TJSP 16/04/2020 - Pág. 2050 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2050
no artigo 525 do Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito em julgado da sentença, a parte poderá, nos termos do
artigo 517 do CPC, solicitar diretamente à serventia, a expedição de certidão para fins de protesto, sem prejuízo da aplicação
do disposto no artigo 782, §3º do CPC, mediante requerimento da parte. Int. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 415396/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), SIVALDO VIEIRA
DE SANTANA RIOS (OAB 257783/SP)
Processo 0007292-92.2017.8.26.0405 (processo principal 0055399-46.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Lucia de Oliveira Costa - Radiante Bancas Industria e Comercio Ltda - VISTOS, Defiro o
bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor até o limite do valor do débito atualizado, impedindo-se, de qualquer modo, o
bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma
vez que o sistema do BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente
quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor
bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou, se já
depositado em conta judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Sem prejuízo, intime-se o executado para
cumprir os termos do julgado (fls.376-381), em cinco dias. Int. - ADV: PRISCILA ZINCZYNSZYN (OAB 196905/SP), SIMONE
PACHECO CIRINO DE ALMEIDA (OAB 291627/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP)
Processo 0019841-66.2019.8.26.0405 (processo principal 1005676-70.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Patricia de Cassia Cordeiro Siani - - SAMIRA CORDEIRO SIANI - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Vistos.
Fls. 259 - Ciência às partes. Int. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP), ISRAEL AUGUSTO DE
OLIVEIRA (OAB 285676/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Processo 0021353-84.2019.8.26.0405 (processo principal 1008935-34.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Ruben Maximiliano Sanchez Leites - Sorriso Mix Odontologia Ltda - Vistos. Defiro o bloqueio on line dos
ativos financeiros do devedor, até o limite do valor do débito atualizado, impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos
financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema
do BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de
bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior
deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou, se já depositado em conta
judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Int. - ADV: LUZIA CRISTHINA DE OLIVEIRA (OAB 299676/SP),
MARIA APARECIDA BRITO DE MOURA PAIXÃO (OAB 111483/SP)
Processo 0022764-02.2018.8.26.0405 (processo principal 1002755-41.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - CONCESSIONÁRIO ECOVIAS DA IMIGRANTES S/A - ALANAG JULIO DA SILVA - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias (Mandado cumprido negativo). - ADV: SEBASTIAO BOTTO DE
BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), MURILLO CEZAR CORRADI (OAB
332282/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
Processo 0022977-71.2019.8.26.0405 (processo principal 1014100-04.2014.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Alcino lopes da Silva - VISTOS,
Defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor até o limite do valor do débito atualizado (fls.18-19), impedindo-se,
de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da
parte. Entretanto, uma vez que o sistema do BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do
devedor (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da
dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta
judicial, ou, se já depositado em conta judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Int. - ADV: ELISANGELA
GIMENES MARQUES (OAB 296060/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 0023899-15.2019.8.26.0405 (processo principal 4007070-95.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Paulo Quirino da Silva - Vistos. Considerando as custas
recolhidas às fls. 91/92, defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor até o limite do valor do débito atualizado
(fls. 53/56), impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para
a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de
diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo
extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser
encaminhado à conta judicial, ou se já depositado, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Com as respostas,
publique-se esta decisão para a ciência e manifestação do exequente, bem como para ciência do executado, caso reste positiva
a diligência, ficando devidamente intimado para se manifestar nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Int. Cumpra-se. ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/
DP)
Processo 0024669-08.2019.8.26.0405 (processo principal 1030547-62.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Felipe Cerqueira Coelho - Ciência ao exequente acerca do
resultado da pesquisa Bacenjud. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP), GABRIEL DELFINO FERRARI (OAB
393265/SP)
Processo 0026302-54.2019.8.26.0405 (processo principal 1011245-76.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Telefonia - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vaztec - Caçambas e Serviços Ltda - Me - Vistos. Considerando as custas recolhidas
às fls. 45/46, defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor até o limite do valor do débito atualizado (fls. 44),
impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação
da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas
contas do devedor (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar
o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado
à conta judicial, ou se já depositado, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Com as respostas, publiquese esta decisão para a ciência e manifestação do exequente. Restando positivo o bloqueio, com a publicação desta decisão,
ficará o executado intimado a se manifestar em cinco dias nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Int. Cumpra-se. - ADV: SIVALDO VIEIRA DE SANTANA RIOS (OAB 257783/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0030705-03.2018.8.26.0405 (processo principal 1019117-50.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Oscar Marinho - Adelina Fernandes Jardim - VISTOS, Defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros
do devedor até o limite do valor do débito atualizado (fls.55-56), impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos
financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema
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