso, só se justificaria a imposição de outras exigências aos
demandantes se a Fazenda Estadual trouxesse aos autos dados mais concretos a embasar seu pedido feito no processo. No
caso, se o pleito de usucapião for julgado procedente, aos autores estará sendo concedida somente a propriedade específica do
lote de terreno indicado por eles no processo e identificado na respectiva certidão do CRI juntada aos autos, o que não prejudica
o Estado. Se, em algum momento futuro, a Fazenda Estadual vier a apurar que existe área sua que está sendo ocupada
indevidamente pelos autores (por ocupação fora das metragens exatas do lote descrito nos autos), poderá tomar as medidas
necessárias a reavê-la, uma vez que tal ocupação irregular, se existente, não estará protegida por esta ação de usucapião. Por
tais razões, fica negado, como já dito, o pedido feito pelo ESTADO/SP às fls. 140/141. Dê-se ciência à FAZENDA ESTADUAL,
quanto a esta decisão, por meio de seu Portal Eletrônico. Int. - ADV: FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB 272088/SP),
MARCELO LIMA CORREA SILVA (OAB 303529/SP)
Processo 1009392-25.2019.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Adelina Reco - Vistos. 1) Como não houve
o retorno do “A.R.” do ofício de fls. 45, tal ofício deve ser reencaminhado ao 3º CRI. Providencie o cartório desta Vara. 2) No
tocante ao pleito de concessão antecipada (liminar) do domínio do imóvel objeto da lide, em favor da demandante, fica negado,
uma vez que tal providência só poderá ser concedida ao final do processo, após o regular trâmite da ação de usucapião,
se vier a ser julgado procedente o pedido feito na petição inicial. 3) Já quanto ao pedido de autorização judicial para que a
demandante MARIA ADELINA RECO (RG nº 13.940.223-8, CPF nº 068.543.578-45) possa regularizar as dívidas incidentes
sobre tal imóvel usucapiendo (imóvel situado na Rua Olindo Gardelin, nº 545 (antiga 14), Parque Valença, CampinasSP, CEP
13.058-533, identificado como “Lote de terreno sob nº 52, da quadra S, no Parque Valença, Campinas/SP, com as seguintes
medidas, confrontações e área: medindo 10 metros de frente para a rua 14, lado direito 25 metros para o lote 51. Lado esquerdo
25 metros para o lote 53; fundos de 10 metros para o lote 09, perfazendo uma área de 250,00 ms2”), deve ser deferido. De
fato, os documentos juntados aos autos, inclusive vários pagamentos antigos de despesas/taxas do imóvel, são indícios de que
a autora vem exercendo posse sobre o bem, e é sabido que a não regularização das dívidas do imóvel junto ao Poder Público
traz consequências no campo tributário, que podem levar até mesmo a eventual perda do bem, por leilão em processo de
execução fiscal. Assim, fica a autora acima (MARIA ADELINA RECO) AUTORIZADA a regularizar eventuais dívidas incidentes
sobre tal imóvel usucapiendo, podendo, inclusive, assumir parcelamentos, dentro dos parâmetros que a Municipalidade venha
a lhe conceder, não servindo esta autorização, por certo, como imposição à Prefeitura para conceder tal parcelamento, já que a
medida depende das regras fixadas na legislação tributária específica. Uma via desta decisão servirá como OFÍCIO deste Juízo
à Prefeitura de Campinas, para dar ciência da presente AUTORIZAÇÃO concedida em favor da autora, devendo a advogada da
demandante imprimir tal via em seu escritório, pelo sistema informatizado, contendo ASSINATURA DIGITAL deste magistrado,
para apresentação na Prefeitura, quando a autora for dar entrada no eventual pedido de parcelamento. Int. - ADV: GABRIELA
FOLEGATTI POLIZEL (OAB 424947/SP)
Processo 1024491-81.2015.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria do Carmo Wahl - Rosa Ming - - Angela
Maria Scalett Barbini e outros - F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP - - Oswaldo Kitagawa - - Iolanda Maria Von
Amlstalden e outros - Congregacao do Santissimo Redentor e outro - Vistos. 1) Processo recebido nesta 2ª Vara Judicial do
Foro Regional de Vila Mimosa/Campinas. 2) Conforme consta de fls. 430/435, o imóvel usucapiendo ainda está registrado no 3º
Cart. Reg. Imóveis local em nome de EDWIGES AMSTALDEN, PAULO AMSTALDEN, ROSA AMSTALDEN, INES AMSTALDEN,
GERTRUDES AMSTALDEN e TOMAZ AMSTALDEN. Assim, em atenção do Princípio da Continuidade dos Registros, consagrado,
p. ex., nos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73, cuja inobservância pode impedir o registro de eventual carta de adjudicação futura
(se o pedido de usucapião for julgado procedente), o cartório desta Vara deve anotar no sistema SAJ que o processo é movido
contra os ESPÓLIOS das 6 pessoas acima. No caso, as citações já feitas no processo se deram aos sucessores/representantes
de tais espólios, o que era mesmo necessário, na ausência de inventariantes (CPC, art. 75, VII). 3) Pelo que consta do trâmite
que o processo teve na r. Vara Judicial anterior (à qual foi originalmente distribuído), foram citados os sucessores possíveis
(aqueles que a autora conseguiu identificar os nomes e endereços várias pessoas citadas), ante o longo tempo que já se passou
desde os óbitos das 6 pessoas acima, que figuram como proprietárias no 3º CRI, as quais, segundo dito nos autos, não tiveram
inventários realizados. Outros eventuais sucessores dos referidos proprietários sujeitam-se à citação por edital, já feita neste
processo, conforme fls. 318/319 e 516. A ausência de outros nomes e qualificações dificultam possíveis pesquisas de endereços
em órgãos públicos. De qualquer forma, se desejarem outras eventuais diligências, autora e réus (inclusive a curadoria especial
dos citados por edital) poderão postular. Já foi nomeada curadora especial (a Defensoria Pública), para defender as pessoas
citadas por edital (CPC, art. 72, II), tendo apresentado defesa genérica (como lhe permite o parágrafo único do art. 341, do
CPC) a fls. 573. Observo, contudo, que o referido edital não menciona a citação dos 6 espólios/réus, como deveria, o que
precisa ser regularizado. Para tanto, determino que o cartório expeça novo edital, constando que ele se destina à “CITAÇÃO DE
TODOS OS SUCESSORES DOS ESPÓLIOS DE EDWIGES AMSTALDEN, PAULO AMSTALDEN, ROSA AMSTALDEN, INES
AMSTALDEN, GERTRUDES AMSTALDEN e TOMAZ AMSTALDEN, bem como DE TODOS E QUAISQUER INTERESSADOS NA
ÁREA USUCAPIENDA”. No caso, como o edital anterior foi emitido com a falha acima (sem os nomes dos espólios/réus), e a
autora já custeou sua publicação (guia a fls. 316), não será razoável impor-lhe novo gasto; por isso, determino que o próprio
cartório publique o edital, como “diligência do Juízo” (sem custos). Nos termos do art. 257, II, do CPC, referido edital será
publicado apenas na Imprensa Oficial (DEJ/SP), por uma única vez, observando-se que não consta que já esteja disponível a
plataforma de editais do CNJ, para que outra publicação fosse lá feita (conforme consta do referido art. 257, II, do CPC), sendo,
ainda, desnecessária (dada a sua pouca utilidade e considerável custo) a realização da publicação facultativa prevista no par.
ún. do mencionado art. 257 (imprensa local). 4) Registra-se que as Fazendas Estadual e Municipal já manifestaram desinteresse
pelo litígio (fls. 320 e 577); a União também informou que não pretende participar desta demanda, tendo postulado, apenas, que
a futura sentença deste processo seja comunicada ao processo de desapropriação da área (fls. 413/414). 5) Não visualizei nos
autos os comprovantes de pagamento das custas referentes à distribuição da ação (1% do valor da causa) e nem da taxa
relativa à outorga de procuração ao advogado da autora. Assim, EM 30 DIAS, TAIS CUSTAS DEVERÃO SER PAGAS ou, se já
estiverem quitadas, a demandante deve apontar em quais páginas do processo estão os comprovantes. 6) Não há necessidade
de eventual suspensão desta ação de usucapião, em razão da ação judicial mencionada em contestação a fls. 230 (processo nº
1044892-33.2017.8.26.0114, Ação Anulatória, em trâmite perante a r. 6ª Vara Cível desta Comarca, na qual se discute eventual
nulidade em parte dos contratos que a autora desta usucapião fez com herdeiros, adquirindo seus quinhões no imóvel objeto da
lide). No caso, aquela demanda já foi julgada improcedente, conforme cópia de sentença aqui juntada às fls. 530/538. Além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º