TJSP 16/04/2020 - Pág. 2532 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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Processo 1003626-59.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmãos
Carmignani Ltda - Antonio Carlos Perrone Junior e outros - Ciência às partes do v. Acórdão, devidamente transitado. Manifestese o vencedor em termos de prosseguimento. - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
(OAB 123577/SP)
Processo 1003987-42.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Vistos. Indefiro a expedição de ofício à Jucesp, pois a informação
pode ser obtida gratuitamente pela parte no site da referida Junta Comercial, independentemente de intervenção judicial. Intimese - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1004040-57.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carmelina
Ferezine Andia - BANCO DO BRASIL S/A - Fica o(a) agravante intimado(a) para informar o andamento do seu recurso. (Ciência
às partes do Agravo juntado, devidamente transitado, a fls. 202/347.) - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), CLEBER NIZA
(OAB 262024/SP), JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ANTONIO CARLOS ARMELIM (OAB
144920/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP)
Processo 1005373-05.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos, Comprovado o contrato e a mora, defiro a liminar com fulcro no art. 3º do DL 911/69. Após o retorno das atividades
forenses, suspensas em virtude da pandemia da Covid-19, proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrandose o respectivo auto. Em seguida, CITE-SE o(a) requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da
liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial (STJ, Resp 1418593/MS Segunda Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação
da medida (art. 3º, §3º do DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do CPC. Não havendo o pagamento, defiro a venda antecipada do bem,
nos termos do §1º do art. 3º do DL 911/69. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já AUTORIZADO o arrombamento do imóvel diligenciado
e o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão-mandado de requisição da força policial. Sem prejuízos, recolhidas as
despesas previstas no comunicado CSM n. 170/2011, devidamente atualizadas, defiro a inclusão da restrição de transferência
sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005415-54.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Luis Junior Cardoso - - Cristian Rodrigues de Assunção - - Regina Catarina de Sá - - Leonardo Cunha Bueno Gonçalves - Vistos.
1 - Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se. 2 - Indefiro
a tutela, eis que a princípio não há ilegalidade na contratação de alienação fiduciária em garantia de imóvel. Ademais, em
contratos tais a consignação não afasta a mora, podendo, assim, ser retomado o bem. Por fim, a alegação de erro de cálculos
na majoração da parcela é matéria que depende do contraditório e prova. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação
prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta
no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s, o que gera
a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema
anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. 4 - Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15
(quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se
a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora (CPC, art. 344). Não sendo beneficiária da Justiça gratuita, ADVIRTO a parte autora que, havendo necessidade
de diligência(s) postal(is) ou por Oficial em novo(s) endereço(s) ou ainda pesquisa(s) via sistemas conveniados (BACENJUD,
RENAJUD INFOJUD E SERASAJUD), deverá, pelo principio da celeridade, comprovar o recolhimento da(s) despesa(s)
prevista(s) e necessária(s) JUNTO com a petição. Caso o pedido não venha acompanhado, aguarde-se o decurso de prazo para
recolhimento, independentemente de intimação. Decorrido na inércia, certifique-se e intime-se a parte autora via ato e carta
nos termos do art. 485, § 1º, do CPC para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP), ANTONIO MESSIAS GALDINO (OAB 19604/SP)
Processo 1005415-54.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Luis Junior Cardoso - - Cristian Rodrigues de Assunção - - Regina Catarina de Sá - - Leonardo Cunha Bueno Gonçalves Vistos. Fls. 286: Ciente. Aguarde-se eventual comunicação sobre a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de tutela
antecipada (CPC, art. 1.019, inciso I). Intime-se - ADV: VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP),
ANTONIO MESSIAS GALDINO (OAB 19604/SP)
Processo 1005447-59.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Vistos, Comprovado o contrato e a mora, defiro a liminar com fulcro no art. 3º do DL 911/69. Após o retorno das
atividades forenses, proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial, lavrando-se o respectivo auto. Em seguida,
CITE-SE o(a) requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, Resp 1418593/MS Segunda
Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do
DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art. 3º, §3º do DL 911/69),
sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 335 do CPC. Não havendo o pagamento, defiro a venda antecipada do bem, nos termos do §1º do art. 3º do
DL 911/69. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei, ficando desde já AUTORIZADO o arrombamento do imóvel diligenciado e o reforço policial, se necessário,
servindo esta decisão-mandado de requisição da força policial. Sem prejuízos, recolhidas as despesas previstas no comunicado
CSM n. 170/2011, devidamente atualizadas, defiro a inclusão da restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD.
Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1005451-96.2020.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Vistos. I - Em que pese a alegação, é de conhecimento público que o requerente/exequente possui diversos campi;
oferece inúmeros cursos de graduação e pós-graduação, e cobra mensalidades vultosas, como, por exemplo, R$1.253,81
mensais em média para o curso de Direito, R$1.318,78 para o curso de Fisioterapia, R$1.689,34 mensais em média para o
curso de Odontologia, R$1.318,78 mensais em média para o curso de Psicologia, conforme informações disponíveis em seu
sítio eletrônico. Não bastasse, o requerente/exequente possui outros advogados que o representam, de escritórios distintos,
mas somente o(a)(s) subscritor(a)(s) da petição em apreço sustenta(m) a hipossuficiência e requer(em) a concessão dos
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