TJSP 16/04/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2028
Processo 1025130-60.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Clarion S.a.
Agroindustria - Em Recuperação Judicial - Vistos. Tratando-se de indeferimento liminar da peça exordial, torno sem efeito o
primeiro parágrafo da decisão de fls. 492. CITE-SE, devendo o réu/apelado ser advertido do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar resposta ao Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença deste Juízo que, liminarmente, julgou
improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Instrua-se o
mandado com cópia da petição inicial e sentença. Int. - ADV: FÁBIO SALES DE BRITO (OAB 246686/SP)
Processo 1025669-26.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Direções Consultoria Imobiliária
Ltda - Vistos. Recebo as petições e documentos de fls. 27/85 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se o Executado para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No
silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito,
acrescido da multa e honorários. O Executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica o Executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizando o Executado, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/10/2019 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - DIREÇÕES CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ 11.495.078/0001-40, e parte ré/executado - DIOGO DA SILVA SOUZA, CPF 349.226.498-08, cujo
valor da causa é: R$ 3.367,81(TRES MIL E TREZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS). Caberá
ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no
prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA
(OAB 295818/SP)
Processo 1025697-91.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Credimóveis Consultoria Em
Financiamento Imobiliário Ltda - Vistos. Recebo as petições e documentos de fls. 20/21 e 23/25 como aditamento à inicial.
Retifique-se a classe processual para: Procedimento Comum. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1025951-64.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1107733-72.2018.8.26.0100 - 5ª VARA CIVEL DA
CAPITAL FORO REGIONAL I SANTANA) - Portuga Records Ltda E/ou Marcelo Gonçalves Me - Vistos. Considerando que até 30
de abril de 2020 as audiências estão suspensas, de acordo com o previsto nos artigos 1º e 5º, do Provimento CSM nº 2549/2020,
do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de março de 2020, aguarde-se esta no prazo supracitado, após, torne-a conclusa
para novas deliberações. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Juízo Deprecante sobre este despacho, valendo este como ofício a ser
encaminhado por e-mail. Int. - ADV: JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 102150/RJ)
Processo 1026287-68.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Living
Magic - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 113/115 como aditamento à inicial. Anote-se. Cite-se o Executado
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No
silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito,
acrescido da multa e honorários. O Executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
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