TJSP 16/04/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2112
Eireli Epp - - Fabiana Tamaro - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem
nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente,
para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA. Propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da
contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada,
ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD
e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não
diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de
eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de
renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência
quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: BRENNA ANGY FRANY PEREIRA GARCIA (OAB 384100/SP)
Processo 1004944-79.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio
Amador de Campos - Banco Bradesco S/A e outro - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB 402936/SP)
Processo 1005834-18.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Edson Vieira
Nunes - Vistos. Primeiramente, comprove o Requerente que reside no imóvel que em que está a instalação que gerou os débitos,
bem como que realiza os pagamentos mensais da conta nos três meses anteriores ao débito debatido, ou seja, setembro,
outubro e novembro de 2019, sob pena de não ser considerado parte legítima para postular em juízo. Prazo de dez dias. Com
manifestação, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: EDSON VIEIRA NUNES (OAB 196648/SP)
Processo 1005834-18.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Edson Vieira
Nunes - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do
direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final
da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das contas de consumo dos meses
de dezembro 2019, janeiro e fevereiro de 2020, referentes ao imóvel em que consta a instalação RGI 05566457/15, devendo o
Réu se abster de suspender o fornecimento do serviço por tais débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada
a R$ 10.000,00. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios
da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da
pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se
prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, quando
também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen
drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar
eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada, ficam, desde já, deferidas as
pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo,
qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIMESE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso
inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em
caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da
admissibilidade recursal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar
o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: EDSON VIEIRA NUNES (OAB 196648/SP)
Processo 1006069-82.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucas Alves de Camargo Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão
presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da
parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao Réu que promova a colação de grau do Autor, no prazo de cinco dias
úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 e, em seguida, expeça o histórico escolar no prazo
de cinco dias úteis, a contar da colação de grau, sob pena de multa diária fixada. Considerando que os processos que tramitam
nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da
Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em)
contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede
de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer
a designação de audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança
e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está
contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso
a parte requerida não seja localizada, ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a
localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita
deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a
apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou
carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10
dias. Intime-se. - ADV: ELIAS VIEIRA DA SILVA (OAB 148258/SP)
Processo 1006114-86.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilton Antônio
Basilio - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios
da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da
pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de REVELIA. Propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se
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