TJSP 16/04/2020 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2096
Custas na forma da lei. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a
desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE.
Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivemse os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB
254910/SP)
Processo 1006131-25.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - S.V.S.M.M. Demonstrado que o requerido, mesmo ciente da decisão de entrega da menor à genitora, deixou de cumprir a determinação,
expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão da menor C. Da S.M.M., a ser cumprido por carta precatória perante
a Comarca de Curitiba/PR. Anote-se que o cumprimento do mandado será acompanhado pela genitora para quem a menor
deverá ser entregue. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WALTER GOMES DE LEMOS FILHO (OAB 250848/SP)
Processo 1006131-25.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - S.V.S.M.M. - Fica
o(a) advogado(a) do(a) exequente ciente, nos termos do Provimento CG 1951/2017, da expedição da carta precatória que está
disponível para impressão, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pela parte interessada, comprovando
nos autos a distribuição. Recolha as custas da precatória para sua correta distribuição. - ADV: WALTER GOMES DE LEMOS
FILHO (OAB 250848/SP)
Processo 1006410-11.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliza Massae Kaneoya - Regina Marico Kaneoya - - Marcia Miyako Kaneoya - - Erica Kassa - - Yoshiko Kaneoya - Vistos. Recebo a petição de fls. 50/51
como emenda à inicial. Anote-se. Realize-se pesquisa, via Bacenjud, dos saldos em contas bancárias em nome do falecido.
Sobrevindo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AGUINALDO TERRA SANTANA (OAB 327470/SP)
Processo 1006656-07.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.A. - Vistos. Em vista do endereço declarado
pelo requerente, para conhecimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita apresente as suas duas últimas
declarações de imposto de renda, assim como as duas últimas faturas do cartão de crédito, ou recolha as custas processuais
devidas. Sobrevindo e tendo-se em vista a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus,
conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se a ré para contestar
em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. Por esse mesmo motivo indefiro o pedido de tutela de urgência de designação
de visitas provisórias do requerente ao filho enquanto permanecer a atual situação de pandemia. Acolho o parecer ministerial
de fl. 38 para fixar alimentos provisórios em favor do filho menor das partes, enquanto o genitor estiver exercendo atividade
laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos
também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa
sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para
que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do
alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do requerente exercer qualquer atividade
laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 1/2 (meio) salário
mínimo vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora do
menor, valendo os comprovantes de depósito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante
recibo. Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora
certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se
na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a ré. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KARLA REIS DA SILVA (OAB 274332/SP)
Processo 1006754-89.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.G. - - M.H.C.G. - Vistos. Não
havendo motivos para distribuição por dependência, encaminhem-se os autos ao Distribuidor local para livre distribuição. Int. ADV: JOÃO PAULO BUENO CARNELOSSO (OAB 243935/SP)
Processo 1006803-33.2020.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença R.S.F.C. - - L.A.F.C. - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas
da Lei, para: 1) Regularização de L.A.F.C para constar como representante legal do menor; 2) Recategorização dos documentos
na pasta do processo digital. 3) Juntar procuração em nome do menor assinado por sua representante legal. Após ao MP. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf “NOTA
DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos documentos, não
utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o documento como certidão de nascimento e não como Documento
1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” Int. - ADV: SHEILA
REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 1006820-69.2020.8.26.0405 - Petição Cível - Petição intermediária - Gilson Klebert Fernandes Cunha - - Karine
Fernandes Cunha - Vistos. Tratando-se de processo físico e, portanto, inacessível durante o trabalho remoto, para análise do
requerimento de fls. 1/2, deverá a parte exequente juntar procurações e documentos pessoais, bem como os formulários de
levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP)
Processo 1006823-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Taissa Telles de Abreu Lourenço
- - Iago Telles de Abreu Lourenço - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias,
sob as penas da Lei, para: 1) Tragam aos autos documentação comprobatória do estado de necessidade, a fim de apreciar
o pedido de gratuidade da justiça; 2) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Após conclusos Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos
documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o documento como certidão de nascimento e não
como Documento 1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” ADV: PATRICIA APARECIDA DO VALE COSTA (OAB 320575/SP), ILZA CRISTINA NOGUEIRA AMARAL (OAB 242603/SP)
Processo 1006833-68.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.A.B. - - R.L.S.S. - Vistos. Determino ao(à)
requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Providencie o recolhimento
das custas em aberto nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, bem como a taxa da OAB; 2)
Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Após conclusos. Para a inclusão de parte e recategorização
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