TJSP 16/04/2020 - Pág. 2515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2515
que o feito aguarda audiência de apresentação do jovem Rener, que completará 21 anos em 28.07.2020. Por ora, certifique-se
a serventia se há endereços novos às fls. 321/325. No mais, aguarde-se para novas deliberações, em virtude do disposto no
Comunicado Conjunto nº 249/2020 (Regulamento o Provimento CSM nº 2549/2020) (DJE 25.03.2020, p. 01). INTIME(M)-SE. ADV: ALDROVANDO MAGRINI LISA FILHO (OAB 189445/SP)
Processo 0004959-13.2009.8.26.0450 (450.01.2009.004959) - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
- Abandono Material - J.I.J.C.B.P. - V.H.F.S. - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias para a resposta da Municipalidade, nos termos
requeridos. INTIME(M)-SE. - ADV: FABIO FULVIO HERDADE MAGRINI LISA (OAB 364087/SP)
Processo 1000209-62.2020.8.26.0450 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.L.A.S. - - A.P.F. Trata-se de ação de adoção c/c pedido de destituição do poder familiar (fls. 01/12). Quanto à manifestação do Ministério Público
(fls. 100), consigno que os Setores Técnicos dos fóruns do Estado de São Paulo estão com as atividades presenciais suspensas
(Provimento CSM nº 2.549/2020). Incontroverso que a situação se trata da chamada “adoção à brasileira”. Os autores, sem
nenhum vínculo parental, “receberam” a menor L. A.R.P. (CN fls. 19) dos genitores por meio de “declaração de responsabilidade”
(fls. 20) em 02.01.2019 e, segundo narrado na exordial, cuidam da criança desde seu primeiro mês de vida (vide também
fotos fls. 21/54 e cartela de vacinas fls. 55). Nesse contexto, independentemente da nobreza dos desígnios dos autores e
considerando ser criteriosa a análise de “adoção à brasileira” pelo Poder Judiciário, foi indeferida a concessão de guarda
aos autores em 10.02.2020 (fls. 67). No entanto, sem interposição de nenhum recurso contra a referida decisão, os autores,
sem autorização nem prévia comunicação do Juízo, mudaram para cidade de Ribeirão Preto/SP, levando a criança, como
consignado na decisão proferida em 17.03.2020 (fls. 87). Sem olvidar a suspensão dos prazos processuais, registro que, quase
1 (mês) após a disponibilização da referida decisão no DJE (fls. 91), os autores pugnaram pela reconsideração da decisão de
indeferimento da guarda, proferida em 10.02.2020. Reitero, independentemente da nobreza dos desígnios dos autores, a tutela
de urgência foi indeferida. Dessa forma, com o agravamento do contexto, conceder a guarda aos autores neste momento é
isentá-los de possíveis consequências processuais e penais, legitimando sua conduta. Por conseguinte, MANTENHO a decisão
de indeferimento da tutela de urgência. Em contrapartida, deixo de determinar, neste momento, a busca e apreensão da criança
por falta de elementos que apontem para risco de sua integridade. Nesse sentido: “(...) A jurisprudência desta eg. Corte Superior
tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua
integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o
adotado ilegalmente. (...).” (STJ, HC 418.431/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 15/12/2017) Nada obstante, OFICIE-SE à Delegacia de Polícia para que a Autoridade Policial encaminhe todos os registros
envolvendo os genitores P. R. DA S. e G. A. P. (fls. 19) e avós F. P.DA S., M. N. R. DA S., B. D.P. e D. AP. R.. Igualmente,
OFICIE-SE ao Conselho Tutelar para que o órgão encaminhe eventuais pastas de acompanhamento envolvendo os genitores P.
R. DA S.e G. AP. P.(fls. 19). - ADV: SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA MARONI (OAB 293472/SP)
PIRACICABA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PIRACICABA EM 13/04/2020
PROCESSO :1005921-30.2020.8.26.0451
CLASSE
:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
REQTE
: Veronica dos Santos Benatto
ADVOGADO : 204762/SP - Andre Marcio dos Santos
REQDO
: Expresso Flecha de Prata Ltda.
VARA:4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000027-17.2020.8.26.0599
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA
ADVOGADO : 270206/SP - Rodrigo Prado Marques
REQDO
: Ativa Comercial Hospitalar Ltda
VARA:1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1005922-15.2020.8.26.0451
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Amires Souza Gomiero
ADVOGADO : 143911/SP - Carlos Alberto Branco
REQDO
: São Paulo Previdência - SPPREV
VARA:2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1005924-82.2020.8.26.0451
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Associação dos Moradores do Loteamento Park Campestre
ADVOGADO : 163855/SP - Marcelo Rosenthal
REQDO
: Jackesson Jose Armelin
VARA:6ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1005923-97.2020.8.26.0451
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Marcos Danelon Junior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º