TJSP 16/04/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2212
Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
ÉMERSON LUIZ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 371805/SP)
Processo 1000638-34.2020.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 7142-80.2016.8.26.0168
- 2ª Vara Judicial) - Irmandade da Santa Casa de Misericordia e Maternidade de Dracena - Vistos. Expeça-se mandado para
avaliação do bem, nos termos do transcrito na presente carta precatória (fl. 01). Com o retorno da primeira via do mandado
devidamente cumprido, devolva-se com as nossas homenagens. Servirá o presente despacho, digitalmente assinado, como
MANDADO. Intime-se. - ADV: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI (OAB 156496/SP)
Processo 1000654-85.2020.8.26.0416 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jorge Bobatto Junior
- Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar que JORGE
BOBATTO JUNIOR move em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob a alegação, em suma, de
que adquiriu, em 30/03/2009, do espólio de Selvino Maruchi e Maria Castro Maruchi, um terreno urbano sob nº 15 (quinze) da
quadra 33 (trinta e três) do loteamento denominado Cidade de Panorama/SP, localizado nesta cidade e comarca de Panorama/
SP, matriculado no CRI de Panorama/SP sob o nº 10.402 (registrado anteriormente no CRI de Tupi Paulista sob o nº 11.871),
com área total de 468,00 metros quadrados, sobre o qual está edificado um prédio misto residencial/comercial de alvenaria, pelo
valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Metade desse valor foi quitado por meio de uma entrada e o restante foi pago de forma
dividida. Alega que não realizou a escritura de compra e venda por força do previsto no próprio instrumento particular no item
IV, que aguardava a tramitação de processo de inventário (0003270-70.2008.8.26.0416), que apenas transitou em julgado em
2/08/2017 para o Ministério Público, em 04/08/2017 para as partes e em 31/10/2017 para a Fazenda Pública Estadual. Após, o
embargante ao fazer o levantamento de certidões necessárias à lavratura de escritura pública de compra e venda e respectivo
registro, tomou ciência da existência de penhora sobre o imóvel, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Panorama/SP,
nos autos da Execução Civil nº 0001374-94.2005.8.26.016, ajuizada pelo embargado, em face de Selvino Maruchi, datada
em 05/08/2019. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensas as medidas constritivas que
recaem sobre o bem, especificamente o leilão eletrônico iniciado em 01/04/2020, e a expedição do mandado liminar de
manutenção da posse. Juntou documentos. É o Relato. DECIDO. Após análise dos documentos de fls.17/32 dos autos, verifico
que estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora que autoriza a concessão da liminar. Há risco de dano irreparável
porque os documentos que instruem a inicial deixam dúvida quanto à eventual aquisição do imóvel pelo embargante em data
contemporânea com o ajuizamento da ação, ou seja, antes da penhora realizada. Há necessidade de aprofundamento da
análise das provas resguardando-se o direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, por ora, não é possível, sem a necessária
dilação probatória, vislumbrar que o embargante esteja mancomunado com eventual fraude, a presunção que temos é de que
este seja adquirente de boa-fé. Logo, defiro a liminar de manutenção de posse do embargante no imóvel descrito na inicial e, por
ora, suspendo o leilão em curso no autos do processo nº 0001374-94.2005.8.26.0416 (abertura dia 01/04/2020 a encerramento
previsto para 23/04/2020), conforme cópias juntadas as fls. 33/41. Traslade-se cópias da presente ao processo nº 000137494.2005.8.26.0416. Comunique-se o leiloeiro responsável (fl. 40), sobre o aqui decidido. Cite-se o embargado, para contestar
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. - ADV: DAIANE FERNANDA RUELLA (OAB 431840/SP), CÁSSIA REGINA
APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Processo 1000654-85.2020.8.26.0416 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jorge Bobatto Junior
- Patrono do embargante providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para viabilizar a expedição do mandado
de manutenção de posse. - ADV: DAIANE FERNANDA RUELLA (OAB 431840/SP), CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB
179387/SP)
Processo 1000777-54.2018.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Defiro a CONVERSÃO da presente em AÇÃO DE EXECUÇÃO, conforme requerido
às fls. 156/159. Anote-se. Cite-se, para no prazo de 3 dias o devedor pagar o débito, ficando fixados os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito e seus acréscimos legais para o caso de pronto pagamento. Determino, ainda, que fiquem
constando do mandado de citação as seguintes advertências: a) que, se o débito for pago no prazo de 3 dias os honorários
fixados serão reduzidos pela metade; b) que, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do mandado de citação nos
autos, para, se assim o desejar, apresentar embargos; c) que, no prazo dos embargos o devedor poderá, reconhecendo o
crédito do exequente e, comprovado o depósito de 30% do valor do débito com os acréscimos legais mais custas e honorários
advocatícios, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC); Não sendo pago o débito, nem mesmo feito o pedido de parcelamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens penhorados na forma da lei, bem como seja intimado, se for o caso, o terceiro
garantidor da penhora efetivada e o cônjuge do(a) devedor(a). Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/
SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000878-62.2016.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P.D.C.V.P. - Vistos. Defiro a penhora
de 30% dos vencimentos líquidos do executado. Expeça-se MANDADO para penhora de 30% dos vencimentos do executado
em sua folha de pagamento junto ao empregador INDICADO às fls. 323, devendo o valor depositado ser efetuado por meio de
depósito judicial em conta vinculada a este Juízo, até a satisfação do débito apresentado às fls. 313/329. Efetivado o ato, intimese o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1001384-33.2019.8.26.0416 - Ação Civil Pública Cível - Enriquecimento ilícito - Sergio Eurico Dorival Chaves - Alison Correa da Silva - Vistos. Manifeste-se o patrono dos requeridos sobre as petições e documentos de fls. 439/498, no prazo
de 15 dias. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberar sobre a citação da pessoa indicada às
fls. 440. Int. - ADV: ALEX CANDIDO FARIAS (OAB 381442/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/
SP), RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 1001563-64.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jose Luiz da Silva
- ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado às fls. 216/217 em
favor do autor, observando-se o Formulário de fls. 220. A seguir, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, anotandose como de praxe. Int. - ADV: ÉMERSON LUIZ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 371805/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001828-66.2019.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Tendo em vista o início do cumprimento de sentença mencionado às fls. 59, arquivem-se estes autos principais, em observância
ao Comunicado nº 1789/2017. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002270-32.2019.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jorge Elmiro dos Santos Banco BMG S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
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