Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2093

  1. Página inicial  > 
« 2093 »
TJSP 16/04/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2093

SP), LUCIENE FERREIRA LACERDA (OAB 36656/SP)
Processo 1021638-31.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.G.L. - A.F.G.P. - Vistos Tendo em vista
a ordem concedida no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinando o cumprimento
das prisões civis de alimentos em todo território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em razão da pandemia
da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 61/62, determino a expedição de
contramandado de prisão. A ordem de prisão ficará suspensa pelo prazo de 90 dias, decorrido este prazo expeça-se novo
mandado de prisão, salvo se houver comprovação do pagamento do débito alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este
Juízo consignado, desde já, que, após a expedição do mandado de prisão, o executado somente será colocado em liberdade
antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente
ação e das demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta da mãe dos menores ou comprovados mediante
recibo. No mais, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a informação de que o executado está
preso na Penitenciária de Valparaíso/SP desde 15/11/2018 (fl. 64). - ADV: ADRIANA SOARES RODILHA (OAB 288115/SP),
MARCILENE DE OLIVEIRA BARROS (OAB 361176/SP)
Processo 1023548-25.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.C. - Defiro os beneficios da
justiça gratuita ao requerente. Proceda-se a pesquisa do endereço da parte ré, via INFOJUD e Siel (TRE), que são suficientes
a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com
o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de
recebimento e, caso negativa a citação, expeça-se mandado. Na hipótese da requerida não ser localizada em qualquer diligência,
providencie-se edital de citação, com a advertência que se não responder aos atos e termos da ação proposta no prazo de 15
(quinze) dias, contados após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias do edital, curador especial será nomeado para agir na tutela
dos seus interesses. Intime-se. - ADV: RICARDO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 115611/SP)
Processo 1029052-80.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.S.F.S. - F.F.S. - Vistos Tendo em
vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinando o cumprimento
das prisões civis de alimentos em todo território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em razão da pandemia
da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido neste feito,determino a expedição de
contramandado de prisão. A ordem de prisão ficará suspensa pelo prazo de 90 dias, decorrido este prazo expeça-se novo
mandado de prisão, salvo se houver comprovação do pagamento do débito alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este
Juízo consignado, desde já, que, após a expedição do mandado de prisão, o executado somente será colocado em liberdade
antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente
ação e das demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta da mãe dos menores ou comprovados mediante
recibo. Intime-se. - ADV: ANDRE MARQUES LAURINDO (OAB 276513/SP), ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/
SP), FRANKLIN LEAL GUILHERME (OAB 383509/SP)
Processo 1029851-26.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.F. - W.B.S. - Após o
retorno dos trabalhos presenciais, oficie-se ao Imesc solicitando o agendamento de data para realização do exame de DNA entre
o autor e as irmãs do suposto pai, qualificadas às fls. 129. Aguarde-se por 30 dias. - ADV: VALDIRENE BRITO DE OLIVEIRA
(OAB 372526/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020
Processo 0001478-94.2020.8.26.0405 (processo principal 1001840-50.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.B.S. - Vistos, Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o
executado Danilo Ribeiro Sensi RG 33.977.418-6 CPF 285.444.898-77 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso
positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO
OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos,
sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida
pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação
da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda,
havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É
vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico,
às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR (OAB
364033/SP)
Processo 0004174-06.2020.8.26.0405 (processo principal 1013167-55.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.D.C. - R.C. - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. A exequente deverá apresentar
a qualificação completa da executada, nos termos do Art. 319, II, do CPC, a fim de permitir o regular processamento do feito,
pois inverossímil a afirmação de desconhecimento dos dados pessoais da executada, como aduzido na fl. 1, ao observarmos
o conteúdo da fl. 16. Após, intime-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo