TJSP 16/04/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2095
nome dos falecidos Aurino Santos Carvalho, CPF nº 647.387.368-68, PIS nº 10409543869 e Antonia Colozio Carvalho, CPF
nº 363.502.688-30, PIS nº 10617801700. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono
interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de
nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV:
CIBELE APARECIDA DA SILVA (OAB 369450/SP)
Processo 1001817-36.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Weber de Souza Bispo
- - Felipe de Sousa Bispo - Anote-se no sistema informatizado oficial que o polo ativo da ação é composto unicamente pelo
herdeiro-filho, F. de S. B., qualificado na fl. 10, e cadastre-se na figura de representante legal o seu genitor, W. de S. B. (fl. 11).
Aguarde-se a comprovação, pelo requerente, do protocolo do despacho-ofício de fl. 78 junto à Caixa. Oficie-se à BV Financeira
para que informe este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir do final da suspensão dos prazos em razão da
pandemia de Covid-19, se ocorreu a quitação do pagamento do contrato de financiamento do automóvel VW Fox 1;0 GII, placa
FBO 3769, como documentado à fl. 35. Intime-se. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO (OAB 345442/SP)
Processo 1001843-34.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.C.S. - Defiro, por enquanto, os benefícios da
Justiça Gratuita ao requerente. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a suspensão dos prazos e
audiências ocasionada pela pandemia do Covid-19, podendo as partes, caso queiram, protocolar acordo para ser homologado
judicialmente. Cite-se a requerida, por AR, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. - ADV:
MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP)
Processo 1002416-72.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - G.S.S. - Vistos.
Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 23, juntando-se declaração de pobreza, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita
e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LIDIANE CONDESSA DA SILVA (OAB 394423/SP)
Processo 1002743-17.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - J.A.S. - Melhor compulsando os autos,
observo que os menores estão acolhidos institucionalmente, conforme comunicado pelo Juízo da Infância à fl. 27, circunstância
que impede o prosseguimento da presente demanda perante esta Vara da Família. Assim, me retrato da decisão de fl. 32,
que concedeu a guarda provisória dos menores ao requerente. Em homenagem aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se
o requerente para, no prazo de 10 dias, justificar a propositura da presente ação perante este Juízo. Após, abra-se vista ao
Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP)
Processo 1002779-59.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - C.L.N. - Encaminhem-se os autos ao partidor e,
após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO VIDIGAL LAURIA (OAB 71826/SP)
Processo 1003615-32.2020.8.26.0405 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - R.B.S. - - P.F.P.S.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a
concordância da Drª. Promotora de Justiça à fl. 26, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/04,
com relação ao pedido de retificação de registro de nascimento da menor R. F. B. requerido por R. B. da S. e P. F. P. S. S., e
julgo EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Esta
sentença servirá como mandado de averbação de investigação de paternidade ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Taboão da Serra - SP, para que proceda à margem do assento de nascimento de R. F. B., sob nº 184428, Livro A-0347, fls.
216v, a necessária averbação, sendo que passa a adotar o nome: R. F., e para que exclua do referido assento de nascimento
o nome do genitor e dos avós paternos. Demais dados deverão permanecer inalterados. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. ADV: VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP)
Processo 1004249-28.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.L. - T.L.S. - A requerente deverá
se manifestar a respeito da contestação e dos documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término
da suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia por Covid-19, conforme o Provimento CSM n. 2545/2020. ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP), ANDRÉA FIRMINO DE MEDEIROS MARCOLINO (OAB
190154/SP)
Processo 1004597-46.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - B.C.E.S. - - W.E.S. - 1.
Tendo em vista que não houve oposição por parte do Ministério Público (fls. 79), HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades formulado entre as partes às fls. 01/06 e 74/75, relativamente
à fixação de guarda dos menores Gustavo E. Dos S. e Guilherme E. Dos S. em favor da genitora B.C. Dos S., como também
os alimentos devidos pelo genitor W.E. Dos S. aos filhos, na forma como ali estabelecido entre as partes. Em consequência,
DECLARO EXTINTA, com julgamento de mérito, a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, III, do Código de
Processo Civil. 2. Diante da renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo recursal, determino que seja lavrado, desde
logo, o trânsito em julgado da presente decisão, para todos os efeitos de direito. Feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se todos os processos. P.I.C. - ADV: MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP)
Processo 1005033-05.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.T. - - A.H.P.T. - Vistos, etc. Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 1/4) e DECRETO
o divórcio do casal Ariane Helena Pinto Teixeira e Antonio Pedro Teixeira nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de
julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a
usar o nome de solteira, A. H. P. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”,
do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita junto ao 2º Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 40309, do livro B-136, às fls. 079.
Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C.
- ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 1005477-38.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.F.C. - - J.G.C.J. - Vistos. Com o devido
respeito ao entendimento Ministério Publico, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/04,
DECRETO o divórcio consensual das partes, atribuindo a guarda do filho menor N.F.C. à genitora, e julgo extinto o processo
nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de Itatiba, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 122978 01 55 2013 2 00094 159 0015519 03, observando
que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. O patrono das partes deverá providenciar a impressão e envio deste ao Cartório de Registro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º