TJSP 16/04/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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reprimenda para o advogado, é verdade que, em tese, a conduta processual do patrono da parte é regulada pelos artigos 77 e
32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), de maneira que, numa primeira análise, os danos causados pelo advogado, por dolo
ou culpa grave, haveriam de ser apurados apenas em ação própria. (...) Assim, a singela condenação da parte, no caso, não se
mostra suficiente. A conduta irregular imputada ao patrono igualmente se torna manifesta, certo que a expedição de ofício para
órgão de classe não impede imposição de sanção processual. A propósito, já decidido pelo STJ que: “Processual civil. ( ... )
Litigância de má-fé. Possibilidade de responsabilização do advogado. Multa. Indenização. Desconto de IR. Apelação improvida”
(Agravo de Instrumento nº 675239/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJU 15/06/2011). Não há necessidade de prova do prejuízo
para estabelecer a sanção vide, a propósito, o que dispõe o artigo 81, § 3º, do CPC” (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004687-10.2017.8.26.0292 - Rel. Des. Vicentini Barroso, em 16/08/2018, grifei). No mesmo sentido recente
julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA - Alegado desconhecimento da dívida que ensejou o apontamento do nome do autor nos
cadastros de maus pagadores Pretendida exclusão da restrição, reputada indevida Improcedência da demanda Embora aplicável
a legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova, a ré demonstrou a origem do débito, que decorreu de celebração
de contrato, conforme os documentos apresentados em contestação, sendo esse o motivo do apontamento do nome nos órgãos
de proteção ao crédito Legitimidade do apontamento, que se deu no exercício regular de um direito. Adequada a condenação do
advogado em litigância de má-fé nos próprios autos. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1126762-79.2016.8.26.0100;
Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018, grifei). III DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelas razões já
expostas acima, diante da advocacia predatória (art. 80, V, CPC), aplico multa por litigância de má-fé aos patronos da parte
autora, em favor da ré, no importe de 9,9% sobre o valor corrigido da causa pela tabela prática do TJSP (art. 81, CPC). Deixo de
oficiar ao NUMOPEDE, conforme pleiteado pela parte requerida (fls. 240 e 242), pois tal medida já foi determinada pelo juízo da
3ª Vara Cível de Fernandópolis-SP (fls. 229/236). Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora (fls. 240 e 242), haja
vista ser inviável a averiguação de cada autor em cada processo. Suficiente a análise por amostragem, o que já foi feito pelo
juízo de Fernandópolis, inclusive abarcando processos desta comarca. Diante do princípio da causalidade e da sucumbência,
condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da
prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. O ônus sucumbencial da parte autora fica suspenso, em razão da gratuidade da justiça antes deferida (art. 98, §3º,
CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
úteis (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA
TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1000700-44.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Edson Fernandes Equizetto Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. I RELATÓRIO EDSON FERNANDES EQUIZETTO propôs a
presente ação revisional de contrato bancário em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra que entabulou contrato de empréstimo com a ré. Alega que foram aplicados juros abusivos, muito acima da média de
mercado. Defende que a ré agiu ilicitamente. Pede a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova. Requer
a revisão do contrato, para que seja determinada a aplicação da taxa de juros à média de mercado, com a consequente
condenação da ré à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das
custas. Juntou documentos (fls. 15/29). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fls. 38/39). Devidamente citada (fls.
43), a requerida apresentou contestação (fls. 44/68). Em preliminar alega inépcia da inicial por desrespeito ao art. 330, §2º do
CPC. No mérito, defende o dever de cumprimento dos contratos celebrados, a inexistência de ilegalidade e a razoabilidade dos
juros previstos em contrato. Aduz que a parte autora concordou livremente com as cláusulas contratuais e com a taxa de juros
pactuada. Alega que o comportamento da parte autora viola a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório.
Impugna os pedidos de ressarcimento de danos materiais e de indenização por danos morais. Defende a impossibilidade da
inversão do ônus da prova. Requer a improcedência. Juntou documentos (fls. 69/105). Réplica às fls. 109/118. Aportou aos
autos ofício encaminhado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis-SP (fls. 226/233), ocasião em que foi
oportunizada manifestação às partes. As partes apresentaram manifestação (fls. 237/238 e fls. 239/261), tendo a autora
apresentado requerimentos. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em inépcia da inicial.
A causa de pedir está delimitada de forma clara na peça inicial, já que a parte autora ataca a taxa de juros prevista no contrato,
defendendo a aplicação da média de mercado apurada pelo BACEN. Assim, apesar de não constar dos autos planilha de
cálculos, não vislumbro a ocorrência de inépcia da inicial. Passo ao mérito. O processo está maduro para julgamento, sendo
desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para a resolução da lide
(art. 355, I, CPC). No mais, a aplicação do CDC às instituições financeiras já está sedimentada nos tribunais superiores, tanto
que foi editada a Súmula 297 do STJ que dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Porém, diante da prova documental acostada aos autos, não vislumbro necessidade da inversão do ônus da prova. A insurgência
da parte autora refere-se à taxa de juros prevista no contrato. Alega que a taxa de juros praticada é abusiva, muito superior à
média de mercado. Apenas há abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira se referida taxa for
exageradamente superior à média de mercado. Nesse sentido: CONTRATO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUICIONALIDADE MP 1.963-17/2000. 1. A
limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à
média de mercado. 2. A capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº
2.170-36/2001), desde que prevista expressamente, é válida. Nova orientação, baseada no julgamento do REsp 973.827/RS
(2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 3. Resta superada a tese de inconstitucionalidade da MP
1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), diante do julgamento do RE 92377/RS. Recurso não provido. (Ap. 101731869.2016.8.26.0405; Relator(a): Melo Colombi;Comarca: Osasco;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 11/07/2017;Data de registro: 11/07/2017) O simples fato de a taxa praticada ser superior à média de mercado não
implica abusividade, pois o cálculo da média pressupõe justamente contratos em que são aplicados juros inferiores à média e
outros contratos em que são aplicados juros superiores à média. Ora, a taxa de juros aplicada pelo banco em cada caso reflete
o risco da inadimplência, o risco de retorno do investimento. O caso em questão trata da concessão de empréstimo pessoal não
consignado, sem nenhuma garantia, onde a análise da operação é feita tão somente com base no score de crédito do consumidor
e no risco de inadimplência. Logo, é natural a existência de contratos em que os juros sejam superiores à média, por força das
peculiaridades do empréstimo/financiamento, já que o score de crédito de cada consumidor é diferente. Pois bem. Verifico que
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