TJSP 16/04/2020 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
REVELIA. Propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para
RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, quando também
será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou
a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar eventual
prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada, ficam, desde já, deferidas as pesquisas
unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer
outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta
decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o
requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Intime-se. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/
SP)
Processo 1006232-62.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Herbet Ribeiro de Moura
Goulart - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade
do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao
final da lide. Diante disso, DEFIRO a liminar para determinar a exclusão dos apontamentos realizados em nome do Autor, com
relação aos contratos 527936 e 27422364. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem
nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente,
para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de
até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação
da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar eventual prova via CD no balcão de atendimento. Caso a parte requerida não seja localizada,
ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD
e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não
diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de
eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de
renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência
quando da admissibilidade recursal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a
parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DANIELLE MORAES
PEREIRA COELHO (OAB 214281/SP)
Processo 1008750-59.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafael da Costa
Cavalcanti - Apple Brasil Computer Brasil Ltda - Em cumprimento à determinação de fls. 167, emiti Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE), a favor do(a) autor(a), referente ao(s) depósito(s) de fls. 165, sendo o MLE remetido para assinatura do
Magistrado, nesta data. A partir de então, a parte deverá diligenciar diretamente ao Banco do Brasil a fim de obter o levantamento
dos valores (quando for esta a opção selecionada), ou proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para
recebimento da transferência. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP)
Processo 1018397-20.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro JOSE BERNABE DOS SANTOS - ASBP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
SERVIDORES PÚBLICOS - Vistos. Intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. O prazo acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze)
dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e
eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora.
Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de
cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado.
Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando
vedado o apensamento. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas
os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de
nulidade. Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do
mandado ou do A.R. da carta. Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do
artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados
bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do
CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de
responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se.
- ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP), ELTON JOHN APARECIDO FERREIRA (OAB 367167/SP)
Processo 1019061-12.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RAIMUNDO
LUIS SILVA SOUZA ME - LATICINIOS MATINAL LTDA - Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os REJEITAR.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA BOSSO TOPDJIAN ANGELO (OAB 241012/SP), GENI FUTIGI VEIGA (OAB 278494/SP)
Processo 1019358-19.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCELO
SOUZA DOS SANTOS - JUVENAL DE LIMA TEIXEIRA JUNIOR - - OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
- - GROMA ALINHA MOTOS LTDA ME - - OSVALDO SOUZA DE OLIVEIRA e outros - Vistos. Fls. 180/181: já foi deferido, às
fls. 171, tutela cautelar para o aresto de valores depositados em qualquer conta corrente. As pesquisas realizadas por meio
do sistema BACENJUD apenas apontou a existência de uma conta corrente de titularidade de SANDRA DE LIMA GUSMAO,
mantida na Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 180/181), não sendo ali encontrado qualquer saldo. Logo, o pleito de nova
pesquisa de contas correntes deve ser INDEFERIDO. Também INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à CEF, uma
vez que as informações prestadas por aquela Instituição Financeira apenas seriam relevantes à apuração de fraude à execução
(o que poderá se dar em sede de cumprimento de sentença) ou hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o
que já foi requerido (fls. 2/3) com a inclusão de todos os sócios da GROMA ALINHA MOTOS LTDA no polo passivo da ação.
Aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação, designada para 04 DE JUNHO DE 2020, ÀS 10H10MIN (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º