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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2113

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2113

prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, quando
também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen
drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar
eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada, ficam, desde já, deferidas as
pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo,
qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos
desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo
o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Intime-se. - ADV: SARAH DO NASCIMENTO LEITE (OAB 442763/SP)
Processo 1006139-02.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosana de Fátima Silva dos
Santos - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido. Designo a audiência de conciliação
para o dia 21 de agosto de 2020, às 11:20h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as
partes. Resultando infrutífera, será realizada audiência de instrução e julgamento, no mesmo dia, mas no período da tarde, a
partir das 14:00 hs, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três),
sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda,
se o caso, apresentarem novas provas documentais. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa,
por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº
9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I
da Lei supra mencionada). Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou
a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar eventual
prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada, retire-se a audiência da pauta, intimando-se
a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização
de endereço ainda não diligenciado, PROCEDA A SERVENTIA À DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
citando-se e intimando-se nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação
de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto
de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência
quando da admissibilidade recursal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado/ofício. Intimese. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MARINA MENDES MANOEL (OAB 403476/SP)
Processo 1006164-15.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Normando Lins
de Oliveira - Vistos. Fls. 30/35: Recebo como emenda à inicial. Designo a audiência de conciliação para o dia 21 de agosto de
2020, às 11:25h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera,
e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período
da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de
3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias,
e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento
antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá
apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que,
não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente
feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Caso a parte requerida não seja localizada,
retire-se a audiência da pauta, intimando-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente
através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de
pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, PROCEDA A SERVENTIA À DESIGNAÇÃO DE
NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, citando-se e intimando-se nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão
ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação
das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de
trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Int. - ADV: MARCELO TELES PEREIRA (OAB
341866/SP)
Processo 1006194-50.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei
Paiola - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios
da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da
pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de REVELIA. Propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se
prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, quando
também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen
drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar
eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada, ficam, desde já, deferidas as
pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo,
qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos
desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo
o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Intime-se. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
Processo 1006216-11.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosana Cristina Bull - Vistos.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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