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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2051

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2051 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2051

do BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de
bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior
deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou, se já depositado em conta
judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Int. - ADV: ENZO PISTILLI (OAB 171677/SP), GIULIANO
PISTILLI (OAB 288749/SP), ELTON JOHN APARECIDO FERREIRA (OAB 367167/SP)
Processo 0031059-91.2019.8.26.0405 (processo principal 1016247-27.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Protecnica Paulista Ltda - Fernando Alves - VISTOS, Defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros
do devedor até o limite do valor do débito atualizado, impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em
quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema do BACENJUD
automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de bancos
distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser
imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou, se já depositado em conta judicial, deverá
ser liberado em favor do devedor imediatamente. Int. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1002930-25.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gileno da Silva BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Réplica à contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1004319-45.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Innova
Blue - Marcio Aparecido da Silva - - Andrea Aparecida da Silva - Vistos. Fls. 87/88: Intime-se o executado para pagamento da
diferença apontada. Após, tornem para extinção. Defiro o levantamento do valor incontroverso. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT
(OAB 211136/SP), THAINA BERGARA DEVECHIO (OAB 429510/SP)
Processo 1004457-46.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Lucia de Fatima Souza - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo de 15 dias (Mandado cumprido negativo). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004754-19.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Amazonas - Paulo Roberto Gonçalves - - Marcelo Ricardo Boldrin - Vistos. Diante do recolhimento correto das custas, vincule
as referidas guias ao processo, certificando nos autos. CITE-SE o executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo
Civil, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para garantia do débito. Concomitantemente, deverá o executado ser INTIMADO para, querendo, apresentar embargos
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.915). Não efetuado o pagamento
no prazo, deverá o sr. Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo
exequente, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado. Efetivada a penhora, será o executado intimado,
nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (CPC, art.
830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em caso de pagamento do débito no prazo
de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento). Intimem-se. - ADV: DANIEL ROCHA NEGRELLI (OAB
215542/SP)
Processo 1006718-47.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Ricardo Alexandre S Oliveira - Vistos. Diante do recolhimento correto das custas, vincule as referidas guias ao
processo, certificando nos autos. Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: “A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o
veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a
ser verificada pelo Oficial de Justiça. Defiro, também, os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Int. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007208-11.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação São Paulo Victor Maragno Casanova - - Viviane Lucineia Maragno Casanova - Vistos. 1. Verificando os autos, já foram realizadas várias
tentativas de bloqueio pelo sistema do Bacenjud, pesquisas no sistema Infojud e Renajud, restando todas infrutíferas. Assim,
suspendo a execução, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, aguardando eventual
manifestação do credor, em arquivo provisório, em termos de prosseguimento válido do feito. 2. Em caso de omissão, em não
havendo manifestação quanto ao seguimento ou localização dos bens, arquivem-se os autos, nos termos do §2º do artigo
921 do CPC. Intimem-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), JOSE CARLOS PEDROZA (OAB
149307/SP)
Processo 1010766-83.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Seta S/c Ltda - Rebeca Andrade de
Castro - Vistos. Fls. 63/65: Cite-se para os termos da ação monitória no endereço declinado e na modalidade pretendida. Int. ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1011103-48.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
OSWALDO QUIRINO LTDA. - ARLETE MARIA MACEDO TELES - Ciência ao exequente acerca da resposta da pesquisa
Bacenjud. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1011640-68.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Daniel Ferreira da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias (Mandado cumprido negativo). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012287-39.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Oliveira Ltda. - VALLELOG
LOGISTICA INTEGRADA LTDA EPP - Vistos. Fls. 338 - Considerando que as custas mencionadas pelo executado (fls. 32 e
seguintes) se referem à distribuição, e que foram recolhidas pelo exequente, e a sentença determinou o recolhimento das custas
finais, ante a satisfação da execução e pelo principio da causalidade, esclareça o executado a sua manifestação. Int. - ADV:
ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP), GUSTAVO HOFFMAN VILLENA (OAB 263625/SP)
Processo 1014261-77.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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