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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2197

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2197

a taxa de juros prevista para o contrato entabulado no mês de dezembro de 2017, foi de 22,00% ao mês (fls. 98). Já a taxa
média de juros para essa classe de empréstimo, conforme consulta da série histórica de juros disponível no site do BACEN
(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Indicadores de Crédito
Taxa de Juros Taxa de juros - % a.m. Taxa de juros com recursos livres Taxa média mensal de juros Pessoas físicas Crédito
pessoal não consignado Código 25464), foi de 6,52% ao mês para dezembro de 2017. A comparação das taxas de juros deve
ser feita pela taxa de juros mensal e não pela taxa de juros anual. Isso porque, por força da capitalização de juros, com o
decorrer do tempo a discrepância entre as taxas de juros aumenta. Como o STJ já pacificou que a capitalização de juros é lícita
(Recurso Especial nº 973.827), o efeito da capitalização de juros não deve ser considerado. Diante desse cenário não vislumbro
a ocorrência de abusividade, pois a taxa de juros mensal praticada não é exageradamente superior à média de mercado, levando
em consideração às características do tomador do empréstimo. O crédito era de alto risco, tanto que a parte autora ainda se
encontra inadimplente em relação ao contrato (fls. 99/100). Em suma, quanto maior o risco, maior a taxa de juros, não havendo
qualquer abusividade na conduta da parte requerida. No mais, não constatada a prática de qualquer ato ilícito por parte da
requerida, não há que se cogitar em indenização por danos morais, já que aquela é pressuposto desta. Por fim, não há como
ignorar a alarmante constatação feita pelo juízo da 3ª Vara Cível de Fernandópolis-SP, noticiada nestes autos pelo ofício de fls.
226/233. Conforme noticiado, os advogados subscritores da petição inicial, em um curto espaço de tempo, ingressaram com
centenas de demandas contra a mesma ré (Crefisa S/A), muitas delas nesta Comarca de Ouroeste. Ocorre que, através das
certidões de constatação do Sr. Oficial de Justiça fls. 229/231 é possível aferir que os clientes foram captados por telefone, de
forma ilícita (art. 34, IV, Estatuto da OAB), por estarem em uma “lista de clientes”, que não se sabe como foi obtida. Ou seja,
disso se extrai que não havia litígio prévio a justificar o ajuizamento da demanda. Em suma, o litígio foi criado pelo próprio
advogado, que por meios espúrios captou clientela, visando enriquecimento a qualquer custo, através da utilização mercantilizada
do Poder Judiciário. Tal constatação é reforçada pelo ajuizamento de diversas ações em nome do mesmo consumidor (uma para
cada empréstimo), conforme é o presente caso, com o intuito de majorar os ganhos, a despeito da possibilidade clara de
ajuizamento em conjunto. Diante deste fato, a conduta dos patronos da parte autora revela nítido abuso de direito de demandar
(art. 80, V, CPC), sendo patente a má-fé dos advogados (e não da parte autora). A aplicação excepcionalíssima da litigância de
má-fé à pessoa do advogado justifica-se no presente caso, pois se está diante de flagrante tentativa de subversão da finalidade
do Poder Judiciário (pacificação social), já que se clama pela solução de um conflito que sequer existia. Friso que a aplicação
de litigância de má-fé ao advogado, em casos excepcionais, encontra diversos precedentes em nossa corte, conforme se extrai
do seguinte julgamento da 15ª Câmara de Direito Privado, relatado pelo eminente Desembargador Vicentini Barroso: “Com
relação à extensão da reprimenda para o advogado, é verdade que, em tese, a conduta processual do patrono da parte é
regulada pelos artigos 77 e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), de maneira que, numa primeira análise, os danos
causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, haveriam de ser apurados apenas em ação própria. (...) Assim, a singela
condenação da parte, no caso, não se mostra suficiente. A conduta irregular imputada ao patrono igualmente se torna manifesta,
certo que a expedição de ofício para órgão de classe não impede imposição de sanção processual. A propósito, já decidido pelo
STJ que: “Processual civil. ( ... ) Litigância de má-fé. Possibilidade de responsabilização do advogado. Multa. Indenização.
Desconto de IR. Apelação improvida” (Agravo de Instrumento nº 675239/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJU 15/06/2011). Não
há necessidade de prova do prejuízo para estabelecer a sanção vide, a propósito, o que dispõe o artigo 81, § 3º, do CPC” (TJSP
- 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1004687-10.2017.8.26.0292 - Rel. Des. Vicentini Barroso, em 16/08/2018, grifei).
No mesmo sentido recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA - Alegado desconhecimento da dívida que ensejou o apontamento
do nome do autor nos cadastros de maus pagadores Pretendida exclusão da restrição, reputada indevida Improcedência da
demanda Embora aplicável a legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova, a ré demonstrou a origem do débito,
que decorreu de celebração de contrato, conforme os documentos apresentados em contestação, sendo esse o motivo do
apontamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito Legitimidade do apontamento, que se deu no exercício regular de um
direito. Adequada a condenação do advogado em litigância de má-fé nos próprios autos. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação
Cível 1126762-79.2016.8.26.0100; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018, grifei). III DISPOSITIVO Ante o
exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Pelas razões já expostas acima, diante da advocacia predatória (art. 80, V, CPC), aplico multa por
litigância de má-fé aos patronos da parte autora, em favor da ré, no importe de 9,9% sobre o valor corrigido da causa pela tabela
prática do TJSP (art. 81, CPC). Deixo de oficiar ao NUMOPEDE (fls. 238), conforme pleiteado pela parte requerida, pois tal
medida já foi determinada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Fernandópolis-SP (fls. 226/233). Indefiro os pedidos referentes à
apuração da conduta da ré, pois, tal como decidido nesta sentença, não vislumbro ilegalidade. No mais, ao menos neste feito,
não verifiquei indício de infração ética funcional por parte dos patronos da requerida, razão pela qual também indefiro a
expedição de ofício à OAB. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento
das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no
artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância
da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O ônus sucumbencial da parte autora fica
suspenso, em razão da gratuidade da justiça antes deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à
parte contrária, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Após,
havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1000704-81.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zélia Aparecida Ribeiro de Brito
- ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos em saneador. 01. Trata-se de ação
declaratória de inexigibilidade de dívida cc. indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência movida
por Zélia Aparecida Ribeiro de Brito em face de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos.
Contestação oferecida às fls. 83/90. Réplica às fls. 123/130. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas
entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357
do mesmo diploma legal. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de
audiência para o saneamento em cooperação (art. 357, §3º, do CPC), sendo apenas necessária a dilação probatória. 02.
Passo a analisar as teses arguidas pela ré. As teses de inexistência de ato ilícito e inexistência de dano moral são matérias
reservadas ao mérito e serão apreciadas por ocasião da prolação de sentença. 03. Verifico que as partes são legítimas e estão
bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. 04. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação dou o feito por saneado. 05. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da Ficha de Filiação acostada
às fls. 115 e Autorização acostada às fls. 116. 06. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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