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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2092

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2092

Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RUZZARIN (OAB 400981/SP), RAQUEL RODRIGUES NEMEZIO
GAMA (OAB 336359/SP)
Processo 1013972-47.2015.8.26.0405/01">1013972-47.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Guarda - M.A.S. - Vistos. Este processo trata-se de
cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo principal (1013972-47.2015.8.26.0405), sendo que recebeu
o número 1013972-47.2015.8.26.0405/01">1013972-47.2015.8.26.0405/01. Portanto, deverá a patrona pesquisar corretamente no sistema, atentando-se para o
incidente 01. Int. - ADV: DIANE SOUZA MENA (OAB 347997/SP)
Processo 1016951-40.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.C.A.N.
- - V.A.S. - Fls.53: Manifeste-se a requerente em termos do prosseguimento do feito. - ADV: ANA CELIA ALVES DE AZEVEDO
REVEILLEAU (OAB 111321/SP)
Processo 1017568-97.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Z.R.S. - A.F.M. - Vistos.
As partes estão regularmente representadas. O requerido trouxe questão prejudicial ao apresentar pedido de suspensão do feito
até o julgamento do processo n. 1024074-89.2019.8.26.0405 junto ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões
desta Comarca de Osasco, em que pleiteou a anulação da cláusula da escritura pública de união estável referente ao regime de
bens da convivência, em que as partes encolheram o regime da comunhão universal. Em vista da matéria prejudicial apresentada
pelo requerido, cuja resolução este processo depende, e em virtude de ambas as partes terem requerido a designação de
audiência de conciliação, com fundamento no Art. 503, §1º, I, do CPC, suspendo o trâmite deste processo até sobrevir a notícia
da sentença proveniente da ação n. 1024074-89.2019.8.26.0405. Anote-se. Intime-se. - ADV: EDEMICIO FRANCISCO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 371779/SP), RODRIGO DO AMARAL SILVA (OAB 370606/SP), ROBERTO ANTONIO ZAGNOLO (OAB
122809/SP)
Processo 1017725-70.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Antonio de Castilho - Milton Amaro Alves - Jose Carlos de Castilho - - Cleusa Luzia de Castilho Silva - - Erson Aparecido de Castilho - - Gledis Cristina de Castilho - Junte
a certidão negativa dos débitos federais em nome da autora da herança e, sobrevindo, tornem conclusos para sentenciamento.
Intime-se. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Processo 1018075-92.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - L.M. - Cadastre-se o autor da herança, A. B. de S.,
no polo passivo da ação no sistema informatizado oficial. Fls. 149/152 - Trata-se de pedido do herdeiro-neto em que se manifesta
a respeito da informação prestada pelo último empregador do autor da herança (fls. 128/145), quanto aos saldos rescisórios e
seguro de vida por ele deixado e, fundamentado na pandemia causada pelo Convid-19 requer, por meio de tutela de urgência,
o levantamento da sua cota-parte, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntar o extrato bancário do falecido e para a
Icatu Seguros, para juntar os comprovantes dos pagamentos dos prêmios de seguros do falecido e, ao arremate, pretendeu a
intimação da inventariante para cumprir a decisão proferida às fls. 96/97. Como outrora decidido à fl. 100, os valores relativos ao
seguro de vida não deverão ser incluídos nos valores a inventariar, uma vez que pode ser soerguido administrativamente junto
à seguradora. Nesse sentido, o seguro de vida trata-se de um contrato típico firmado entre o contratante (ora autor da herança)
e a seguradora, em que o falecido pagou o prêmio durante a execução do contrato e, em contraprestação, a seguradora pagará
uma indenização aos beneficiários do segurado dentro das condições previstas no contrato já juntado aos autos. A indenização
oriunda do contrato de seguro de vida é direito condicional atrelado a ocorrência do evento morte do contratante. Trata-se pois,
de relação civil diversa à competência do Juízo de Família e Sucessões, porque os beneficiários do contrato de seguro de vida
podem não ser os herdeiros do falecido e, além disso, o contrato de seguro não se sujeita às normas relativas à herança, eis
que a indenização não sofre a incidência do ITCMD, ao contrário dos demais bens que compõem o espólio. Na hipótese da
seguradora se negar a efetuar o pagamento da indenização, o requerente tem o direito subjetivo de ajuizar a medida judicial
cabível perante o juízo cível. Nego, por falta de interesse de agir, o pedido de tutela de urgência de expedição de ofício à
Icatu Seguros para levantamento da sua cota-parte, porque a referida conduta deve ser realizada administrativamente junto
àquela seguradora. Indefiro, não obstante, o pedido de levantamento da cota-parte da herança do requerente junto aos saldos
rescisórios deixados pelo autor da herança no Banco Bradesco, pois o levantamento de valores durante o curso do processo
tem por finalidade saldar débitos do espólio, não dos herdeiros, conforme disciplina o artigo 642 do CPC. A fim de permitir a
elaboração das Primeiras declarações e do plano de partilha pela inventariante, proceda-se a pesquisa de ativos e aplicações
financeiras do autor da herança via Bancejud. Com a resposta, intime-se a inventariante para proceder o prosseguimento do
feito. Intime-se. - ADV: ADRIANA SERAFIM DE OLIVEIRA (OAB 245577/SP)
Processo 1018349-22.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Gomes Ferreira - Vistos. Determino
providências para que encaminhe a este Juízo os saldos das contas vinculadas ao PIS e ao FGTS sob titularidade do “de cujus”
Hélio Arnar Ferreira, RG 4882778, CPF 507.670.628-68, filho de Dolores Arnar Ferreira e Antonio Gomes Ferreira e, em caso
positivo, proceda a transferência do montante para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil,
agência 4867-4 Fórum Osasco. Não obstante, solicito ao gerente do Banco Bradesco, agência 6314-2, para informar o saldo
existente na conta corrente n. 1000453-5, em nome do inventariado e, se positivo o saldo, proceda a transferência do valor
para a conta judicial acima descrita. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impressa e
encaminhada à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco pela inventariante. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP)
Processo 1019440-21.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S. - H.M.C. - Vistos. Fls. 122/127
- Vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. P. E int. - ADV: MICHELLE DURAZZO AFFONSO (OAB 377423/
SP), JULIANA AMARAL FERREIRA (OAB 288299/SP)
Processo 1021087-80.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Vitalina Santos de Jesus - Cadastre-se o autor
da herança, Walter Santos Spatafora, qualificado na fl. 10, no polo passivo da demanda junto ao sistema informatizado oficial.
O presente arrolamento foi distribuído aos 29 de agosto de 2019, portanto pouco mais de 1 (um) mês após a abertura da
sucessão de Walter Santos Spatafora. O pedido de fls. 109/111, de isenção de juros e correção monetária do lançamento do
tributo incidente sobre os bens do espólio, foi conhecido anteriormente por meio das decisões de fls. 57 e 67, que autorizaram
o recolhimento do tributo sem a incidência de juros e correção monetária, visto que a requerente não deu causa ao atraso. Da
mesma forma, se não são devidas as cobranças acessórias, em virtude do princípio da gravitação, indevida a cobrança da multa
moratória do ITCMD, pois inexistente atraso, nos termos do Art. 17, “caput” da Lei n. 10.705/2000. Assim, cumpra-se a decisão
de fls. 105 para expedir o mandado de levantamento judicial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para que a requerente
proceda o recolhimento do ITCMD livre de juros, multa e correção monetária. Sem prejuízo, ante o pedido de expedição de ofício
ao Banco do Brasil, remetam-se os autos ao repositório de pesquisas para apurar os saldos existentes em contas bancárias e
aplicações financeiras em nome do autor da herança. Intime-se. - ADV: NEUSA MARIA CARVALHO BARBOSA (OAB 177479/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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