TJSP 16/04/2020 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2027
Santos - ITAÚ SEGUROS S/A - Vistos. Cumpra-se a sentença de fls. 149. Int. - ADV: IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/
SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA (OAB 195140/SP),
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1022812-75.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1021731-96.2014.8.26.0405) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Ivan Pereira da Cruz - - Mara Redaile Santos da Cruz - Valdir Felix de Morais e outro - Vistos. 1. Retifiquese a classe processual do presente feito para “Embargos de Terceiro”. 2. As partes estão regularmente representadas e são
legítimas. 3 Indefiro os pedidos de intimação do Ministério Público (fls. 91), por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das
hipóteses do artigo 178, do Código de Processo Civil. Observo que a apuração dos supostos crimes extrapola os limites desta
demanda judicial, devendo as partes interessadas buscar as vias adequadas para tal finalidade. 4. Indefiro o pedido de expedição
de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Osasco, nos autos da ação de usucapião ajuizada pelos ora embargantes (Processo nº
1020766-16.2017.8.26.0405), ante a ausência de prejudicialidade entre aquela demanda e a presente. Isto porque os presentes
embargos de terceiro têm por escopo o enfrentamento da ordem constritiva relacionada à posse do imóvel, determinada na
fase de cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual ajuizada pelos embargados em face de DEJAMIR ALVES. Na
ação de usucapião, por sua vez, é discutido o direito real de propriedade. Logo, o pedido formulado na ação de usucapião não
prejudica o andamento dos embargos de terceiro. Tal matéria, inclusive, também já foi enfrentada na própria ação de usucapião,
com conclusão idêntica à ora adotada, conforme se verifica a fls. 482/484 daqueles autos. 5. Anoto que a necessidade de
produção da prova documental requerida será analisada após a produção da prova oral. 6. Ante a impugnação à gratuidade
da justiça apresentada pelos embargantes (fls. 188/206), intimem-se os embargados para que apresentem nos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 7. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes
todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 8. Há controvérsia sobre a dinâmica
dos fatos e a titularidade da posse do imóvel em debate nos autos. 9. Defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da
presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação
das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do
CPC. Após, será designada data para a audiência de instrução. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e
não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Na sequência, intime-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a própria parte que arrolou a testemunha providencie a sua distribuição junto ao Juízo deprecado,
devendo comprovar nos autos o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarada preclusa a oitiva. 10. Indefiro o
requerimento de depoimento pessoal dos embargantes formulado pelos mesmos (fls. 206), uma vez que compete a cada parte
requerer o depoimento pessoal da outra, nos termos do artigo 385, do Código de Processo Civil, não sendo possível exigir o
seu próprio depoimento. Int. - ADV: ANALICE ROQUE DE ANDRADE (OAB 354801/SP), CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI
(OAB 313985/SP)
Processo 1022915-48.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - João Aparecido da Silva - 99 Tecnologia
Ltda - Vistos. Passo a analisar a impugnação à gratuidade da justiça posta em contestação (fls. 141/142), concedida ao autor
pela decisão a fls. 117, que não é de minha lavra. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa,
além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos
suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia
de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóvel em
seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 109/114). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à gratuidade
da justiça e REVOGO o benefício concedido ao autor. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido
de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Com o recolhimento, conclusos para decisão saneadora ou sentença. Int.
- ADV: LARISSA CAROLINE DA SILVA (OAB 412750/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1022997-45.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1012181-56.2018.8.26.0011 - 3ª Vara
Cível do Foro Regional XI - Pinheiros) - Cimed Indústra de Medicamentos Ltda - Vistos. Por ora, manifeste-se o Exequente em
cinco dias sobre a petição de fls. 13. Int. - ADV: MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (OAB 136059/SP)
Processo 1023318-17.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - J. A. Jordan Cid. Comercial Eireli Me
- Aragon Transfers Eireli Epp - Vistos. Acolho em parte a preliminar de inépcia da petição inicial (fls. 51/52). Afirma a ré que a
petição inicial é inepta, nos termos do artigo 700, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, posto que desprovida de planilha
de cálculo que embase a pretensão autoral de R$ 30.858,09. A despeito de o referido artigo ser concernente à ação monitória,
inaplicável, portanto, à presente ação de cobrança, verifico que, no caso concreto, o demonstrativo discriminado e atualizado
do débito constitui documento indispensável à propositura da ação, assentado no artigo 320, do Código de Processo Civil.
Entretanto, uma vez não preenchido o requisito, já que o demonstrativo a fls. 34 de fato não corresponde ao valor cobrado pela
autora, verifico que não seria o caso de indeferimento direto da petição inicial, como pretendia a ré, mas sim de determinação
de emenda, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Civil. E na hipótese dos autos, a própria autora emendou a
petição inicial antes de qualquer intimação neste sentido, consoante se lê na petição e no demonstrativo de débito a fls. 84/89.
Por conseguinte, em que pese o silêncio da ré quanto ao despacho de fls. 90, que incorretamente se limitou à questão do valor
da causa, INTIME-SE-A novamente para que, desta vez, indique se consente com a emenda da petição inicial, nos termos do
artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO PALANDI YANAGA (OAB
368919/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1025012-84.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Patrick Soares de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 28: com razão o Autor. Fica-lhe, pois, concedido o prazo de
quinze dias para atendimento da decisão de fls. 19/20. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS
FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 408479/SP)
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