TJSP 16/04/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2093
SP), LUCIENE FERREIRA LACERDA (OAB 36656/SP)
Processo 1021638-31.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.G.L. - A.F.G.P. - Vistos Tendo em vista
a ordem concedida no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinando o cumprimento
das prisões civis de alimentos em todo território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em razão da pandemia
da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 61/62, determino a expedição de
contramandado de prisão. A ordem de prisão ficará suspensa pelo prazo de 90 dias, decorrido este prazo expeça-se novo
mandado de prisão, salvo se houver comprovação do pagamento do débito alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este
Juízo consignado, desde já, que, após a expedição do mandado de prisão, o executado somente será colocado em liberdade
antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente
ação e das demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta da mãe dos menores ou comprovados mediante
recibo. No mais, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a informação de que o executado está
preso na Penitenciária de Valparaíso/SP desde 15/11/2018 (fl. 64). - ADV: ADRIANA SOARES RODILHA (OAB 288115/SP),
MARCILENE DE OLIVEIRA BARROS (OAB 361176/SP)
Processo 1023548-25.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.C. - Defiro os beneficios da
justiça gratuita ao requerente. Proceda-se a pesquisa do endereço da parte ré, via INFOJUD e Siel (TRE), que são suficientes
a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com
o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de
recebimento e, caso negativa a citação, expeça-se mandado. Na hipótese da requerida não ser localizada em qualquer diligência,
providencie-se edital de citação, com a advertência que se não responder aos atos e termos da ação proposta no prazo de 15
(quinze) dias, contados após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias do edital, curador especial será nomeado para agir na tutela
dos seus interesses. Intime-se. - ADV: RICARDO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 115611/SP)
Processo 1029052-80.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.S.F.S. - F.F.S. - Vistos Tendo em
vista a ordem concedida no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinando o cumprimento
das prisões civis de alimentos em todo território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em razão da pandemia
da Covid-19, não havendo notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido neste feito,determino a expedição de
contramandado de prisão. A ordem de prisão ficará suspensa pelo prazo de 90 dias, decorrido este prazo expeça-se novo
mandado de prisão, salvo se houver comprovação do pagamento do débito alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este
Juízo consignado, desde já, que, após a expedição do mandado de prisão, o executado somente será colocado em liberdade
antes do vencimento do prazo de sua prisão se comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente
ação e das demais que se vencerem no curso da execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça abatendo-se tão somente os valores depositados diretamente na conta da mãe dos menores ou comprovados mediante
recibo. Intime-se. - ADV: ANDRE MARQUES LAURINDO (OAB 276513/SP), ANDREA DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/
SP), FRANKLIN LEAL GUILHERME (OAB 383509/SP)
Processo 1029851-26.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.F. - W.B.S. - Após o
retorno dos trabalhos presenciais, oficie-se ao Imesc solicitando o agendamento de data para realização do exame de DNA entre
o autor e as irmãs do suposto pai, qualificadas às fls. 129. Aguarde-se por 30 dias. - ADV: VALDIRENE BRITO DE OLIVEIRA
(OAB 372526/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020
Processo 0001478-94.2020.8.26.0405 (processo principal 1001840-50.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.B.S. - Vistos, Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente como oficio ao INSS para que informe se o
executado Danilo Ribeiro Sensi RG 33.977.418-6 CPF 285.444.898-77 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso
positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO
OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos,
sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida
pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação
da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda,
havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo
do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação.
Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da
Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É
vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico,
às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR (OAB
364033/SP)
Processo 0004174-06.2020.8.26.0405 (processo principal 1013167-55.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.D.C. - R.C. - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. A exequente deverá apresentar
a qualificação completa da executada, nos termos do Art. 319, II, do CPC, a fim de permitir o regular processamento do feito,
pois inverossímil a afirmação de desconhecimento dos dados pessoais da executada, como aduzido na fl. 1, ao observarmos
o conteúdo da fl. 16. Após, intime-se a parte executada para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início
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